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A
Vamos lembrar!
Delegação por outorga = transfere a titularidade e a execução do serviço para outra pessoa jurídica, supervisão ministerial (ex: ANVISA)
Delegação por colaboração ou de serviço público = transfere apenas a execução para outra pessoa jurídica, uma concessionária ou permissionária, cobrando tarifa.
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Discordo da alternativa a, no tocante a frase " por sua conta e risco", uma vez que em caso de demanda judicial a administração pública que fez a concessão responderá de forma subsidiária em caso de não pagamento da suposta indenização pela empresa concessionária do serviço público. Bom, esse seria o entendimento do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Salvo maior juízo, alguém poderia comentar sobre este posicionamento?
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A classificaçao correta é :
Descentralizaçao por Outorga ou por Serviços
Descentralização por Delegação ou Colaboração
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qual é o erro da "c"?
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Kenderson, a expressão "por sua conta e risco" foi empregada no artigo 2º, inciso II da Lei 8987, sendo justamente o dispositivo legal que conceitua a concessão comum de serviço público.
A responsabilidade subsidiária se fundamenta na posição do poder concedente, que é um agente público, e o concessionário age em nome deste. Mas o concessionário continua com a responsabilidade civil e administrativa primária.
Mª, o erro evidente na alternativa "C" está em afirmar a "dispensa de licitação", o que viola frontalmente o artigo 175 da CF e o art. 37, inciso XXI, também da CF. Contudo, talvez seja possível entender também que a alternativa estaria errada por dizer ser possível a permissão do serviço público para entidade estatal. É o que pelo menos critica a doutrina. José dos Santos diz que a empresa estatal é resultado de delegação legal, com definições legais de atuação e desempenho, sendo desnecessário falar em delegação negocial (JSCF, Manual de Direito Administrativo, 29ª ed., p. 397)
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Erro da C ; "mediante dispensa de licitação". Mesmo sendo uma SEM, deve licitar.
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"Quando o Estado percebe que certas atividades poderiam ser mais bem exercidas por entidade autônoma e com personalidade jurídica própria, ele transfere tais atribuições a particulares (delegação) ou cria outras pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com este fim (outorga). Se decidir pela segunda opção, as novas entidades comporão a "Administração Indireta" do ente criador e, por serem destinadas ao exercicio especializado de determinadas atividades, são consideradas manifestação da descentralização por serviço, funcional ou técnica".
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus, 2015, p. 39.
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a) CERTA. Art. 2º, Inciso II Lei 8.987/95: concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) ERRADA. “Por fim, a doutrina admite a chamada descentralização territorial ou geográfica que ocorre com entidade geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade administrativa e possibilidade de execução das atividades estatais como um todo. Essa descentralização é típica dos estados unitários como a França e a Itália, não sendo admitida no Brasil desde a proclamação da República.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 154)
c) ERRADA. Art. 175 CF/88: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
d) ERRADA. “Sendo assim, quando a União se responsabiliza pela prestação, por exemplo, do serviço de saúde, o faz mediante a distribuição interna de competência entre órgãos responsáveis por essa atividade, como o Ministério da Saúde, o Sistema Único de Saúde, os Hospitais Públicos, entre outros. Essa distribuição interna de competências, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica é denominada de desconcentração administrativa.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 152)
e) ERRADA. “Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 153)
Art. 13 Lei 8.987/95: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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ERRADA D) concessão comum de atividades materiais de interesse público, sejam serviços públicos em sentido estrito ou não, tais como da área da saúde ou educação, cabendo ao concessionário remunerar-se pela tarifa e garantir a qualidade das utilidades disponibilizadas aos usuários.
Tem atividades que, apesar de dever serem fornecidas pelo Estado como serviço público (que é o caso de saúde e educação), são também abertas à iniciativa privada. Nesse caso, não existe concessão, apenas sujeição das entidades que exercem essas atividades à fiscalização e regulamentação do Estado.
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Esquema:
OUTORGA: - Transfere a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO do serviço público a pessoa jurídica diversa do Estado; - Doutrina majoritária entende que a outorga é SOMENTE conferida a pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO; - É descentralização por serviço ou descentralização funcional; - LEI ESPECÍFICA cria as entidades e a elas transfere a atividade; - o ESTADO tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos danos decorrentes da atividade.
DELEGAÇÃO: - trasferida APENAS a EXECUÇÃO; - pode ser feita a PARTICULARES ou a entes da administração indireta regidos pelos direito privado; - É descentralização por colaboração; - realizada por meio de EDIÇÃO DE LEI ou mediante CONTRATOS de CONCESSÃO e PERMISSÃO de serviço público.
Manual de Direito Administrativo (2016), Matheus Carvalho, pg. 213
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Pode-se falar em três tipos de concessão:
(a) concessão comum (concessão de serviço público ordinária) ou tradicional: na qual a remuneração básica decorre de tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do serviço (receitas alternativa); é a categoria básica prevista na Lei 8.987/95 e legislação esparsa sobre os serviços públicos específicos
(b) concessão patrocinada: em que se conjugam a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente (parceiro público) ao concessionário (parceiro privado); ou seja, o concessionário (a empresa que explora a atividade) recebe a tarifa do usuário e um complemento pago pela Administração; essa modalidade está prevista na Lei 11.079/04; e
(c) concessão administrativa: a remuneração básica é constituída por contraprestação feita pelo parceiro público ao parceiro privado; encontra-se prevista na Lei 11.079/04.
