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ID
1842805
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência ao Concurso Público, analise as afirmativas a seguir.

I. O concurso público terá validade de até 2(dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

II. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

III. O concurso será de provas objetivas, realizado conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de cargos e salários.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 8.112

    I - CERTO: Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;

    II - CERTO: Art. 12 § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado

    III - Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas

    bons estudos

  • Gab. A


    A título de conhecimento quanto ao item II, vale lembrar que a 8.112/90 e a C.F/88 são "conflitantes" no que tange a abertura de novo concurso, pois enquanto que a 8.112/90 veda a abertura de novo concurso quando ainda houver aprovados no concurso anterior, a C.F nos remete a entender que poderá ser aberto novo concurso, mesmo havendo aprovados em concurso anterior, desde que os dantes aprovados tenham prioridade, obviamente, nas nomeações. Ademais, vejamos a redação de ambos os casos:


    Lei 8.112/90 - Art. 12 § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.


    C.F/88 - Art. 37  IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público

    de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;



  • Putz, eu achei que poderia ser aberto um concurso B quando ainda restasse candidatos de um concruso A não expirado, só que os novos aprovados não poderiam ser chamados... oh well

  • A meu ver essa questão caberia quanto ao entendimento de baseado em que a questão está sendo feita. Baseado em CF ou 8112, pois como dito sabiamente pelo Elvis, essas duas conflitam entendimento quanto à concurso. Bem colocado, ELvis.

  • Não há fixação quanto a forma do concurso. O que a lei estabelece é que pode ser de "provas ou de provas e títulos", e quando fala-se em provas pode ser objetiva, subjetiva, oral, física ou outra forma. Por isso o erro do item III.

  • Lei 8.112, Art. 12. § 2o  (Respeito à Validade do Concurso)Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (Direito Adquirido)

     

    Direito subjetivo à nomeação Súmula 15, STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

     

    É bem verdade que o art. 37, IV, CRFB/88, a contrário senso, admite, sim, a abertura de novo concurso, mesmo que haja certame anterior, com candidatos aprovados, ainda dentro do prazo de validade. Afinal, ali foi estabelecido um direito de preferência justamente aos candidatos aprovados no concurso anterior, em relação àqueles que porventura vierem também a ser aprovados em um novo concurso. Ora, assim sendo, a premissa lógica de que se deve partir, ao se interpretar tal preceito constitucional, é no sentido de que a Constituição ao menos admitiu a possibilidade da abertura de um segundo concurso, ainda que o prazo de validade do anterior não tenha se esgotado.

     

    Daí, a indagação que se impõe é: a norma do art. 12, §2º, seria inconstitucional, por contrariar o art. 37, IV, CRFB/88?

     

    Não há consenso na doutrina. Há quem sustente que a Constituição pretendeu instituir uma proteção mínima aos candidatos aprovados no concurso anterior, estabelecendo o tal direito de preferência. No entanto, nada impediria que a lei contemplasse proteção ainda maior, vedando, assim, a própria realização de novo concurso, se ainda houver candidatos aprovados no concurso anterior, e este ainda estiver no prazo de validade.

     

    A defender a validade do art. 12, §2º, Lei 8.112/90, confira-se a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Essa regra da Lei 8.112/1990 é, a toda evidência, muito mais condizente com o princípio da moralidade do que o simples estabelecimento de prioridade para os aprovados em concurso anterior, previsto no art. 37, IV, da Constituição(...)"

  • Eles podiam falar se queriam de acordo com a CF ou com a 8112. Isso deixa confuso rsrs

  • O engraçado é que em outra questão da FGV, a banca considerou o item I errado, sendo que é cópia do artigo da CF. Agora eles consideram certo.

  • A banca pecou no enunciado, faltou informação, essa questão deveria ter sido anulada, porque ela não especifica se quer conforme a CF ou a lei 8122