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ID
1843654
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A norma constante do art. 5º, XX da CF/88, in verbis, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", é norma

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA


    - Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

    - Aplicabilidade direta, imediata e integral.

    - Não precisa de lei para completar seu alcance.

    art. 5º, XX da CF/88, in verbis, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"


    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)


    - Podem sofrer restrições.

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    - Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

    1)  por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

    2)  por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

    3)  através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.


    EX: Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.


    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)


    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

        Revogam disposições em sentido contrário

        Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.


    EX: Art. 37 VII, - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica


    Fonte: http://www.ensinodicas.com.br/2015/10/disposicoes-constitucionais-no-que-se-refere.html

  • Complementando...

    Constituição Dirigente (Programática ou Compromissória)

    É a Constituição que contém um conjunto de normas-princípios, ou seja, normas constitucionais de princípio programático, com esquemas genéricos, programas a serem desenvolvidos ulteriormente pela atividade dos legisladores ordinários.

    No entender de Raul Machado Horta, as normas programáticas exigem não só a regulamentação legal, mas também decisões políticas e providências administrativas. As normas programáticas constitucionais estabelecem fundamentos, fixam objetivos, declaram princípios e enunciam diretrizes.

    Tais normas, que José Afonso da Silva situa dentre as de eficácia limitada, não são de reconhecimento pacífico na doutrina no que se refere a sua existência. É importante lembrar que como qualquer norma constitucional, as normas de eficácia limitada, entre elas as programáticas, têm eficácia, ou seja, produzem efeitos (para relembrar, voltar à classificação quanto à eficácia das normas constitucionais).


  • É norma constitucional de eficácia contida, pois não necessita de interpositio legislatoris e produz todos os seus efeitos jurídicos; sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

  • É norma de eficácia plena, pois não depende de atuação legislativa posterior, entra em vigor com a Constituição.

  • GABARITO: C

    As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada

  • Não há dúvidas de que o inciso XX do art. 5º, CF/88 pode ser classificado como norma constitucional de eficácia plena, pois não necessita de legislação posterior para produzir todos os seus efeitos jurídicos, tampouco pode vir a sofrer restrição por meio de legislação infraconstitucional. Desta forma, é um dispositivo constitucional possuidor de aplicabilidade direta, imediata e integral. Nossa resposta encontra-se, portanto, na letra ‘c’.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 5º, XX - “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 5º, XIII.

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. Trata-se de norma de eficácia plena.

    B. ERRADO. Trata-se de norma de eficácia plena.

    C. CERTO. Trata-se de norma de eficácia plena.

    D. ERRADO. Trata-se de norma de eficácia plena.

    Gabarito: Alternativa C.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.