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ID
1843972
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Brusque - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, em seu artigo 4o, o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

Alternativas
Comentários
  • a) Educação básica oferecida de forma obrigatória e gratuita, organizada da seguinte forma: pré-escola; ensino fundamental e ensino médio.

    TÍTULO III

    Do Direito à Educação e do Dever de Educar

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

    VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

     

    Fonte:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     

    I - EDUCAÇÃO BÁSICA obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade , assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

     

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

     

    Direito público subjetivo em relação à educação, ou seja: o direito à educação é inerente ao cidadão, isto é, não precisa ser pleiteado, tem asseguradas a defesa, a proteção e a efetivação imediata desse direito quando negado. Não precisa contratar advogado quando negado e pode ser solicitado indenização junto ao Poder Público.

     

    TÍTULO III LEI 9.394. Do Direito à Educação e do Dever de Educar.Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

     

    ECA. Art. 54. (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

     

    LDB. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - EDUCAÇÃO BÁSICA obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

     

    a) pré-escola;             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    b) ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    c) ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

     

    E o novo PNE entre suas 10 diretrizes e vinte metas seguidas de estratégias. Trás como terceira meta "universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária".

     

    ECA. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

  • GABARITO (A)

    ==>deficientes, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação

    .==> da pesquisa e da criação artística

    ==> oferta de educação escolar regular para jovens e adultos

    .==> material didático escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde.

    Bons estudos!!!

  • GABARITO: LETRA A

    → de acordo com a LDBEN (9394/96):

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:  a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; .

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!☺

  • Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade. 0-3 anos é obrigatório a oferta!

  • Para facilitar a EJA é uma modalidade.

    segue o link de um trabalho interessante que destaca isso:

    Downloads\Documents\000884746.pdf