SóProvas


ID
1844773
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõe o artigo 18, § 2° , da Constituição Federal: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar". De acordo com a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais, o art. 18, § 2° da Constituição Federal de 1988 é uma norma de

Alternativas
Comentários
  • As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    São dividas pela doutrina em: (i) normas constitucionais de princípio institutivo (ou organizativo) e (ii) normas de princípio programático.

    As normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo, contém apenas comandos de estruturação geral da instituição de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação, organização ou estruturação, por expressa disposição constitucional, deve ser feita por normas infraconstitucionais.

    Já as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, são aquelas que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como o direito à saúde, educação, cultura, etc..(http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais)


  • Letra (d)


    Normas de princípios institutivos ou organizativos: São aquelas normas constitucionais que estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador ordinário as regulamente.


    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1920


  • NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    (1) EFICÁCIA PLENA (eficácia total)

    aplicabilidade 

    *direta (desde a entrada da CF em vigor produz seus efeitos); 

    *imediata (dispensa edição de lei que lhe complete o sentido, alcance ou conteúdo) e 

    *integral (não pode sofrer limitações)

     

    (2) EFICÁCIA CONTIDA (eficácia restringível)

    aplicabilidade 

    *direta,

    *imediata e

    *não integral (margem discricionária para atuação restritiva do poder público discricionário)

     

     

    (3) EFICÁCIA LIMITADA (eficácia parcial e diferida)

    aplicabilidade

    *mediata ( a produção de TODOS os efeitos exige atuação do legislador ordinário ou de outro órgão do Estado) e

    *reduzida.

     

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS LIMITADAS

     

    - DEFINIDORA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO

    traça princípios e diretrizes a serem observadas pelo Poder Público (normas programáticas)

     

    - DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU  ORGANIZATIVO

    dispõe acerca da estruturação e atribuições dos órgãos, entidades ou institutos

    implementação definitiva mediante lei

    classificam-se em:

    * IMPOSITIVAS 

    determinam ao legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativa

    ex.: Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    * FACULTATIVAS/ PERMISSIVAS

    não impõem obrigação

    possibilita ao legislador ordinário instituir ou relar situação nela delineada

    ex.: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (art. 22, parágrafo único).

     

    Gabarito: D

  • Complementando o belíssimo comentário da menina aqui em baixo.
     

    -> As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades
    Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224... 

    -> Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais 
    Podemo exemplificar com arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...

     

    FONTE : Direito constitucional esquematizado 2015, Pedro Lenza, pg 634
    GABARITO "D"

     

  • ALTERNATIVA D CORRETA

    Classificação das normas constitucionais – José Afonso da Silva

    a. normas constitucionais de eficácia plena: são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição estão aptas a produzir na integralidade os efeitos jurídicos a que se predispõem. Sem necessidade de normatização infraconstitucional. Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Ex. art. 5º, II, CF, vejamos:

    “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    b. normas constitucionais de eficácia contida: são aquelas que possuem todos os elementos necessários à imediata produção de seus efeitos, mas admitem que os mesmos sejam restringidos pela legislação infraconstitucional por certos conceitos jurídicos nela mesma prescritos ou mesmo por outras normas constitucionais. Ex. art. 5º, inciso XIII, da CR, segundo o qual

    é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

    c. normas constitucionais de eficácia limitada: aquelas que não foram elaboradas com todos os elementos indispensáveis à plena produção de seus efeitos, necessitando, para tanto, da edição de uma legislação infraconstitucional posterior que as complemente. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Ex: prescrita no art. 5o, inciso VII, da CR, segundo a qual

    “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

    As normas constitucionais de eficácia limitada admitem subdivisão em duas modalidades: normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo e normas constitucionais de princípio programático:

    a. normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo: prescrevem e traçam as atribuições e a estruturação dos órgãos para que o legislador possa editar leis visando atendê-los. Podem ser impositivas  - DEVERÃO - (§7 do art. 144 CF) ou permissiva – PODERÃO - (§8 do art. 144 CF). 

    b. normas constitucionais de princípio programático: são as normas constitucionais que instituem programas de ação para o Estado. Traçam os objetivos a serem perseguidos e os princípios a serem observados nesta busca.

    c. Normas constitucionais de eficácia exaurida: são aquelas que já produziram todos os efeitos jurídicos para os quais foram editadas, sendo encontradas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ex. art. 3º do ADCT (processo de revisão constitucional).

