SóProvas


ID
184351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Muito embora os doutrinadores tendam a não ver a
superioridade entre os diversos entes federativos, entendo que a
própria lex maxima oferta tais diferenças, na medida em que faz
prevalecer a legislação federal sobre a estadual e esta sobre a
municipal no que diz respeito à competência comum e legislativa
concorrente. Embora a CF não seja da União, mas da Nação, foi
produzida pelo aparelho legislativo que a União emprestou ao
país, em face de ter sido o poder constitutivo derivado da Emenda
Constitucional n.º 26/1986.

Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil.
3.º vol. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 1992 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, relativos à competência legislativa em matéria ambiental.

A competência concorrente entre a União, os estados e o DF confere a estes últimos autonomia para traçarem normas destoantes de procedimentos já estabelecidos na legislação federal, hierarquicamente superior.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.

    Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral).

    A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.

    ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.

    Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)

  • Mais uma vez nosso amigo Osmar se equivocou o gabarito da questão é ERRADO. Vejamos a fundamentação:

    De acordo com o art. 24, §4º da CF " A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". Ou seja, as normas dos Estados e DF sobre determinado assunto não podem ser destoantes dos procedimentos estabelecidos na legislação federal sobre o mesmo assunto.

    Bons estudos

  • Cara Janaína, não entendo que o comentário dele esteja errado. Os dois tem fundamento. E acho que ele tentou ajudar, sendo válida a sua explicação.
  • QUESTÃO MEGAFÁCIL!!! E OLHA QUE É PROVA DE NÍVEL ALTO (PROMOTOR)!!!

    O QUE SIGNIFICA QUE NÃO PODEMOS DESANIMAR...

    QUERO UMA QUESTÃO DESSA NA MINHA PROVA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O Osmar disse que o gabarito estava correto (ou seja, o gabarito é errado e está de acordo com a fundamentação dele).
    Eu discordo da colega acima, pq questões fáceis assim o são pra todos, o que nivela por baixo aqueles melhor preparados em relação aos aventureiros ou iniciantes. Quanto mais forte o candidato, melhor provas com conteúdos mais profundos, pois tira-se o grosso, a massa de candidatos mais fracos, deixando aqueles que realmente estudaram com melhores chances de aprovação.
    É a lei da selva mesmo... mas, fazer o quê?
  • No exercício da competência concorrente da União em matéria ambiental, as normas gerais têm o papel de padronizar, coordenar, uniformizar a legislação ("piso mínimo" de proteção ambiental). Após editada a norma geral, os Estados podem SUPLEMENTA-LA, detalhando-a e pormenorizando-a. Nesse sentido, a primeira parte da assertiva estaria correta pois é tese dominante no STF de que no confronto entre lei federal e lei estadual prevalece a lei federal (embora na doutrina haja divergência sobre a aplicabilidade desse critério, entendendo alguns doutrinadores que prevaleceria a norma mais favorável ao meio ambiente). No entanto, acredito que o erro da assertiva reside ao referir-se à lei federal como sendo "hierarquicamente superior", uma vez que não há hierarquia entre norma federal e estadual mas apenas diferença de campos de incidência de competência. Espero ter ajudado...
  • Há dois erros na alternativa:

    (1) Na competência concorrente, cabe à União editar normas gerais, cabendo aos Estados/DF as normas suplementares (art. 24, §2º, CF).

    (2) Não há hierarquia exatamente, mas âmbitos de incidência diferentes e previsão constitucional diferente, com atribuições diversas. 

  • Superveniência de Lei federal suspende a estadual

    Abraços

  • Seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05. (ADI 3645, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006, DJ 01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91)

  • Gabarrito Errado

     

    ''A competência concorrente entre a União, os estados e o DF confere a estes últimos autonomia para traçarem normas destoantes(que não concorda, que diverge) de procedimentos já estabelecidos na legislação federal, hierarquicamente superior (não ocorre hierarquia).''

     

    1º erro:  normas específicas devem obedecer as diretrizes da norma geral, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal, consoante entendimento do STF na ADI 2656. Entretanto, algumas bancas de concurso entendem que Estados, DF e Municípios PODEM no âmbito da competência SUPLEMENTAR, ir além da legislação federal, DESDE QUE SEJA PARA ADOTAR MEDIDAS MAIS PROTETIVAS AO MEIO AMBIENTE. De qualquer forma, não pode ocorrer divergência e sim complemento.

     

    2º erro: A nossa Carta Magna, adota o Federalismo como forma de Estado, isso significa que ocorre a coexistência de entes estatais autônomos, ou seja, capacidade para se auto-organizar e legislar, por meio da descentralização política. Logo, a CF distribuiu as competências dos entes estatais (U, E, DF e M), não incidindo hierarquia.