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ATENÇÃO: Não podemos esquecer que a Lei nº 9.605/98 faz distinção entre as penas restritivas de direitos aplicáveis para as pessoas físicas e as aplicáveis as pessoas jurídicas.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são: I - prestação se serviços a comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total das atividades; IV - prestação pecuniária e V - recolhimento domiciliar.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária dde estabelecimento, obra ou atividade e III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Cumpre ainda destacar, que a pessoa jurídica pode ser condenada a prestação de serviços à comunidade, todavia, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas/naturais, a lei não traz essa espécie no rol das restritivas de direitos da pessoa jurídica.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa. II - restritivas de direitos e III - prestação de serviços à comunidade.
De qualquer forma, inexiste na lei (pessoa natural ou jurídica) a pena restritiva de direitos de intervenção administrativa, tornando ERRADA a questão.
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SANÇÕES PENAIS APLICADAS A PESSOA JURÍDICA
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: (PRÉ, UM, RE)
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
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Devido à ocorrência de um grande número de erros nessa questão faz-se pertinente tecer comentário quanto à elaboração da questão. Note que se trata de pegadinha inerente ao CESPE em suas elaborações de prova, pois a inserção de intervenção administrativa no rol das penas restritivas de direito da pessoa juríca é inegavelmente uma fraude, mediante artifício ardil com intuito de induzir ao erro o candidato (concursseiro). Portanto, meus colegas, atentem para as questões em suas "entre linhas" para que não sejam pegos em uma dessas "pegadinhas". Boa sorte a todos!!!
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ERRADO. LEI 9.605/98 Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
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Para alguns não basta repetir o que já foi dito por outros colegas, tem que repetir os comentários errados!!
A questão trata de PESSOA JURÍDICA, e não pessoa física, como já foi explicado!
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Alguns comentários (a maioria) são postos mais para chamar a atenção do que par ajudar, tem que saber filtrar muito o que se lê.
A questão só está errada pelo fato de ter como pena, a intervenção administrativa, só isso.
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Errado.
Complementando.
Penas aplicáveis a pessoa juridica.
Multa
Restritiva de direitos
Prestação de serviço a comunidade.
As penas restritivas de direitos são:
a) Suspensão parcial ou total das atividades
b) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade
c) Proibição de contratar com o Poder público, bem como dele obter subsidios, subvenções ou doações
c1) Em caso de PJ o prazo é de 10 anos
c2) Pessoa física 5 anos crimes dolosos e 3 anos crimes culposos.
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ERRADO
As penas restritivas de direitos são a suspensão parcial e total da atividade, a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, a intervenção administrativa e a proibição para contratar com o poder público.
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De acordo com a lei ambiental, as pessoas jurídicas estão sujeitas a penas restritivas de direitos, pena de multa, de prestação de serviços à comunidade e de liquidação forçada.
Abraços
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ART. 8 DA LEI 9.605/98
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A questão está errada porque não cita todos os incisos do Art. 8 e porque explica incorretamente aqueles que cita. A interdição temporária é de direitos (e não administrativa). Tal interdição consiste na proibição de de contratar com o poder público, participar de licitação e receber incentivos fiscais ou outros benefícios.
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LEI 9605/98. ART 22
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a Lei nº 9.605/98 faz distinção entre as penas restritivas de direitos aplicáveis para as pessoas físicas e as aplicáveis as pessoas jurídicas.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são: I - prestação se serviços a comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total das atividades; IV - prestação pecuniária e V - recolhimento domiciliar.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária dde estabelecimento, obra ou atividade e III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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Melhor comentário do Davi Santos Silva.
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Fer Prugner
A lei traz sim a prestação de serviço à comunidade pela pessoa jurídica
Art. 23 da lei 9.605/98
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Pra mim aquela conjunção "e" (parei de ler ali) entre suspensão parcial e total da atividade, também, deixa a questão incorreta, pois a letra da lei traz uma uma alternatividade para essas duas situações distintas, ou seja, não poderia ser total e parcial ao mesmo tempo, ou é uma ou é outra.
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Intervenção Administrativa não existe na lei de Crimes Ambientais.
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1º - suspensão parcial ou total
2º - intervenção adm
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a pena para as pessoa jurídica é passar o dia escutando R.P.M (Paulo Ricardo), que são, Restritiva de direito, Prestação de serviço a comunidade e Multa.
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§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
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intervenção adminstrativa não tem
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Não há previsão de intervenção administrativa
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GAB: ERRADO
A questão cobrou as penas restritivas de direito aplicadas às PJ's, dentre elas não se encontra a intervenção administrativa.
L9605. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
PRD aplicáveis a pessoas naturais:
L9605. Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.