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a) Educação básica oferecida de forma obrigatória e gratuita, organizada da seguinte forma: pré-escola; ensino fundamental e ensino médio.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - EDUCAÇÃO BÁSICA obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade , assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Direito público subjetivo em relação à educação, ou seja: o direito à educação é inerente ao cidadão, isto é, não precisa ser pleiteado, tem asseguradas a defesa, a proteção e a efetivação imediata desse direito quando negado. Não precisa contratar advogado quando negado e pode ser solicitado indenização junto ao Poder Público.
TÍTULO III LEI 9.394. Do Direito à Educação e do Dever de Educar.Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
ECA. Art. 54. (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
LDB. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - EDUCAÇÃO BÁSICA obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
E o novo PNE entre suas 10 diretrizes e vinte metas seguidas de estratégias. Trás como terceira meta "universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária".
ECA. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
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GABARITO (A)
==>deficientes, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
.==> da pesquisa e da criação artística
==> oferta de educação escolar regular para jovens e adultos
.==> material didático escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde.
Bons estudos!!!
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GABARITO: LETRA A
→ de acordo com a LDBEN (9394/96):
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; .
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!☺
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Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade. 0-3 anos é obrigatório a oferta!
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Para facilitar a EJA é uma modalidade.
segue o link de um trabalho interessante que destaca isso:
Downloads\Documents\000884746.pdf