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ID
184348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Muito embora os doutrinadores tendam a não ver a
superioridade entre os diversos entes federativos, entendo que a
própria lex maxima oferta tais diferenças, na medida em que faz
prevalecer a legislação federal sobre a estadual e esta sobre a
municipal no que diz respeito à competência comum e legislativa
concorrente. Embora a CF não seja da União, mas da Nação, foi
produzida pelo aparelho legislativo que a União emprestou ao
país, em face de ter sido o poder constitutivo derivado da Emenda
Constitucional n.º 26/1986.

Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil.
3.º vol. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 1992 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, relativos à competência legislativa em matéria ambiental.

No tocante à competência legislativa a ser exercida pelos estados, deve-se considerar que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais e que esta exclui a competência suplementar dos estados.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.

    Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral).

    A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.

    ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.

    Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)

  • DA OMISSÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DERIVA A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR.

    COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

    A competência suplementar é correlativa da concorrente. Significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.

    Assim, em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. A primazia da competência da União para legislar concorrentemente não exclui a suplementar dos Estados.

    Como já dito, o não exercício da competência concorrente por parte da União dá aos demais entes da federação (preferencialmente aos Estados), a competência concorrente plena para estebelecer normas gerais. Mas, CUIDADO: a competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.

    OBS1.: A Competência Concorrente e a Suplementar é legislativa.

    OBS2.: Em regra a competência para lesgilar sobre licitações deveria ser privativa, haja vista o disposto no art. 22, XVII, CF/88. No entanto, a doutrina entende que o dispositivo foi erroneamente inserido nas competências privativas da União, devendo o conteúdo licitatório figurar no rol do art. 24 – Competência Concorrente, que aliás é o que ocorre na prática. Os concursos tem entendido a competência licitatória como sendo concorrente e não privativa.

  • ERRADO

    Presumo que o nosso amigo Osmar se equivocou. De acordo com o art. 24, §2º da CF " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados".

    Bons estudos.

  • Prezada colega Jaiana,


    Se você observar direito, quando eu escrevo " correto o gabarito", estou afirmando, no meu modesto entendimento, que o gabarito oficial da questão está correto, e NÃO que a assertiva esteja certa ou errada.

    Bons estudos a todos...

  • Eu imaginei que seria isso mesmo, mas que ficou confuso, ficou...
    É só colocar bem claro, Osmar.
  • Caro Osmar Fonseca,

    A maneira como você se manifesta em seus comentários tem provocado muita confusão e isso atrapalha o estudo dos demais.

    Seja mais claro e objetivo e tente não confundir quem está muit oafim de passar em um concurso.

    Todos comentários seus estão dúbios e confusos.

    Espero ter ajudado 
  • ERRADO

    Art. 24 CF

    § 1°  -> No âmbito da legislação concorrente, a  competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2° -> A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados
  • Que confusão!
    O gabarito está correto, a assertiva está errada, portanto para responder corretamente e acertar a questão no gabarito deve-se marcar a assertiva como ërrado¨!
    Ponto final.
  • Superveniência de Lei federal suspende a estadual

    Abraços

  • Não exclui!