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ID
184321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De 1935 até agora, o sistema brasileiro para a eleição
de deputados e vereadores traz essa característica que tanto o
distingue dos modelos proporcionais empregados em todo o
mundo: a escolha uninominal, pelos eleitores, a partir de listas
apresentadas pelos partidos.
Sessenta e tantos anos decorridos da introdução desse
modelo de escolha uninominal no Brasil - desde a reforma
trazida ao Código de 1932 e pela Lei n.º 48/1935 -, somam-se
as queixas de políticos e estudiosos contra a experiência, no dizer
de Giusti Tavares, "singular e estranha".

Walter C. Porto. A mentirosa urna. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 121 (com adaptações).

A partir das informações do texto acima, julgue os itens que se
seguem, acerca do sistema eleitoral brasileiro nas eleições para
deputado e vereador.

De acordo com o princípio da fidelidade partidária, é nulo o voto conferido a candidato a vereador filiado a partido de coligação oposta à do candidato em quem o mesmo eleitor votou para prefeito.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9096-95

    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.


    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    APESAR DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA SER CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, ELA NÃO INFLUENCIA O DIRECIONAMENTO DOS VOTOS.

  •  

    Mas o que é a fidelidade partidária? Ela consiste, grosso modo, na vinculação jurídico-constitucional dos membros do partido às decisões e normas partidárias. A fidelidade também deve ser entendida como condição constitucional para a realização da própria representação política, que conta com os partidos para transformar a pluralidade de idéias e posições existente entre os seus membros em uma única decisão da instância partidária.

    Apesar da sua posição estratégica, o princípio da fidelidade partidária também se sujeita a limitações de caráter jurídico-político. A fidelidade partidária impede um membro do partido de expressar sua opinião quando esta for contrária a uma concreta decisão tomada pela agremiação partidária?

    De acordo com a Constituição de 1988 (art. 17), e na linha do que determina a herança teórico-normativa do Estado Constitucional, os partidos políticos devem, entre outros aspectos, resguardar o regime democrático e observar os direitos fundamentais. Isso não quer dizer que ante certas situações a necessidade de um eventual juízo de ponderação entre a fidelidade partidária e um dado direito fundamental não possa ocorrer, pois os direitos fundamentais, como é sabido, não possuem caráter absoluto, sobretudo quando eles parecem entrar em conflito entre si.

    Com raríssimas exceções, as decisões tomadas pelo partido implicam a existência de posições vencedoras e vencidas.  Sendo assim, pode-se dizer que a existência de posição partidária contrária não é suficiente para afastar a incidência da liberdade de expressão, esteja ou não o membro do partido no exercício de mandato representativo. Do contrário, consagrar-se-ia a ditadura dos partidos e dos líderes partidários, tão nociva para a representação político-democrática quanto o personalismo que ainda caracteriza o processo político brasileiro. 

    Sendo assim não pode ser nula o voto conferido a candidato a vereador filiado a partido de coligação oposta à do candidato em quem o mesmo eleitor votou para prefeito.
  • Pessoal o voto é secreto, como que anulária um voto dado ao candidato se "o voto é secreto"( ou tericamente deveria ser)...      
  • O examinador trata da uniformidade e verticalização para as coligações, instituto extinto do nosso ordenamento pela EC n. 52/06.
    Antes da referida emenda havia o entendimento de que "os partidos políticos que ajustassem coligação para a eleição de Presidente não poderiam formar coligações para eleição de Governador de Estado ou DF, Senador, Deputado Federal ou estadual com outros partidos políticos que tivessem, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial" (TSE - consulta n. 715 - DJ 15-03-2002, p. 183).
    Atualmente a coligação fica a cargo dos partidos, razão pela qual a assertiva se torna correta.

    Fonte: José Jairo Gomes.
  • Caros colegas,
     
    Ajude-me, eu não entendi a questão, pelo gabarito correto.

    Ex. Votei no Prefeito A  pertencente ao Partido Y da Coligação: A vaga é nossa.
     e  votei no Vereador B pertencente ao partido X da Coligação: Estude Mais.
     
    Sendo o gabarito (correto) significa que eu não posso votar em um vereador que pertença a outra coligação que não seja a do prefeito? É isso? Se sim.....aí que não entendi nada mesmo.
     
    Alguém pode me ajudar, de forma clara e concisa essa questão.
     
    Desde já agradeço

  • Marilza, vc está enganada, o gabarito da questao é "errado", pois não há problema algum em se votar em candidato a prefeito de uma coligacao e a vereador de outra!
  • A permissão está expressa no "caput" do Art. 6o. da Lei 9.504/97. O que a CF/88 trata no parágrafo 1o. do Art. 17 é da desnecessidade de vinculação (verticalização) entre as candidaturas nos diferentes níveis (nacional, estaual e municipal).
  • A fidelidade partidária é do candidato para com o partido pelo qual é filiado, não do eleitor para com a agremiação partidária. 

  • FIDELIDADE PARTIDÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM A LIBERDADE DE VOTO DO ELEITOR.

    FIDELIDADE PARTIDÁRIA : RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTIDO E FILIADO.

    VOTO - É UNIVERSAL, DIRETO, PERIÓDICO E SECRETO.  ( ART.60, DA CF/88)

     

    EM SUMA: NADA A VER ALHOS COM BUGALHOS.

  • Nas eleições proporcionais, o voto tem caráter dúplice, valendo tanto para o candidato quanto para o seu partido/coligação.

    Abraços

  • A partir de 2020 as coligações são vedadas nas eleições proporcionais:

    CF, art. 17, §1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.