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CORRETO O GABARITO....
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.
Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral).
A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.
ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.
Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)
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DA OMISSÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DERIVA A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
A competência suplementar é correlativa da concorrente. Significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.
Assim, em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. A primazia da competência da União para legislar concorrentemente não exclui a suplementar dos Estados.
Como já dito, o não exercício da competência concorrente por parte da União dá aos demais entes da federação (preferencialmente aos Estados), a competência concorrente plena para estebelecer normas gerais. Mas, CUIDADO: a competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.
OBS1.: A Competência Concorrente e a Suplementar é legislativa.
OBS2.: Em regra a competência para lesgilar sobre licitações deveria ser privativa, haja vista o disposto no art. 22, XVII, CF/88. No entanto, a doutrina entende que o dispositivo foi erroneamente inserido nas competências privativas da União, devendo o conteúdo licitatório figurar no rol do art. 24 – Competência Concorrente, que aliás é o que ocorre na prática. Os concursos tem entendido a competência licitatória como sendo concorrente e não privativa.
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ERRADO
Presumo que o nosso amigo Osmar se equivocou. De acordo com o art. 24, §2º da CF " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados".
Bons estudos.
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Prezada colega Jaiana,
Se você observar direito, quando eu escrevo " correto o gabarito", estou afirmando, no meu modesto entendimento, que o gabarito oficial da questão está correto, e NÃO que a assertiva esteja certa ou errada.
Bons estudos a todos...
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Eu imaginei que seria isso mesmo, mas que ficou confuso, ficou...
É só colocar bem claro, Osmar.
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Caro Osmar Fonseca,
A maneira como você se manifesta em seus comentários tem provocado muita confusão e isso atrapalha o estudo dos demais.
Seja mais claro e objetivo e tente não confundir quem está muit oafim de passar em um concurso.
Todos comentários seus estão dúbios e confusos.
Espero ter ajudado
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ERRADO
Art. 24 CF
§ 1° -> No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2° -> A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados
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Que confusão!
O gabarito está correto, a assertiva está errada, portanto para responder corretamente e acertar a questão no gabarito deve-se marcar a assertiva como ërrado¨!
Ponto final.
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Superveniência de Lei federal suspende a estadual
Abraços
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Não exclui!