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Art. 224, novo CPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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Lembrando que o NCPC dispõe que:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
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Por que a letra C está errada? Alguém pode me explicar, por favor! :)
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Flávia:
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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Acho que essa questão refere-se ao CPC/1973
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Essa questão é super discutível! Haja vista que existem 02 alternativas corretas!
C) - Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
D) - Art. 224, novo CPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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Alguém poderia dizer qual seria o erro da alternativa C.
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Prazos processuais e materiais
"Uma importante peculiaridade do Novo CPC é a previsão de que a contagem de prazos em dias úteis aplica-se apenas aos “prazos processuais” (Novo CPC, art. 219, § único), excluindo, assim, os prazos de natureza material, que continuam a ser contabilizados em dias corridos. O que deve ser destacado é que nem sempre é uma tarefa fácil caracterizar um prazo como processual ou material, surgindo assim uma margem de discussão sobre a qualificação de determinados prazos. Como exemplo, é possível apontar que já existe divergência a respeito do prazo para interposição de mandado de segurança repressivo. Para alguns juristas, como o Prof. Marcelo Pacheco Machado (2), trata-se de um prazo processual, mas outra corrente, representada pelo Prof. André Vasconcelos Roque (3), entende que o prazo é material." Vilas Boas Lopes Frattari
Dos Prazos
Os prazos no Novo CPC, serão contados em dias úteis, excluindo-se o sábados, domingos e feriados da contagem. – Art. 219 do NCPC.
Em caso de processo físico, o prazo em horas conta-se dás 6:00 às 20:00hs, para a protocolização dos documentos – Art. 212 NCPC -, e em se tratando de processo eletrônico, o prazo limite são às 23:59 do último dia do prazo. – Art. 213 NCPC.
Exceção:
Citação, Intimação e Penhora, não terão os prazos restritos à dias úteis.
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Eu também acho que essa questão não considera o NCPC, pois é de 2015 e não menciona a Lei. 13.105/2015 como parâmetro para a resposta, motivo pelo qual a alternativa "c" foi considerada errada.
Vejam como a abordagem da mesma banca foi totalmente diferente na questão abaixo:
(TJ/SE - Juiz substituto/ FCC) O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo,
a) novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para todos os atos processuais, incluindo os anteriores à sua entrada em vigor, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo.
b) novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para todos os atos processuais, incluindo os anteriores à sua publicação, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo.
c) novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para os atos posteriores à sua publicação, ainda que antes da vigência, porque a lei gera efeitos durante a vacatio legis.
d) Código de Processo Civil atual (Lei nº 5.869/1973) para todos os atos processuais, incluindo os que se iniciarem depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
e) Código de Processo Civil atual (Lei nº 5.869/1973) enquanto este estiver em vigor, e da estabelecida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) apenas para os atos praticados depois do início de sua vigência, tendo em vista o efeito imediato da lei e a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
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De início, cumpre notar que a questão foi formulada com base no CPC/73.
Alternativa A) Dispõe o art. 178, do CPC/73, que "o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Determina o art. 184, §1º, do CPC/73, que "considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado...". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. O prazo é contínuo. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 184, caput, do CPC/73, que "salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento". Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 188, do CPC/73, que "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público", regra essa aplicável também aos defensores públicos por força da Lei Complementar nº 80/94, que dispõe sobre a organização das Defensorias Públicas. Afirmativa incorreta.
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Gabarito D
O Edital diz que deve-se considerar a legilação até a abertura do mesmo. Portanto, a questão refere-se ao CPC/1973
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Gente, com base em que Eliude Rodrigues está afirmando que citação, intimação e penhora não são prazos processuais (já que não seriam contados em dias úteis)? Só estou encontrando que citação e intimação são sim prazos processuais. Alguém me ajuda?
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Galera, o erro da C é de terminologia. Como já citaram, o prazo processual no Novo CPC é contado em dias ÚTEIS, logo não se contam feriados e final de semana. Todavia, o prazo flui normalmente, apenas não é contado nestes dias, pois somente se contam em dias úteis.
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C) não corre em domingos ou feriados, ainda que iniciado em dia útil. ERRADO. O erro desta alternativa é a omissão do sábado, haja vista que, segundo o “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Ou seja, não se contam os sábados, domingos e feriados, pois não são dias úteis.
D) CORRETO. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
E) O prazo é em dobro e não em triplo: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. ERRADO
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Ela se refere ao CPC de 1973
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Como já disse os colegas, tal questão foi baseada no CPC/73. Me corrijam caso eu esteja errado, mas se formos levar em conta o CPC/15, tal questão estaria corrita. Eu acertei a questão com base no CPC/15. Vejamos:
a) interrompe-se nos feriados.
Ao meu ver, tal questão estaria errada pelo seguinte entendimento, os prazos não se interrompem nos feriados, eles se suspendem. Vejamos alguns exemplos retirados do CPC/15
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
b) não se prorroga se o vencimento cair em feriado, caso em que o termo final é antecipado ao primeiro dia útil antecedente.
art. 224, § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
c) não corre em domingos ou feriados, ainda que iniciado em dia útil.
O erro pra mim nessa alternativa é que não seria "ou" e sim "e". Vejamos: Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
d) computar-se-á excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
e) conta-se em triplo, caso esteja representado por defensor público. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
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Desatualizada
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Ao meu ver colega Vitor, na alternativa C, a omissão do sábado não causa erro, pois a alternativa não trato o domingo e feriado com exclusividade. Dessa forma, entendo que de acordo com o Novo CPC a alternativa correta é a C.
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GAB:LETRA D
De acordo com o Novo CPC:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
De acordo com o Antigo CPC:
ART 184.Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
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Hoje , com espeque no NOVO CPC, a letra C e D estão certas!
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NOVO CPC
Na contagem do prazo, exclui-se --->>>> o dia do começo
e inclui-se --->>>> o do vencimento, computando-se
na contagem do prazo --->>> , apenas os dias úteis (art. 219)
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DE ACORDO COM O NOVO CPC
Letra A: Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou por juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (No antigo CPC, art. 178, o prazo não se interrompia nos feriados).
Letra B: Art, 224, § 1º - Os dias do começo e do vencimento do prazo pdoerão ser protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Letra C: Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou por juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (No antigo CPC, art. 178, o prazo não se interrompia nos feriados).
Letra D: Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Letra E: Art. 183 - A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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De acordo com o novo CPC, há 2 alternativas corretas: C e D
A alternativa C estava errada conforme o CPC 1973, pois segundo o Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Já o novo CPC diz em seu Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Sendo assim, esse prazo não corre nos feriados, ainda que iniciado em dia útil.
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NÃO ESTÁ NADA DE DESATUALIZADA -
mesmo com o NCpc, continua correta a D.
A - Não se fala em interrupção, mas sim em suspensão.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual ... (Superveniência de férias), inclusive.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, ...
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
B – Prorroga-se sim, pois a contagem de prazo se dá só em dias úteis.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
C - Não corre em sábados, domingos ou feriados.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
D - Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
E - Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.