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Com relação a afirmativa I, o fechamento das atividades fazem parte dos riscos do negócio, de modo que o empregado não pode ter seus direitos ceifados, em decorrência do encerramento das atividades.
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Gabarito Letra A
I - Súmula 44 TST: A cessação
da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em
dobro, não
exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio
II - Nesse caso será devido o AP
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que
regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado
III - Súmula 230 TST: É
ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio,
pelo pagamento das horas correspondentes
IV - CERTO: Súmula 348 TST: É
inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a
incompatibilidade dos dois institutos
V - CERTO: Súmula 371 TST: A
projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio
indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de
pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de
concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se
concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício
previdenciário.
bons estudos
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MACETE SOBRE A SUM. QUE O RENATO MOSTROU ( importante e boa pega para uma prova.) :...
Súmula 348 TST: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos
-> Regra geral: as garantias de emprego não se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o aviso prévio.
-> Exceções:
Gestante (art. 391-A da CLT e Súmula 244, III);
Acidente de trabalho (Súmula 378, III).
Erros, avise-me.
FONTE: Ricardo Resende, Direito trabalho.
GABARITO ''D"
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Galera, devemos guardar duas coisas do lado esquerdo do peito:
1°) Súmula 348 do TST: é inválida a concessão de A.P. durante o período de garantia no emprego, porque os dois institutos são incompatíveis.
2°) Súmula 371 do TST: No caso de concessão de auxílio-doença no período do A.P., os efeitos da dispensa somente se concretizam quando encerrado o gozo do benefício previdenciário.
Vida longa e próspera, C.H.
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Como os itens I, II e III estão flagrantemente equivocados, e o item IV evidentemente correto, a resolução da questão não fica prejudicada, mas a redação do item V é ruim e, isoladamente, poderia ser considerada errada.
É um problema recorrente nas questões da FCC que, ao reescrever o texto de uma súmula ou texto legal, o examinador acabe alterando, inadvertidamente, o seu sentido, ainda que de forma sutil, mas considere correta a afirmativa.
Súmula 371-TST - A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Item V da questão - V. Tendo, no curso do aviso prévio, sido concedido ao empregado auxílio-doença, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário, tendo em vista que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
Vejam que a redação da súmula traz uma relação de contrariedade, adversidade ("todavia,..." = apesar disso), enquanto a redação do item V traz uma relação de conformidade, causa-efeito ("tendo em vista que..." = por isso).
A rigor, o item V estaria errado, mas devemos sempre analisar todas as alternativas e, infelizmente, contar com (e tentar adivinhar) esses pequenos deslizes das bancas.
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I-falencia o Empregador tem que saber se a empresa vai bem ou mal logo dá aviso previo ao empregado.
II-se tiver a clausula tem sim aviso previo
III-nao pode substituir, é invalido
IV-sao imcompativeis e ponto
V-correta leitura.
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Gabarito (A).
A assertiva I está incorreta, já que mesmo nessa hipótese é devido o aviso prévio. Note que o empregado não compartilha dos riscos do negócio do empregador.
A assertiva II está incorreta, já que, com tal cláusula, são aplicadas as mesmas regras de encerramento dos contratos por prazo indeterminado, inclusive no que tange ao aviso prévio: CLT, art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
A assertiva III está incorreta, pois a SUM-230 prevê justamente o contrário: SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
A assertiva IV traz a Súmula 348 do TST: SUM-348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
A assertiva V está correta, de acordo com a SUM-371: SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Fonte: Estrategia Concursos
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Thais Olveira,estuda pra TRT?
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Alguém aí estudando para procuradorias municipais? Vamos se juntar aí,
GAb. A
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Brilhante o comentário do Fábio Gondim, que diga-se, sempre faz excelentes comentários. Também acredito que a inversão da súmula 390, torna a alternativa incorreta, mas infelizmente temos que contar com essas injustiças.
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Acertei a questão seguinte a mesma linha de raciocínio que o Fábio Gondim.
I. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho em decorrência do encerramento definitivo das atividades da empresa não é devido aviso prévio. E
III. É válida a substituição do período que se reduz da jornada de trabalho durante o aviso prévio concedido pelo empregador pelo pagamento das horas correspondentes, desde que acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal. E
Pronto! Só sobra a letra A.
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I - Errada, sumula 44 do TST A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
II - Errada, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
III - Errada, Súmula 230 do TST É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
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Tendo certeza das três primeiras, já eliminava as quatro alternativas, nem precisava saber as outras.
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I – Errada. Mesmo na hipótese de rescisão devido ao encerramento definitivo das atividades da empresa é devido o aviso prévio.
Súmula 44, TST - A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
II – Errada. Contrato de trabalho por prazo determinado que com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada enseja o direito ao aviso prévio.
Artigo 481, CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Dica da Dani COM cláusula asseguratória = COM aviso prévio
III – Errada. Não é válida a substituição do período que se reduz da jornada de trabalho durante o aviso prévio concedido pelo empregador pelo pagamento das horas correspondentes, mesmo que sejam acrescidas do adicional de 50%.
Súmula 230, TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
IV – Correta. Somente ao final do prazo de uma garantia de emprego é possível conceder o aviso prévio.
Súmula 348, TST - É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
V – Correta. Se o empregado sofre acidente durante o aviso prévio e fica afastado recebendo auxílio-doença, o contrato de trabalho ficará suspenso, de modo que só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Súmula 371, TST - A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Gabarito: A