    “A trajetória é longa, mas a vitória é certa!" 
  • Rápido e rasteiro:


    Os territórios são instituições, entidades que podem ser criadas, e se forem criados a lei disporá sobre a sua organização judiciária.


    Quando a norma limitada se referir a uma instituição, ela será uma norma do tipo institucional (princípio institutivo ou organizativo)

  • Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.


  • Os Territórios Federais possuem a natureza jurídica de autarquia integrante da União, criada a partir de sua descentralização administrativo-territorial, nos dizeres de Pedro Lenza (p.451, 16ª ed.).

  • Fui por eliminação ... hehehe ... porque não sabia que a norma de eficácia limitada era subdividida em institutiva e programática.

  • Classificação do José Afonso da Silva
    - Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata: A norma contém todos os elementos necessários para sua imediata aplicação. Não precisa de intermediação do legislador para aplicar desde logo este tipo de norma. O legislador também não poderá restringir o alcance dela: artigo 5º, III e XI. Não precisa de uma lei para que seja apta para concretizar.
    Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata (regra de contensão): Estabelece um direito que deve ser aplicado de imediato porém pode sofrer ampliação ou restrição através de lei sendo típico exemplo o parágrafo único, inciso IX, artigo 170 que dispõe “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”
    Normas de Eficácia Limitada de aplicabilidade mediata:  São as que dependem de regulamentação posterior do legislador infraconstitucional, para que se tornem exeqüíveis. As normas de eficácia limitada se subdividem em normas de princípios institutivos ou organizativos e normas de princípios programáticos. 

    Limitada Institutiva: São aquelas normas constitucionais que estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador ordinário as regulamente.
    - Normas Programáticas: Impõe tarefas ao poder público que deve prestar determinada atividade (Construir uma sociedade livre, justa e solidária). Orientam a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais.


    Normas constitucionais de eficácia exaurida: Seriam normas da ADCT que já cumpriram o seu papel (eficácia esgotada) mas não é revogada.

  • Link da aula explicando o conteúdo Doutrinário: https://www.youtube.com/watch?v=Tiegxvp81_k (recomendo)

  • Yolanda, 

    apesar de seu belíssimo comentário, gostaria de chamar a atenção para o conceito de norma de eficácia limitada em que devemos ficar sempre atento.

    Devemos sempre tomarmos cuidado ao com a palavra "EFEITO". Assim, é incorreto afirmarmos que as normas de eficácia limitada não produzem efeitos, posto que TODAS as normas constitucionais produzem ao menos três efeitos no mundo jurídico, quais sejam:

    - servir de parâmentro para controle de constitucionalidade;

    - servir de parâmentro para controle de recepção de normas anteriores a constituição;

    - servir como fonte de interpretação do legislador.

    abraços..

     

  • As normas de eficácia limitada subdividem-se em:

    Programáticas: traçam princípios e diretrizes e estabelecem programas a serem implementados. A exemplo, matérias relacionadas à educação e à saúde.

    Institutivas ou organizacionais: ligados à estruturação de órgãos e pessoas. A exemplo do que tratou a questão com relação à possibilidade de um território se tornar estado ou ser reintegrado à União.

  • a) eficácia contida. Errada -> as normas de eficácia contida são aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Ou seja, enquanto não houver regulamentação, o exercício do direito é amplo.

     

    b) eficácia plena. Errada -> as normas de eficácia plena são aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados.

     

    c) princípio programático. Errada -> o princípio programático é uma das classificações das normas de eficácia limitada. São aquelas que constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômicos-sociais.

     

    d) princípio institutivo ou organizativo. Correta -> o princípio institutivo ou organizativo também é uma das classificações das normas de eficácia limitada. São aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei.

     

    e) eficácia controlada. Errada.

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 15ª Edição. Editora Método.

  • normas declaratórias de princípios institutivos ou
    organizativos
    : são aquelas que dependem de lei para estruturar e
    organizar
    as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na
    Constituição.

  • Passo 1 - ler a norma calmamente:

    Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar". 

