SóProvas


ID
1844797
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao aviso prévio, considere:

I. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho em decorrência do encerramento definitivo das atividades da empresa não é devido aviso prévio.

II. Contrato de trabalho por prazo determinado que contém cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada não gera direito do empregado ao aviso prévio, mesmo que seja executado tal direito pelo empregador.

III. É válida a substituição do período que se reduz da jornada de trabalho durante o aviso prévio concedido pelo empregador pelo pagamento das horas correspondentes, desde que acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

IV. Aviso prévio e garantia de emprego são dois institutos incompatíveis, razão pela qual somente após o final do período desta pode ser concedido aquele.

V. Tendo, no curso do aviso prévio, sido concedido ao empregado auxílio-doença, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário, tendo em vista que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Com relação a afirmativa I, o fechamento das atividades fazem parte dos riscos do negócio, de modo que o empregado não pode ter seus direitos ceifados, em decorrência do encerramento das atividades.

  • Gabarito Letra A

    I - Súmula 44 TST: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio

    II - Nesse caso será devido o AP
    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado

    III - Súmula 230 TST: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes

    IV - CERTO: Súmula 348 TST: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos

    V - CERTO: Súmula 371 TST: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

    bons estudos

  • MACETE SOBRE A SUM. QUE O RENATO MOSTROU ( importante e boa pega para uma prova.)  :... 

     

    Súmula 348 TST: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos

    -> Regra geral: as garantias de emprego não se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o aviso prévio.

    -> Exceções:
    Gestante (art. 391-A da CLT e Súmula 244, III);
    Acidente de trabalho (Súmula 378, III).

     

     

    Erros, avise-me.

    FONTE: Ricardo Resende, Direito trabalho.

    GABARITO ''D"

  • Galera, devemos guardar duas coisas do lado esquerdo do peito:

     

    1°) Súmula 348 do TST: é inválida a concessão de A.P. durante o período de garantia no emprego, porque os dois institutos são incompatíveis.

     

    2°) Súmula 371 do TST: No caso de concessão de auxílio-doença no período do A.P., os efeitos da dispensa somente se concretizam quando encerrado o gozo do benefício previdenciário.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Como os itens I, II e III estão flagrantemente equivocados, e o item IV evidentemente correto, a resolução da questão não fica prejudicada, mas a redação do item V é ruim e, isoladamente, poderia ser considerada errada.

     

    É um problema recorrente nas questões da FCC que, ao reescrever o texto de uma súmula ou texto legal, o examinador acabe alterando, inadvertidamente, o seu sentido, ainda que de forma sutil, mas considere correta a afirmativa.

     

    Súmula 371-TST - A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

     

    Item V da questão - V. Tendo, no curso do aviso prévio, sido concedido ao empregado auxílio-doença, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário, tendo em vista que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. 

     

    Vejam que a redação da súmula traz uma relação de contrariedade, adversidade ("todavia,..." = apesar disso), enquanto a redação do item V traz uma relação de conformidade, causa-efeito ("tendo em vista que..." = por isso).

     

    A rigor, o item V estaria errado, mas devemos sempre analisar todas as alternativas e, infelizmente, contar com (e tentar adivinhar) esses pequenos deslizes das bancas.

     

     

  • I-falencia o Empregador tem que saber se a empresa vai bem ou mal logo dá aviso previo ao empregado.

    II-se tiver a clausula tem sim aviso previo

    III-nao pode substituir, é invalido

    IV-sao imcompativeis e ponto

    V-correta leitura.

  • Gabarito (A).

     

    A assertiva I está incorreta, já que mesmo nessa hipótese é devido o aviso prévio. Note que o empregado não compartilha dos riscos do negócio do empregador.

     

    A assertiva II está incorreta, já que, com tal cláusula, são aplicadas as mesmas regras de encerramento dos contratos por prazo indeterminado, inclusive no que tange ao aviso prévio: CLT, art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    A assertiva III está incorreta, pois a SUM-230 prevê justamente o contrário: SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     

    A assertiva IV traz a Súmula 348 do TST: SUM-348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

     

    A assertiva V está correta, de acordo com a SUM-371: SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

     

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Thais Olveira,estuda pra TRT?

  • Alguém aí estudando para procuradorias municipais? Vamos se juntar aí,

     

    GAb. A

  • Brilhante o comentário do Fábio Gondim, que diga-se, sempre faz excelentes comentários. Também acredito que a inversão da súmula 390, torna a alternativa incorreta, mas infelizmente temos que contar com essas injustiças.

  • Acertei a questão seguinte a mesma linha de raciocínio que o Fábio Gondim.

     

    I. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho em decorrência do encerramento definitivo das atividades da empresa não é devido aviso prévio. E

    III. É válida a substituição do período que se reduz da jornada de trabalho durante o aviso prévio concedido pelo empregador pelo pagamento das horas correspondentes, desde que acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal. E

     

    Pronto! Só sobra a letra A.

     

  • I - Errada, sumula 44 do TST  A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

     

    II - Errada, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    III - Errada, Súmula 230 do TST É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     

     

     

     

  • Tendo certeza das três primeiras, já eliminava as quatro alternativas, nem precisava saber as outras.

  • I – Errada. Mesmo na hipótese de rescisão devido ao encerramento definitivo das atividades da empresa é devido o aviso prévio.

    Súmula 44, TST - A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

    II – Errada. Contrato de trabalho por prazo determinado que com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada enseja o direito ao aviso prévio.

    Artigo 481, CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Dica da Dani COM cláusula asseguratória = COM aviso prévio

    III – Errada. Não é válida a substituição do período que se reduz da jornada de trabalho durante o aviso prévio concedido pelo empregador pelo pagamento das horas correspondentes, mesmo que sejam acrescidas do adicional de 50%.

    Súmula 230, TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    IV – Correta. Somente ao final do prazo de uma garantia de emprego é possível conceder o aviso prévio.

    Súmula 348, TST - É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    V – Correta. Se o empregado sofre acidente durante o aviso prévio e fica afastado recebendo auxílio-doença, o contrato de trabalho ficará suspenso, de modo que só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

    Súmula 371, TST - A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. 

    Gabarito: A