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ID
1843645
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São espécies de poder constituinte segundo a doutrina constitucionalista brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Espécies de Poder Constituinte:


    -  Poder Constituinte Originário: Histórico e Revolucionário

    -  Poder Constituinte Derivado: Reformador, Decorrente e Revisor


    -> Poder Constituinte Derivado Reformador:


    É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.


    -> Poder Constituinte Derivado Decorrente:


    Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto administração e auto legislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm

  • Resumindo:

    O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo. Poder de elaborar e atualizar uma constituição. Poder ser: Originário ou Derivado.

    Poder Constituinte Originário (primário ou de 1º grau):

    => natureza pré-jurídica

    => Inicial, ilimitado, autônomo, incondicionado

    => pode ser Histórico ou Revolucionário

    => Histórico: Estado é estruturado pela 1ª vez

    => Revolucionário: inauguração de uma nova ordem constitucional

    Poder Constituinte Derivado (secundário ou de 2º grau):

    => condicionado aos limites impostos pelo Originário

    => limitado, dependente

    => pode ser Reformador, Decorrente ou Revisor

    => Reformador: alterações pontuais (através de emendas por ex)

    => Decorrente: estrutura a Constituição dos Estados

    => Revisor: após 5 anos; voto maioria absoluta CN em sessão unicameral

  • GABARITO: D

    O poder constituinte derivado decorrente é o poder de cada Estado-Membro (unidade federativa) em criar a sua própria Constituição estadual, sendo, todavia, respeitada a supremacia da Constituição Federal

    Cada Assembleia Legislativa, com os poderes constituintes definidos, deveriam elaborar a sua Constituição do Estado dentro do prazo de 1 (um) ano, à partir da promulgação da Constituição Federal.

    Difere o Distrito Federal, que, de acordo com o art. 32 da CF/88, se auto-organiza através de leis orgânicas, votadas em 2 (dois) turnos com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa

    O Poder Constituinte Derivado Reformador, também denominado Poder Constituído, Instituído ou de Segundo Grau, consiste em um meio oriundo do Poder Constituinte Originário para reformular os dispositivos constitucionais sempre que for conveniente e necessário, mediante emendas constitucionais, haja vista a necessidade de tais dispositivos se adequarem à realidade social.

    No Brasil, Estado Democrático de Direito, o povo é o titular deste poder, exercendo-o por meio de seus representantes legais, Deputados e Senadores que ocupam as cadeiras do Congresso Nacional.

    O Poder Constituinte Derivado Reformador, possui como principais características ser condicionado, secundário e limitado sendo que tais limitações se subdividem em limitações formais ou procedimentais, limitações circunstanciais e materiais ou substanciais.

    https://jus.com.br/artigos/63100/poder-constituinte

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139828/no-que-consiste-o-poder-constituinte-derivado-reformador-leandro-vilela-brambilla

  • A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte e teoria da constituição. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. Não existe Poder Constituinte Biderivado. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial, ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração), autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior) e é incondicionado (não tem uma forma a ser seguida). 

    b) Incorreta.Não existe Poder Constituinte Plurioriginário. O poder constituinte derivado reformador é via permanente de modificação constitucional, respeitadas as regras nela determinadas.

    c) Incorreta. Não existe Poder Constituinte Biderivado. O poder constituinte derivado revisor é transitório, estando a limitação temporal expressa no art. 3°, ADCT.

    “Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

    d) Correta. O Poder Constituinte Derivado pode ser reformador, decorrente e até revisor.

    O poder constituinte derivado decorrente é atribuído àqueles que podem exercer sua auto-organização, como os estados membros.

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “D”

     

    OBS: 

    Poder Constituinte Originário= inicial, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado = derivado, subordinado, condicionado.