     

    Passo 2 - responder à pergunta:

    Eu consigo aplicar desde já o preceito? 

    Não. Pois eu preciso de uma lei complementar. É necessário que você vá além da lei para saber como proceder.

    Então, a norma NÃO tem aplicação imediata, mas sim MEDIATA, pois precisa de uma lei para MEDIAR os seus efeitos.

    Ela já é uma norma de eficácia LIMITADA.

     

    Passo 3 - responder à pergunta:

    Ela traça planos de governo, principios a serem cumpridos??? ou ordena que se faça órgãos / institutos / regulamentos ? 

    Ela ordena que se faça regulamentos! Ou seja, que se regulamente a criação de território... Ahhh.. Então é uma norma de eficácia limitada, de princípio institutivo!

    Gabaroto: Letra D

     

     

     

    Passo a passo pra resolver esse tipo de questão: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

  • Excelente comentário, Jéssica Moreira!! :)

  • Letra D de acordo com Pedro Lenza (2015):

    O mestre do Largo São Francisco divide-as normas de eficácia limitada em dois grandes grupos: normas de  princípio  institutivo  (ou  organizativo)  e normas  de  princípio programático. As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos  (ou  orgânicos)  contêm esquemas  gerais  (iniciais)  de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224

    Já  as  normas  de  eficácia  limitada,  declaratórias  de  princípios programáticos,  veiculam  programas  a  serem  implementados  pelo Estado, visando  à  realização  de  fins  sociais  (arts.  6.º  —  direito  à  alimentação;  196  — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...)

  • Uma dica, vá lá no art. da CF e anota PRINCÍPIO INSTITUTIVO.

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    - Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

    - Aplicabilidade direta, imediata e integral.

    - Não precisa de lei para completar seu alcance.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)

    - Podem sofrer restrições.

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    - Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

    1)  por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

    2)  por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

    3)  através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)

    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

      Revogam disposições em sentido contrário

      Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.

    Subdivide-se:

    1)      Instituidoras ou organizadoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve ou Território federal).

    2)      Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial

           - Fundamenta programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais

           - Estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.

  • Resumo: Leiam o comentário da colega Jéssica Moreira. E se puderem, dão um verdinho para ela.

  • Gente é uma normar de Princípio institutivo impositivo?

  • O art. 18, § 2°, CF/88, é uma norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos.

     

    É necessário que seja editada uma lei complementar regulamentando a criação de Territórios, a transformação de Territórios em Estado ou estabelecendo sua reintegração ao Estado de origem.

     

    As normas de eficácia limitada podem ser de dois tipos: normas programáticas (estabelecem diretrizes para a atuação estatal) ou normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (determinam que sejam criados órgãos, institutos ou regulamentos). Assim, o art. 18, § 2°, CF/88 é uma norma declaratória de princípio institutivo ou organizativo. O gabarito é a letra D.

    Fonte : Prof. Ricardo Vale( Estratégia Concursos)

  • GAB: D

    É norma de eficácia limitada, depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos.

     

     

    Essas normas têm aplicabilidade mediata e reduzida, dividindo-se em dois  grupos:

    a) normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: normalmente criam órgãos.Contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.
     

    (Já vi a FCC chamar tbm de "norma materialmente organica")

     

    b)normas declaratórias de princípios programáticos: veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais.

    Ex: art. 7, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante  incentivos específicos, nos termos da lei);



     

  • - LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO  ---> CRIAÇÃO DE ESTRUTURA

    SÃO AS QUE DEPENDEM DE LEI PARA DAR CORPO A INSTITUTOS, INSTITUIÇÕES, PESSOAS JURÍDICAS, ÓRGÃOS OU ENTIDADES CONSTITUCIONAIS (ESTRUTURAS). SÃO TAMBÉM CHAMADAS DE NORMAS DE ESQUEMAS GERAIS DE ESTRUTURAÇÃO, NORMAS DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS. SÃO NORMAS DE ORGANIZAÇÃO.

