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ID
1844785
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública está sujeita a deveres e prerrogativas no seu mais amplo espectro de atuação, que se dá por intermédio de agentes públicos. Os servidores públicos, no exercício de suas funções, também estão sujeitos a deveres e responsabilidades. Considerando o que dispõe a Lei n° 8.112/1990,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 



    (a) Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    (b) Art. 122.  § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
    (c) Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
    (d)  Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    (e)  Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
  • Por eliminação,pode-se chegar à alternativa C.

    A) Errada, o servidor está sujeito a responsabilização por ato omissivo ou comissivo, com dolo ou culpa.

    B) Errada, cabe ação perante a Fazenda Pública.

    C) Certa.

    D) Errada, não necessariamente, já que elas podem se cumular.

    E) Errada, elas podem se cumular.

  • Letra C


    Lei 8.112/90


    A) Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.


    B) Art. 122. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.


    C) Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.


    D) Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


    E) Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • 1) Administrativa + Penal + Civil

    São independentes!!!

    2) Absolvição criminal que:

    a) negue a existência do fato ou;

    b) negue sua autoria

    Esfera administrativa será afastada

    3) Reparação do dano

    Estende-se aos sucessores até o limite da herança

     

    Responsabilidades

    -->Civil

    •Omissivo ou comissivo;

    •Decorre de ato doloso ou culposo;

    •Implica prejuízo ao erário ou a terceiros.

    -->Administrativa

    •Decorre de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    -->Penal

    •Decorre de crimes ou contravenções.

  • c)

    a responsabilidade dos servidores, na esfera civil ou administrativa, decorre de condutas comissivas ou omissivas praticadas no exercício do cargo ou da função, dolosa ou culposamente.

  • Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    GABARITO: C

     

  • cumulaveis e independentes...

  • Às vezes eu tenho a impressão que algumas questões para os cargos de analistas são mais fáceis que as do cargo de técnico.

  • QUESTÃO RECORRENTE. COMPLEMENTO:   

     

    ABSOLVIÇÃO PENAL DO SERVIDOR POR:

     

    1.             Negativa de autoria (vincula as outras esferas)

     

    2.            Inexistência do fato (vincula as outras esferas)

     

    3.                  Insuficiência de provas ( NÃO vincula as outras esferas, pode ser DEMITIDO)

  • GABARITO C 

     

    Art. 37, § 6 da CF 

  • Gabarito: LETRA C

     

    a) ERRADA! o servidor está sujeito a responsabilização somente quando agir com dolo, conduta que deverá ser objeto de processo disciplinar, sem prejuízo da apuração dos danos civis causados.

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     

     b) ERRADA! o servidor responde diretamente, perante terceiros, pelos danos que a eles causar, não cabendo ação direta contra a Fazenda Pública.

    Art. 122.  § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

     

     c) CORRETA! a responsabilidade dos servidores, na esfera civil ou administrativa, decorre de condutas comissivas ou omissivas praticadas no exercício do cargo ou da função, dolosa ou culposamente.

     Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     

     d) ERRADA! a responsabilidade por infrações penais deve ser apurada antes da responsabilidade civil ou administrativa, porque as absorve, devido a menor gravidade.

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

     e) ERRADA! as infrações no campo civil, administrativo e penal podem ser processadas em paralelo, mas as sanções não podem se cumular, devendo ser aplicada a sanção mais gravosa.

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • Art. 122 da Lei nº 8.112/90: A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     

    A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros é objetiva (independe de dolo ou culpa). Quando um agente público causar dano a terceiros, a ação de indenização deve ser movida contra o Estado; este, por sua vez, poderá reaver os valores gastos em eventual indenização por meio de ação de regresso contra o servidor público, mas somente se houver dano ou culpa por parte do servidor. Assim, a responsabilidade do Estado independe de dolo ou culpa (objetiva); mas a responsabilidade do servidor, em ação de regresso, somente ocorrerá se houver dolo ou culpa (subjetiva).

     

    CF, Art. 37 [...]: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Art. 124 da Lei nº 8.112/90: A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

     

    A responsabilidade administrativa enseja a aplicação das sanções administrativas, previstas no art. 127 da Lei 8.112/1990. A apuração de tais infrações ocorre por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar (ou ainda por processo sumário, em casos específicos).

     

    Art. 125 da Lei nº 8.112/90: As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    A apuração da responsabilidade do servidor público nas diferentes esferas pode se dar só mesmo tempo.

     

    Art. 126 da Lei nº 8.112/90: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

    ▪ Em regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes. Portanto, elas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não. Além disso, um servidor pode ser punido em uma esfera, mas absolvido em outra. 

     

    ▪ O mesmo servidor, por outro lado, poderia ser inocentado em uma ou mais dessas esferas, permanecendo a responsabilização na(s) restante(s).

     

    ▪ Contudo, existem hipóteses em que a decisão na esfera penal (somente nela) obriga a decisão nas demais esferas (civil e administrativa). São elas:

     

    - a condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato;

     

    - a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.

     

    ▪ Assim, o servidor condenado penalmente deve ser responsabilizado quando o mesmo fato ensejar ilícito administrativo e civil.

     

    ▪ Da mesma forma, o servidor absolvido penalmente quando comprovar a negativa de autoria (ele não foi o autor) ou a negativa do fato (o fato não existiu) deverá ser absolvido civil e administrativamente.

     

  • Gab - C

     

        Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. No caso da responsabilidade civil, o servidor está sujeito tanto na hipótese de atos dolosos como culposos:

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    b) ERRADA. Nos termos do art. 122, §2º da Lei 8.112/90, tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Ou seja, o terceiro lesado pelo ato do servidor deverá entrar com ação de indenização diretamente contra a Fazenda Pública, e esta, posteriormente, poderá cobrar o servidor em ação regressiva.

    c) CERTA. Conforme o art. 124 da Lei 8.112, a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. A responsabilização nessas esferas, civil e administrativa, pode decorrer de dolo (o servidor teve a intenção de cometer a falta) ou culpa (o servidor não teve a intenção, mas agiu com imperícia, imprudência ou negligência).

    d) ERRADA. Embora a esfera penal possa de fato vincular as demais esferas, não há obrigação de que a responsabilidade por infrações penais seja apurada antes da responsabilidade civil ou administrativa. As apurações em todas as esferas podem ocorrer de forma paralela.

    e) ERRADA. De acordo com o art. 125 da Lei 8.112/90, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. No caso da responsabilidade civil, o servidor está sujeito tanto na hipótese de atos dolosos como culposos:

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    b) ERRADA. Nos termos do art. 122, §2º da Lei 8.112/90, tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Ou seja, o terceiro lesado pelo ato do servidor deverá entrar com ação de indenização diretamente contra a Fazenda Pública, e esta, posteriormente, poderá cobrar o servidor em ação regressiva.

    c) CERTA. Conforme o art. 124 da Lei 8.112, a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. A responsabilização nessas esferas, civil e administrativa, pode decorrer de dolo (o servidor teve a intenção de cometer a falta) ou culpa (o servidor não teve a intenção, mas agiu com imperícia, imprudência ou negligência).

    d) ERRADA. Embora a esfera penal possa de fato vincular as demais esferas, não há obrigação de que a responsabilidade por infrações penais seja apurada antes da responsabilidade civil ou administrativa. As apurações em todas as esferas podem ocorrer de forma paralela.

    e) ERRADA. De acordo com o art. 125 da Lei 8.112/90, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     

    ARTIGO 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.