SóProvas


ID
1844293
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação, o autor foi intimado pela Imprensa Oficial, na pessoa do seu advogado, acerca da sentença de improcedência do pedido. O prazo para o autor recorrer dessa sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 224, novo CPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Lembrando que o NCPC dispõe que: 

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Por que a letra C está errada? Alguém pode me explicar, por favor! :)

  • Flávia:

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Acho que essa questão refere-se ao CPC/1973

  • Essa questão é super discutível! Haja vista que existem 02 alternativas corretas!

    C) - Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    D) - Art. 224, novo CPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Alguém poderia dizer qual seria o erro da alternativa C. 

  •  

    Prazos processuais e materiais

    "Uma importante peculiaridade do Novo CPC é a previsão de que a contagem de prazos em dias úteis aplica-se apenas aos “prazos processuais” (Novo CPC, art. 219, § único), excluindo, assim, os prazos de natureza material, que continuam a ser contabilizados em dias corridos. O que deve ser destacado é que nem sempre é uma tarefa fácil caracterizar um prazo como processual ou material, surgindo assim uma margem de discussão sobre a qualificação de determinados prazos. Como exemplo, é possível apontar que já existe divergência a respeito do prazo para interposição de mandado de segurança repressivo. Para alguns juristas, como o Prof. Marcelo Pacheco Machado (2), trata-se de um prazo processual, mas outra corrente, representada pelo Prof. André Vasconcelos Roque (3), entende que o prazo é material."   Vilas Boas Lopes Frattari

     

    Dos Prazos

    Os prazos  no Novo CPC, serão contados em dias úteis, excluindo-se o sábados, domingos e feriados da contagem. – Art. 219 do NCPC.

    Em caso de processo físico, o prazo em horas conta-se dás 6:00 às 20:00hs, para a protocolização dos documentos – Art. 212 NCPC -, e em se tratando de processo eletrônico, o prazo limite são às 23:59 do último dia do prazo. – Art. 213 NCPC.

    Exceção:

    Citação, Intimação e Penhora, não terão os prazos restritos à dias úteis.

  • Eu também acho que essa questão não considera o NCPC, pois é de 2015 e não menciona a Lei. 13.105/2015 como parâmetro para a resposta, motivo pelo qual a alternativa "c" foi considerada errada.

    Vejam como a abordagem da mesma banca foi totalmente diferente na questão abaixo:

    (TJ/SE - Juiz substituto/ FCC) O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo,

     a) novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para todos os atos processuais, incluindo os anteriores à sua entrada em vigor, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo.

     b) novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para todos os atos processuais, incluindo os anteriores à sua publicação, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo.

     c) novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para os atos posteriores à sua publicação, ainda que antes da vigência, porque a lei gera efeitos durante a vacatio legis.

     d) Código de Processo Civil atual (Lei nº 5.869/1973) para todos os atos processuais, incluindo os que se iniciarem depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tendo em vista que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

     e) Código de Processo Civil atual (Lei nº 5.869/1973) enquanto este estiver em vigor, e da estabelecida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) apenas para os atos praticados depois do início de sua vigência, tendo em vista o efeito imediato da lei e a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

  • De início, cumpre notar que a questão foi formulada com base no CPC/73.

    Alternativa A) Dispõe o art. 178, do CPC/73, que "o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 184, §1º, do CPC/73, que "considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. O prazo é contínuo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 184, caput, do CPC/73, que "salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 188, do CPC/73, que "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público", regra essa aplicável também aos defensores públicos por força da Lei Complementar nº 80/94, que dispõe sobre a organização das Defensorias Públicas. Afirmativa incorreta.
  • Gabarito D

    O Edital diz que deve-se considerar a legilação até a abertura do mesmo. Portanto, a questão refere-se ao CPC/1973

  • Gente, com base em que Eliude Rodrigues está afirmando que citação, intimação e penhora não são prazos processuais (já que não seriam contados em dias úteis)? Só estou encontrando que citação e intimação são sim prazos processuais. Alguém me ajuda?

  • Galera, o erro da C é de terminologia. Como já citaram, o prazo processual no Novo CPC é contado em dias ÚTEIS, logo não se contam feriados e final de semana. Todavia, o prazo flui normalmente, apenas não é contado nestes dias, pois somente se contam em dias úteis.

  • C)   não corre em domingos ou feriados, ainda que iniciado em dia útil. ERRADO. O erro desta alternativa é a omissão do sábado, haja vista que, segundo o “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Ou seja, não se contam os sábados, domingos e feriados, pois não são dias úteis.

    D) CORRETO. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    E) O prazo é em dobro e não em triplo: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Ela se refere ao CPC de 1973

  • Como já disse os colegas, tal questão foi baseada no CPC/73. Me corrijam caso eu esteja errado, mas se formos levar em conta o CPC/15, tal questão estaria corrita. Eu acertei a questão com base no CPC/15.  Vejamos:

    a) interrompe-se nos feriados.

    Ao meu ver, tal questão estaria errada pelo seguinte entendimento, os prazos não se interrompem nos feriados, eles se suspendem. Vejamos alguns exemplos retirados do CPC/15

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

     

    b) não se prorroga se o vencimento cair em feriado, caso em que o termo final é antecipado ao primeiro dia útil antecedente.

    art. 224, § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    c) não corre em domingos ou feriados, ainda que iniciado em dia útil.

    O erro pra mim nessa alternativa é que não seria "ou" e sim "e". Vejamos: Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    d) computar-se-á excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.  Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    e) conta-se em triplo, caso esteja representado por defensor público. Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Desatualizada

  • Ao meu ver colega Vitor, na alternativa C, a omissão do sábado não causa erro, pois a alternativa não trato o domingo e feriado com exclusividade. Dessa forma, entendo que de acordo com o Novo CPC a alternativa correta é a C.

  • GAB:LETRA D

    De acordo com o Novo CPC:

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    De acordo com o Antigo CPC:

    ART 184.Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

     

  • Hoje , com espeque no NOVO CPC, a letra C e D  estão certas!

  • NOVO CPC

    Na contagem do prazo, exclui-se --->>>> o dia do começo

    e inclui-se --->>>> o do vencimento, computando-se

    na contagem do prazo --->>> , apenas os dias úteis (art. 219)

  •  DE ACORDO COM O NOVO CPC

     

    Letra A: Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou por juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (No antigo CPC, art. 178, o prazo não se interrompia nos feriados).

    Letra B: Art, 224, § 1º - Os dias do começo e do vencimento do prazo pdoerão ser protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    Letra C: Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou por juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (No antigo CPC, art. 178, o prazo não se interrompia nos feriados).

    Letra D: Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Letra E: Art. 183 - A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

  • De acordo com o novo CPC, há 2 alternativas corretas: C e D

    A alternativa C estava errada conforme o CPC 1973, pois segundo o Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Já o novo CPC diz em seu Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Sendo assim, esse prazo não corre nos feriados, ainda que iniciado em dia útil. 

  • NÃO ESTÁ NADA DE DESATUALIZADA -

                                                   mesmo com o NCpc, continua correta a D. 

     

    A - Não se fala em interrupção, mas sim em suspensão.

     

              Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual ...  (Superveniência de férias), inclusive.

                        § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

     

              Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, ...

                        Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

     

     

    B – Prorroga-se sim, pois a contagem de prazo se dá só em dias úteis.

              Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

     

    C - Não corre em sábados, domingos ou feriados.

              Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

     

    D -           Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

     

    E - Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.