    EX.:Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • Nesse caso, observando-se que a regulamentação em lei é obrigatória, só sobra "eficácia limitada". Aí, é só saber que:

     

    Princípio programático: estabelece programas/ações/políticas ao legislador 
    Princípio institutivo ou organizativo: estrutura e organiza instituições, pessoas e órgãos (geralmente é criação/extinção de órgão/entidade)

     

    OBS.: as normas de eficácia limitada, apesar de sua aplicabilidade reduzida e mediata, possuem eficácia jurídica (eficácia mínima, mas tem rsrs)

     

    Fonte: Estratégia Concursos, Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale


    Bons estudos!!!

  • Princípio programático: estabelece programas/ações/políticas ao legislador 
    Princípio institutivo ou organizativo: estrutura e organiza instituições, pessoas e órgãos (geralmente é criação/extinção de órgão/entidade)

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das normas constitucionais em relação à sua aplicabilidade. A tradicional classificação, realizada pelo Professor José Afonso da Silva, separa as normas constitucionais em três grupos: 1 - normas de eficácia plena; 2- normas de eficácia contida; e 3- normas de eficácia limitada. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Em especial, as normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei. Um exemplo é o artigo 18, § 2°, da Constituição Federal, segundo o qual “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar".

    Gabarito do professor: letra d.


  • Nunca nem vir

  • Letra D

    As normas de eficácia limitada podem ser de dois grupos:

    1º) Dfinidoras de princípios institutivos ou organizativos.
    Dizem respeito à instituição, criação, estruturação ou organização de órgãos ou entidades.

    2º) Definidoras de princípios programáticos ("normas programáticas").
    Estabelecem programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das normas constitucionais em relação à sua aplicabilidade. A tradicional classificação, realizada pelo Professor José Afonso da Silva, separa as normas constitucionais em três grupos: 1 - normas de eficácia plena; 2- normas de eficácia contida; e 3- normas de eficácia limitada. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Em especial, as normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei. Um exemplo é o artigo 18, § 2°, da Constituição Federal, segundo o qual “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar".

  • O art. 18, § 2°, CF/88, é uma norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. É necessário que seja editada uma lei complementar regulamentando a criação de Territórios, a transformação de Territórios em Estado ou estabelecendo sua reintegração ao Estado de origem.

    As normas de eficácia limitada podem ser de dois tipos: normas programáticas (estabelecem diretrizes para a atuação estatal) ou normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (determinam que sejam criados órgãos, institutos ou regulamentos). Assim, o art. 18, § 2°, CF/88 é uma norma declaratória de princípio institutivo ou organizativo.


    Prof. Ricardo Vale


  •  

    “As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224...11
    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Como não produzirão efeitos imediatos, trata-se de uma norma de Eficácia Limitada.

    Itens A, B e E descartados.


    As de eficácia limitada se dividem em duas: normas programáticas (estabelecem diretrizes para a atuação estatal) ou normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (determinam que sejam criados órgãos, institutos ou regulamentos).

  • Com a leitura do art. 18, § 2º, CF/88, podemos concluir que trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, visto que deve haver regulamentação por meio de lei complementar para que tenhamos a efetivação completa do dispositivo constitucional. Após essa breve explicação, podemos concluir que o art. 18, § 2º, CF/88 apresenta-se como uma norma constitucional de eficácia limitada definidora de princípios institutivos. A assertiva ‘d’ é a nossa resposta. 

    Gabarito: D

  • Primeiramente, nota-se que é necessária a regulamentação em lei (norma infraconstitucional) acerca do tema, para que de fato se efetivem as transformações inerentes aos Territórios. Diante disso, conclui-se que é norma constitucional de eficácia LIMITADA.

    Em um segundo momento, atenta-se para o fato de que o dispositivo trata da organização do Estado, dispõe sobre a composição dos órgãos/entes que compõem a estrutura orgânica do Estado. Dessa forma, conclui-se que trata-se de norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO)
     

  • GABARITO: D

     

    Art. 18, § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

     

    Sem a LC é possível saber como será  criado um Território Federal? NÃO, e como Território Federal se trata de uma instituição Pública, trata-se de uma norma de eficácia limitada de princípio institutivo.

     

    Classificação de José Afonso da Silva

     

    a) Normas de eficácia plena: aquelas que já estão aptas a produzir seus efeitos integrais desde a entrada em vigor da CF/88, não dependendo de regulamentação por lei.

