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CORRETO O GABARITO....
Quando ocorrem as coligações, é como se fosse criado um novo partido com existência transitória para aquela única eleição.
Então, se o eleitor votar em um candidato e por consequencia em um partido que esteja coligado, e se este único candidato por qualquer motivo for excluído da eleição os votos serão computados para a coligação.
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Olá colega, vc sabe onde se encontra o fundamento legal dessa questão? Procurei na Lei 4737 mas não consegui encontrar. Obrigada!
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Resposta. CERTO. É interessante a questão e exige uma explicação detalhada. Uma coisa é o eleitor votar em candidato “sub judice” e outra é ele votar em determinada legenda partidária que possui um único candidato “sub judice”. No primeiro caso, os votos dados ao candidato excluído são declarados nulos, pois se aplica a regra do § 1º do art. 71 da Resolução TSE n.º 21.635: "Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese que a validade dos votos ficará condicionada à obtenção do registro". No segundo caso, que é o assunto cobrado na questão, já que o voto foi dado para a legenda e a legenda faz parte de uma coligação, indubitavelmente, o voto será computado para a coligação a qual o partido integra, não importa se o único candidato dessa legenda venha ou não a ser excluído da eleição pela justiça.
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O voto em legenda é aquele em que o eleitor não indica um candidato específico para ocupar determinada vaga, mas, sim, manifesta o desejo de que qualquer candidato daquela legenda possa exercer a função.
Para votar na legenda, o eleitor deve digitar apenas os dois primeiros números (referentes ao partido) na urna eletrônica. Este tipo de voto é considerado válido e soma-se aos votos nominais (aqueles dados diretamente aos candidatos) para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
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Fundamento:
Lei 4.737/65
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Art. 175. Serão nulas as cédulas:
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro."
"Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;"
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Muito boa , para aumentar o conhecimento !
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Na propaganda para a eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos coligados.Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Abraços
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A CF veda coligação para eleições proporcionais:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[...]
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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Questão desatualizada - Não cabe mais coligação nas eleições proporcionais.
Em 2017, com a Reforma Eleitoral, novas regras foram estabelecidas. Dentre elas, o fim das coligações proporcionais para vereadores e deputados, já valendo para as eleições de 2020.