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ID
184261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito do processo de desapropriação de imóvel rural, por
interesse social, para fins de reforma agrária, julgue os seguintes
itens.

A desapropriação judicial para fins de reforma agrária ocorre mediante procedimento contraditório especial, de rito sumário, em que a sentença que condenar o expropriante poderá ou não se sujeitar a obrigatório duplo grau de jurisdição, em função de a condenação discrepar do valor oferecido na inicial.

Alternativas
Comentários
  • LC 76/93

    Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.

    § 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição

  • Correto o enunciado.

    Primeiramente, insta salientar que é a Lei Complementar 76, conforme seu preâmbulo, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
     
    Nesse sentido, o seu art. 1º: “O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar”.
     
    Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação, com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
     
    A sentença que condenar o expropriante (Poder Público), em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição. Com isso sempre vai ocorrer, já que o valor oferecido pela Fazenda é quase sempre irrisório, toda sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
     
    Sob o aspecto processual civil, é importante registrar que esse fenômeno nada mais é do que o conhecido “recurso de ofício” ou, mais tecnicamente, “reexame necessário”, cuja natureza jurídica é a de condição de eficácia da sentença judicial (e não de recurso, por ausência de voluntariedade e de taxatividade). Essa hipótese de remessa necessária constitui exceção àquelas do art. 475 do CPC, pois poderá ocorrer ainda que a condenação seja inferior a sessenta salários mínimos
  • Alternativa - CORRETA

    A CF/88 prevê no §3º do art. 184 o seguinte:

    Art. 184 (...)
    §3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    Trata-se da LC 76/1993, que prevê em seu art. 1º:

    Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar;

    No art. 13 da LC 76/1993 é previsto:


    Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
    § 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.
    § 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá revisor.

    Deduz-se logicamente que nos caso em que a sentença condenar o expropriante em quantia inferior a 50% sobre o valor oferecido na inicial, não haverá obrigação de se sujeitar ao duplo grau de jurisdição. Ou seja, o valor superior a 50% sobre o oferecido na inicial, sujeita-se ao obrigatório duplo grau de jurisdição.

     

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços