Alternativa - CORRETA
A CF/88 prevê no §3º do art. 184 o seguinte:
Art. 184 (...)
§3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Trata-se da LC 76/1993, que prevê em seu art. 1º:
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar;
No art. 13 da LC 76/1993 é previsto:
Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
§ 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.
§ 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá revisor.
Deduz-se logicamente que nos caso em que a sentença condenar o expropriante em quantia inferior a 50% sobre o valor oferecido na inicial, não haverá obrigação de se sujeitar ao duplo grau de jurisdição. Ou seja, o valor superior a 50% sobre o oferecido na inicial, sujeita-se ao obrigatório duplo grau de jurisdição.