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Letra (d)
a) A encampação, conforme salienta José dos Santos Carvalho Filho, “nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço”.
b) L8987, Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
c) A anulação (também chamada de invalidação) é a retirada, desfazimento ou supressão do ato administrativo
d) Certo. L8987, Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido.
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A reversão a que o artigo 36 da Lei 8987 se refere abrange todas as modalidades de extinção. Assim a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, aplica-se à encampação, à caducidade e à anulação. Há um problema de lógica nas alternativas, já que todas contém um termo que preenche a lacuna do enunciado. A questão deve ser anulada.
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A encampação é forma de extinção da concessão do serviço público e a reversão é o resultado/forma da retomada dos bens públicos necessários à continuidade dos serviços, as duas não se confundem.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
A reversão pode se dar com o mero advento do termo contratual.
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GABARITO: D
Reversão é o retorno dos bens do serviço concedido à posse e domínio do concedente, ao término do prazo contratual da concessão. Os bens que forem necessários ao exercício do serviço público concedido pertencem ao concessionário. Bens reversíveis são somente os necessários à continuidade do serviço, ou cuja vinculação impede a sua desorganização; os demais estranhos ao serviço, fogem ao alcance da cláusula de reversão.
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Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos.
Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art. 36 (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido).
Com razão os colegas que comentaram que a questão deveria ser anulada. "A reversão a que o artigo 36 da Lei 8987 se refere abrange todas as modalidades de extinção. Assim a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, aplica-se à encampação, à caducidade e à anulação. Há um problema de lógica nas alternativas, já que todas contém um termo que preenche a lacuna do enunciado. A questão deve ser anulada.'