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Letra (c)
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
- Produzem
ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.
- Aplicabilidade
direta, imediata e integral.
- Não
precisa de lei para completar seu alcance.
art. 5º, XX da CF/88, in
verbis, “ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado"
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)
- Podem
sofrer restrições.
- Aplicabilidade
direta e imediata, mas não integral.
- Se não
tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.
A restrição
das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1)
por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95,
parágrafo único, IV);
2)
por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado
de sítio e estado de defesa);
3)
através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes,
utilidade pública etc.
EX: Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou
dependentes de Complementação)
- Necessitam
de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
- Aplicabilidade
indireta, mediata e reduzida.
- Embora
seja limitada, produz os seguintes efeitos:
Revogam disposições em sentido contrário
Impedem a validade de leis que se oponham a seus
comandos.
EX: Art. 37 VII, - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica
Fonte: http://www.ensinodicas.com.br/2015/10/disposicoes-constitucionais-no-que-se-refere.html
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Complementando...
Constituição Dirigente (Programática ou Compromissória)
É a Constituição que contém um conjunto de normas-princípios, ou seja, normas constitucionais de princípio programático, com esquemas genéricos, programas a serem desenvolvidos ulteriormente pela atividade dos legisladores ordinários.
No entender de Raul Machado Horta, as normas programáticas exigem não só a regulamentação legal, mas também decisões políticas e providências administrativas. As normas programáticas constitucionais estabelecem fundamentos, fixam objetivos, declaram princípios e enunciam diretrizes.
Tais normas, que José Afonso da Silva situa dentre as de eficácia limitada, não são de reconhecimento pacífico na doutrina no que se refere a sua existência. É importante lembrar que como qualquer norma constitucional, as normas de eficácia limitada, entre elas as programáticas, têm eficácia, ou seja, produzem efeitos (para relembrar, voltar à classificação quanto à eficácia das normas constitucionais).
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É norma constitucional de eficácia contida, pois não necessita de interpositio legislatoris e produz todos os seus efeitos jurídicos; sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.
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É norma de eficácia plena, pois não depende de atuação legislativa posterior, entra em vigor com a Constituição.
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GABARITO: C
As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada
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Não há dúvidas de que o inciso XX do art. 5º, CF/88 pode ser classificado como norma constitucional de eficácia plena, pois não necessita de legislação posterior para produzir todos os seus efeitos jurídicos, tampouco pode vir a sofrer restrição por meio de legislação infraconstitucional. Desta forma, é um dispositivo constitucional possuidor de aplicabilidade direta, imediata e integral. Nossa resposta encontra-se, portanto, na letra ‘c’.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 5º, XX - “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 6º.
Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 5º, XIII.
Agora vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Trata-se de norma de eficácia plena.
B. ERRADO. Trata-se de norma de eficácia plena.
C. CERTO. Trata-se de norma de eficácia plena.
D. ERRADO. Trata-se de norma de eficácia plena.
Gabarito: Alternativa C.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.