SóProvas


ID
184318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De 1935 até agora, o sistema brasileiro para a eleição
de deputados e vereadores traz essa característica que tanto o
distingue dos modelos proporcionais empregados em todo o
mundo: a escolha uninominal, pelos eleitores, a partir de listas
apresentadas pelos partidos.
Sessenta e tantos anos decorridos da introdução desse
modelo de escolha uninominal no Brasil - desde a reforma
trazida ao Código de 1932 e pela Lei n.º 48/1935 -, somam-se
as queixas de políticos e estudiosos contra a experiência, no dizer
de Giusti Tavares, "singular e estranha".

Walter C. Porto. A mentirosa urna. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 121 (com adaptações).

A partir das informações do texto acima, julgue os itens que se
seguem, acerca do sistema eleitoral brasileiro nas eleições para
deputado e vereador.

O candidato a vereador mais votado em uma cidade é eleito, independentemente do desempenho dos demais candidatos da mesma legenda.

Alternativas
Comentários
  • Só uma dúvida, se ele for o mais votado da cidade, tb será o mais votado de seu partido, então nesse caso ele não seria eleito independendo dos demais candidatos de sua legenda? Já que seria o primeiro da lista de seu partido?
  • N entendi a explicação do colega acima.
  • Resposta. ERRADO. O sistema adotado para a Câmara de Vereadores, Câmara Distrital, Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados é o proporcional. Significa dizer que o candidato mais votado não necessariamente estará eleito. Ele somente estará eleito se seu partido ou coligação atingir o quociente eleitoral. Destarte, por exemplo, se um candidato for o mais votado em uma determinada eleição proporcional, mas seu partido ou coligação não atingir o quociente eleitoral, ele não estará eleito (o partido ou coligação, nesse caso, não terá representantes eleitos), salvo se todos os partidos ou coligações também não obtiverem aquele índice. Nessa improvável hipótese, haverá de se aplicar a regra contida no art. 111 do Código Eleitoral, “in verbis”: “Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados”.
    Observação. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (Código Eleitoral, art. 106).
  • Nas eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital) 

     nem sempre os candidatos mais votados ocuparão uma vaga nas casas legislativas.

    É necessário que o partido ou a coligação a que pertença o candidato obtenha um número mínimo de votos, expresso por meio do coeficiente eleitoral.

    Entende-se por coeficiente eleitoral o número de votos que cada partido deve obter para alcançar uma cadeira no parlamento.

    Assim, mesmo que um candidato tenha sido bem votado, ele pode perder para outro candidato que teve menos votos.

    Para determinar o número de vagas a que cada partido ou coligação terá direito, são realizados dois cálculos: o do coeficiente eleitoral e do coeficiente partidário.

  • Um exemplo prático talvez ajude a entender: Digamos que em uma eleição para vereadores em um Município X, o candidato João do partido Z tenha obtido sozinho 1500 votos, melhor votação individual do município, mas os demais candidatos de seu partido só tenham somado 100 votos a este total. O partido Z ficaria apenas com 1600 votos. Ocorre que se apurou que o número de votos válidos naquele município foi de 25.000, para um total de 15 cadeiras. Teremos a seguinte situação:
    Quociente Eleitoral (QE) = 25000 (votos válidos)/15 (cadeiras) => 1666 – que é o número mínimos de votos que um partido tem de ter obtido para participar da divisão de vagas.
    ATENÇÃO, o Partido Z de João, não obteve o QE necessário para participar da divisão das vagas. De modo que só participará, se os demais partidos também não tiverem conseguido, caso em que se fará a divisão com base nos candidatos mais votados.
    Infelizmente, para João, 3 partidos conseguiram o QE. Logo, passa-se a distribuição de vagas entre os 3 partidos que conseguiram o QE, fazendo uso do Quociente Partidário, e nesse caso, mesmo que sobrem vagas, o Partido de João não ficará com as sobras, porque não obteve o QE. Vejamos:
    QP = TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS OBTIDOS PELO PARITIDO/QUOCIENTE ELEITORAL = Nº DE VAGAS QUE CADA PARTIDO TEM DIREITO
    Partido A – QP: total de votos válidos 8000/1666 (QE) = 4 (despreza-se fração) vagas
    Partido B – QP: total de votos válidos 6000/1666 (QE) = 3 vagas
    Partido C – QP: total de votos válidos 5000/1666 (QE) = 3 vagas
    Foram preenchidas 10 vaga das 15, as demais serão divididas fazendo-se uso da melhor média:
    MAIOR/MELHOR MÉDIA = VOTOS DOS PARTIDOS ÷ NÚMERO DE VAGAS QUE O PARTIDO OBTEVE + 1
    PA 8000 / (4+1) = 1600 = +1 vaga                
    PB 6000 / (3+1) = 1500                    
    PC 5000 / (3+1) = 1250                                 

