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Nos termos do art. 3o, I, da Lei 6.938, meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
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O meio ambiente não é um "equipamento público", mas sim "patrimônio público" (art. 2º, caput, Lei 6938/81).
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Não sei de onde essa criatura tirou a palavra "equipamento" putz
bons estudos!
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Complementando...
Nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, "consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado". Leia-se:
Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Ademais, os equipamentos públicos urbanos (art. 5°, parágrafo único, Lei n° 6.766/79) também são considerados espécie de meio ambiente artificial.
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perdi 10 minutos no dicionário depois desta questão...
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O examinador cobrou o conceito de meio ambiente segundo a Lei 6.938/1981. Nesse sentido, entende-se por meio ambiente "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, I, a, da Lei 6.938/1981). Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: ERRADO
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Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Lei nº 6.938/81
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tem característica INTER-GERACIONAL, a partir daí já consiguia matar a questão.
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O meio ambiente, conforme aponta a unanimidade da Doutrina, não se reveste mais da caracterísitica de mero instrumento em prol das realizações humanas. Ao contrário, atualmente sugere-se uma releitura do sistema ambiental á luz da alteração do seu eixo. Abandona-se um modelo antropocentrista para dar lugar ao denominado "biocentrismo" mitigado, alçando o meio ambiente ao patamar de bem igualmente indispensável e carecedor de especial proteção, numa simbiose entre direitos humanos e direitos ambientais. Conquanto não se descure dos interesses de ordem humana, passa o meio ambiente a ocupar lugar no eixo central dos mecanismos de tutela jurídica. Portanto, a assertiva revela concepção ultrapassada do bem ambiental, porquanto este, hodiernamente, além de mecanismo para o desenvolvimento humano, é considerado bem tutelável em si mesmo, equiparando-se a um sujeito de direitos dentro do ordenamento jurídico nacional e transnacional.
Abraços e vamos a luta!
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O conceito de meio ambiente é legal; já o conceito de Direito Ambiental é o estudo dos impactos ambientais causados ou influenciados pelo ser humano.
Abraços
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Para os desavisados, o termo "equipamento público" existe e ainda guarda certa relação com o Meio Ambiente.
O artigo 5º, parágrafo único da Lei de parcelamento do solo urbano (L.6.766/79) define equipamento urbano como:
equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
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Cumpre ressaltar, aproveitando o ensejo da questão, que o conceito de meio ambiente contido na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) não é o único. O Conama, via resolução, também já o conceituou, acrescentando o aspecto cultural e social (meio ambiente cultural e artificial).
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ERRADA !
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errei bonito
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QUANDO VOCÊ ACHAR A DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE NA 6938 VOCÊ ENCONTRA O ERRO
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"De acordo com o que dispõe a Lei n.º 6.938/1981, o meio ambiente é considerado como um equipamento público, de uso comum do povo, a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista a sua natureza histórica, pan-edênica, geracional, ubiqüitária e transindividual, abrangendo as comunidades, os ecossistemas e a biosfera."
Lei n.º 6.938/1981
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Gabarito: Errado. Não é o conceito da letra da Lei em questão.