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ID
184315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De 1935 até agora, o sistema brasileiro para a eleição
de deputados e vereadores traz essa característica que tanto o
distingue dos modelos proporcionais empregados em todo o
mundo: a escolha uninominal, pelos eleitores, a partir de listas
apresentadas pelos partidos.
Sessenta e tantos anos decorridos da introdução desse
modelo de escolha uninominal no Brasil - desde a reforma
trazida ao Código de 1932 e pela Lei n.º 48/1935 -, somam-se
as queixas de políticos e estudiosos contra a experiência, no dizer
de Giusti Tavares, "singular e estranha".

Walter C. Porto. A mentirosa urna. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 121 (com adaptações).

A partir das informações do texto acima, julgue os itens que se
seguem, acerca do sistema eleitoral brasileiro nas eleições para
deputado e vereador.

No caso de coligações, o voto conferido à legenda de um partido cujo único candidato tenha sido excluído da eleição pela justiça é computado para a coligação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Quando ocorrem as coligações, é como se fosse criado um novo partido com existência transitória para aquela única eleição.

    Então, se o eleitor votar em um candidato e por consequencia em um partido que esteja coligado, e se este único candidato por qualquer motivo for excluído da eleição os votos serão computados para a coligação.
  • Olá colega, vc sabe onde se encontra o fundamento legal dessa questão? Procurei na Lei 4737 mas não consegui encontrar. Obrigada!

  • Resposta. CERTO. É interessante a questão e exige uma explicação detalhada. Uma coisa é o eleitor votar em candidato “sub judice” e outra é ele votar em determinada legenda partidária que possui um único candidato “sub judice”. No primeiro caso, os votos dados ao candidato excluído são declarados nulos, pois se aplica a regra do § 1º do art. 71 da Resolução TSE n.º 21.635: "Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese que a validade dos votos ficará condicionada à obtenção do registro". No segundo caso, que é o assunto cobrado na questão, já que o voto foi dado para a legenda e a legenda faz parte de uma coligação, indubitavelmente, o voto será computado para a coligação a qual o partido integra, não importa se o único candidato dessa legenda venha ou não a ser excluído da eleição pela justiça.
  • O voto em legenda é aquele em que o eleitor não indica um candidato específico para ocupar determinada vaga, mas, sim, manifesta o desejo de que qualquer candidato daquela legenda possa exercer a função.

    Para votar na legenda, o eleitor deve digitar apenas os dois primeiros números (referentes ao partido) na urna eletrônica. Este tipo de voto é considerado válido e soma-se aos votos nominais (aqueles dados diretamente aos candidatos) para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

  • Fundamento:
    Lei 4.737/65
    "
    Art. 175. Serão nulas as cédulas:

    § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. 

    § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro."



    "Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

    I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;"

  • Muito boa , para aumentar o conhecimento !

  • Na propaganda para a eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos coligados.Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    Abraços

  • A CF veda coligação para eleições proporcionais:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:   

    [...]

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

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  • Questão desatualizada - Não cabe mais coligação nas eleições proporcionais.

    Em 2017, com a Reforma Eleitoral, novas regras foram estabelecidas. Dentre elas, o fim das coligações proporcionais para vereadores e deputados, já valendo para as eleições de 2020.