NCPC Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (nova redação do NCPC) em lugar do 269 V do CPC 1973.
''NÃO TENHA MEDO DE CAMINHAR, TENHA MEDO DE NÃO CAMINHAR"