Resumindo: na concessão comum, a concessionária recebe uma tarifa do usuário e, complementarmente, outras fontes de recursos decorrentes da exploração do serviço. Na concessão patrocinada, ocorrerá o pagamento de tarifa pelo usuário e um complemento pago pela Administração. Por fim, na concessão administrativa, a remuneração básica do concessionário decorre de pagamentos da Administração.
Fonte: Prof. Herbert Almeida, Estrategia concursos, apostila aula 12 - Serviços Públicos, p.17-18.
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Arthur Camacho, em que pese a citação que você trouxe, relativa à letra B, ter sido tirada de um livro, me parece equivocada a parte negritada, em que o autor diz que a descentralização geográfica não é permitida no Brasil, desde a CF-1988.
No Brasil, a descentralização territorial ou geográfica pode ser feita pela criação dos Territórios federais, o que é previsto, expressamente, pela Constituição de 1988.
O que se pode dizer é que, atualmente, não existem Territórios criados, mas dizer que a descentralização territorial é vedada pela Constituição me parece um erro.
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1) CONCESSÃO
- Comum: está disciplinada na Lei 8987/1995. Consiste na transferência da execução de um serviço publico pelo poder concedente, que é o próprio Estado, pensando na administração pública, a pessoa jurídica ou consorcio de empresas. Importante: Essa transferência não pode ser feita à pessoa física, ou seja, a pessoa física não pode ser concessionária do serviço público, somente as pessoas jurídicas. Através da teoria da ficção que a pessoa jurídica é um ente abstrato. Podem surgir chamados consórcios de empresas, em que algumas pessoas jurídicas se reúnem e a concessão do serviço publico se transfere a elas. A concessão do serviço publico necessita de licitação previa, a fim de atender ao principio da impessoalidade. A concessão do serviço publico depende de licitação e modalidade a ser adotada é a de concorrência. Nessa modalidade o que será aferido (medido), quais requisitos serão aplicados: a melhor técnica e o menor preço, a empresa que apresentar a menor tarifa, menor preço público para a prestação do serviço.
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Pessoal, não consegui visualizar o erro da letra "d", se alguém que compreendeu bem a questão puder explanar os erros de cada alternativa..
Obrigada.
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a) CERTA. Uma das formas de conferir eficiência e agilidade às atividades da Administração é descentralizando a execução de determinados serviços públicos à iniciativa privada, mediante contratos de concessão. Nessa sistemática, a empresa presta o serviço e se remunera por meio da cobrança de tarifas dos usuários. É o que ocorre, por exemplo, nas concessões para exploração de rodovias, em que há cobrança de pedágios, e para administração de aeroportos, em que há cobrança de taxas de embarque.
b) ERRADA. As competências dos entes federados estão estabelecidas na Constituição. Não há possibilidade de delegação mediante decreto.
c) ERRADA. Não há possibilidade de celebrar um contrato de permissão de serviço público mediante dispensa de licitação. A concessão e a permissão devem ser sempre precedidas de licitação.
d) ERRADA. Os chamados serviços sociais, como saúde, educação e cultura e serviços assistenciais são privativos do Estado, podendo também ser desempenhados por particulares, independentemente de delegação.
e) ERRADA. Quando há a delegação de serviços públicos à iniciativa privada, não há a outorga de competências, e sim da mera execução do serviço. Ademais, vale lembrar que o art. 13 da Lei 8.987/1995 prevê a possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas nos contratos de concessão em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (ex: gratuidade aos maiores de 65 anos nos transportes coletivos – CF. art. 230).
FONTE: ESTRATÉGIA
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Daniela Reis, o erro da D é que apenas os serviços públicos comuns podem ser delegados, os estritos não, como exercício da jurisdição, etc.
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gab A
É memorizar esqueminha: Concessão PPP x Concessão Comum
PPP = concessão parceira público privada:
Tem contraprestação paga pela Adm ao privado
Se divide em duas: concessão patrocinada e administrativa
patrocinada = tarifa+contraprestação$ do Estado = paga ao parceiro privado
administrativa = $paga totalmente pela Adm
Concessão Comum:
Não tem contraprestação$ pelo Estado ao privado
Privado é remunerado por TARIFAS paga pelo usuário
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. Uma das formas de conferir eficiência e agilidade às atividades da Administração é descentralizando a execução de determinados serviços públicos à iniciativa privada, mediante contratos de concessão. Nessa sistemática, a empresa presta o serviço e se remunera por meio da cobrança de tarifas dos usuários. É o que ocorre, por exemplo, nas concessões para exploração de rodovias, em que há cobrança de pedágios, e para administração de aeroportos, em que há cobrança de taxas de embarque.
b) ERRADA. As competências dos entes federados estão estabelecidas na Constituição. Não há possibilidade de delegação mediante decreto.
c) ERRADA. Não há possibilidade de celebrar um contrato de permissão de serviço público mediante dispensa de licitação. A concessão e a permissão devem ser sempre precedidas de licitação.
d) ERRADA. Os chamados serviços sociais, como saúde, educação e cultura e serviços assistenciais são privativos do Estado, podendo também ser desempenhados por particulares, independentemente de delegação.
e) ERRADA. Quando há a delegação de serviços públicos à iniciativa privada, não há a outorga de competências, e sim da mera execução do serviço. Ademais, vale lembrar que o art. 13 da Lei 8.987/1995 prevê a possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas nos contratos de concessão em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (ex: gratuidade aos maiores de 65 anos nos transportes coletivos – CF. art. 230).
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.