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CORRETO O GABARITO....
São igualmente responsáveis criminalmente, conforme disposto parágrafo único do art. 3º da lei 9605/
98:
O diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor e outros cargos.
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LEI 9.605
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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No caso de responsabilidade PENAL, se a pessoa física atuou em nome e proveito da pessoa jurídica deve haver imputação simultânea de crime ambiental a ambas.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que 'não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio' cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido (REsp 889.528/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 18/06/2007 p. 303).
Já no caso de responsabilidade CIVIL, acredito que se aplique o art. 4.º da 9.605/98, ou seja, é possível ajuizamento da ação somente contra a pessoa jurídica.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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GABARITO: ERRADO
O Ministério Público pode propor ação civil e penal contra quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes disciplinados na lei de crimes ambientais, não somente contra os citados na questão em comento. Pode, inclusive, propor ação penal contra a pessoa juridica, desde que esta seja denunciada juntamente com seu representante legal.
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O STF alterou o seu entendimento a respeito do princípio da dupla imputação em caso de crimes ambientais.
"15) Responsabilidade penal da pessoa jurídica e teoria da dupla imputação
STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal.
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."
(http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/17-principais-julgados-de-direito-penal.html)
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É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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Apenas e concurso público não combinam
Abraços