    PA 8000/ (5+1) = 1333     
    PB 6000/ (3+1) = 1500 = +1 vaga
    PC 5000/ (3+1) = 1250  

    PA 8000/(5+1)= 1333 
    PB 6000/(4+1)= 1200 
    PC 5000/(3+1)= 1250 = +1 vaga

    E o processo se repete até todas as vagas estarem preenchidas.
    Abraço e Bons estudos.
  • O exemplo do colega Rodrigo Goulart foi excelente, mas devemos nos atentar para a atualização legislativa! Atualmente,se o candidato não atingir 10% do quociente eleitoral, será descartado do pleito.

     

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Penso da mesma forma que a mariana, se ele foi o mais votado da "CIDADE" como não ser eleito? Se ele fosse, somente, o mais votado do partido existiria a hipótese dele não ser eleito.

  • Não atingiu 10% do quociente eleitoral, será o candidato descartado! Não será eleito..

  • FERIU A CONCEITUÇÃO DO SISTEMA PROPORCIONAL, QUE É UTILIZADO PARA CARGOS LEGISLATIVOS (VEREANÇA, POR EXEMPLO), EXCETO DE SENADOR.

    A QUESTÃO CONCEITUOU O SISTEMA MAJORITÁRIO.

  • Alguns colegas ficaram em dúvida sobre como é possível um vereador ser o mais votado e mesmo assim perder a eleição.

    Não vou me ater ao cálculo do Quociente Partidário, nem à Votação Nominal Mínima (10% do QE) ou a qualquer detalhe extra. Apenas ao cálculo do Quociente Eleitoral (QE), que será o suficiente para entender a nata da questão.


    Vamos considerar que o candidato pelo Partido C, Furtano Honesto, conseguiu a façanha de ser o vereador mais votado de sua cidade com 540 votos.


    Partido A ~~> votos válidos: 1.900
    Partido B ~~> votos válidos: 1.350
    Partido C ~~> votos válidos: 550 (partido do Furtano Honesto)
    Coligação D ~~> votos válidos: 1.900
    Total de votos válidos: 6050
    Vagas a preencher: 9


    QE = 6050/9

    QE = 672,222..

    QE = 672.


    Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.

     

    O Partido C vai ficar chupando dedo.


    E o nosso candidato do povo, Furtano Honesto? Dizem que até hoje tem uma fila de eleitores querendo o botijão de gás prometido pelo bom homem!


    At.te, CW.
    -CÁLCULO DE VAGAS. http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/

  • AGORA VAI SER DISTRITÃO - QUESTÃO PROVAVELMENTE ESTARÁ  ULTRAPASSADA EM 1 MÊS

  • Questão está errada, pois o candidato necessita de que o partido  ou coligação consiga quociente necessário à vaga, salvo se não alcançarem tal quociente partidário.

  • Assume o próximo que conseguir atingir o quociente eleitoral e partidário, ou seja, os votos não vão para a legenda, como determina o art. 175, § 4º, do CE? livro neles, pois, do contrário, bastaria colocar ?candidato inelegível? que este teria o seu registro impugnado, mas ?daria votos à legenda dele?.

    Abraços