     

    Possuem aplicabilidade:
    - imediata: estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples entrada em vigor da CF/88.
    - direta: incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora para produzir efeitos.
    - integral: desde logo já produzem todos os efeitos que estão aptas.


    b) Normas de eficácia contida: também estão aptas a produzir seus efeitos integrais desde a entrada em vigor da CF/88; mas podem sofrer restrição posteriormente.

     

    Aplicabilidade:
    - imediata: estão aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples entrada em vigor da CF/88.
    - direta: incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora para produzir efeitos.
    - não-integral: como podem sofrer restrição, acabam por não possuir aplicação integral.

     

    c) Normas de eficácia limitada: só produzem plenos efeitos depois de regulamentação do texto constitucional.

    Aplicabilidade:
    - mediata (de mediante): eficácia diferida para o futuro, pois dependerá de norma jurídica para produzir plenos efeitos.
    - indireta: não incidem diretamente, pois o exercício do direito previsto na CF/88 dependerá de norma jurídica posterior.
    - reduzida: sem a regulamentação, a norma constitucional produz eficácia restrita.

     

    Quais seriam os efeitos já produzidos pela norma quando da promulgação da CF, em 1988?

    1) Não-recepção da legislação pretérita em sentido contrário.

    2) proibição de edição de legislação futura em sentido contrário.

    3) Servem de parâmetro para a interpretação constitucional.

     

    c.1) de princípio institutivo/organizativo: são as regras para a futura criação e estruturação de órgãos/entidades, mediante lei.

    Ex: Art. 134, § 1º, LC organizará a DPU e DFT, e normas gerais para DP nos Estados

     

    c.2) de princípio programático: são aquelas que estabelecem princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelo Poder Público.

    Ex: Art. 3, estabelece objetivos da República Federativa Brasileira.

     

    Norma de eficácia plena: aplicação diretaimediata integral.

    Norma de eficácia contida: aplicação diretaimediata mas não integral.

    Norma de eficácia limitada: aplicação indiretamediata reduzida.

  • princípio institutivo ou organizativo. Correta -> o princípio institutivo ou organizativo também é uma das classificações das normas de eficácia limitada. São aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei.

  • Normas de princípios institutivos ou organizativos: São aquelas normas

    constitucionais que estabelecem o esquema geral de estruturação e

    atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o

    legislador ordinário as regulamente.

  • Passo 1 - ler a norma calmamente:

    Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar". 

     

    Passo 2 - responder à pergunta:

    Eu consigo aplicar desde já o preceito? 

    Não. Pois eu preciso de uma lei complementar. É necessário que você vá além da lei para saber como proceder.

    Então, a norma NÃO tem aplicação imediata, mas sim MEDIATA, pois precisa de uma lei para MEDIAR os seus efeitos.

    Ela já é uma norma de eficácia LIMITADA.

     

    Passo 3 - responder à pergunta:

    Ela traça planos de governo, principios a serem cumpridos??? ou ordena que se faça órgãos / institutos / regulamentos ? 

    Ela ordena que se faça regulamentos! Ou seja, que se regulamente a criação de território... Ahhh.. Então é uma norma de eficácia limitada, de princípio institutivo!

    Gabaroto: Letra D

     

     

     

    Passo a passo pra resolver esse tipo de questão: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

  • CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS LIMITADAS

     

    - DEFINIDORA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO

    traça princípios e diretrizes a serem observadas pelo Poder Público (normas programáticas)

     

    - DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO

    dispõe acerca da estruturação atribuições dos órgãos, entidades ou institutos

    implementação definitiva mediante lei

    classificam-se em:

    IMPOSITIVAS 

    determinam ao legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativa

    ex.: Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    FACULTATIVAS/ PERMISSIVAS

    não impõem obrigação

    possibilita ao legislador ordinário instituir ou relar situação nela delineada

    ex.: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (art. 22, parágrafo único).

  • Com a leitura do art. 18, § 2º, CF/88, podemos concluir que trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, visto que deve haver regulamentação por meio de lei complementar para que tenhamos a efetivação completa do dispositivo constitucional. Após essa breve explicação, podemos concluir que o art. 18, § 2º, CF/88 apresenta-se como uma norma constitucional de eficácia limitada definidora de princípios institutivos. A assertiva ‘d’ é a nossa resposta.