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ID
1844800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos descontos nos salários dos empregados,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    A) Nesse caso, houve imprudência do empregado (modalidade de culpa), logo não haverá desconto, salvo se tivesse sido dolosa a conduta.
    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado

    B) Súmula 342 TST: Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    C) OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

    D) Precedente Normativo nº 119-SDC/TST: O desconto efetuado no salário de empregado não sindicalizado, a título de taxa sindical estabelecida em norma coletiva, é ilegal, eis que afronta o disposto no inciso V do art. 8º da Constituição da República

    E) CERTO: Art. 462 § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
    § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.

    bons estudos

  • Marquei a alternativa "b" e acabei errando. O erro, me parece, está na causa da validade do desconto: benefício e proteção ao empregado e a família. Isso porque esse não é o real motivo da validade da cláusula, segundo a Súmula 342 do C. TST. O motivo da validade é a ausência de coação ou de qualquer outro vício que macule o desconto efetuado pelo empregados. 

  • Apenas para acrescentar o comentário do Renato, em relação à alternativa D - Sml. 666 do STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

  • Ridícula a redação da "E"! Percebam: "é vedado a empregador que mantém armazém destinado a proporcionar aos seus empregados prestaçõesin natura proibir que os mesmos tenham acesso aos referidos bens em outros estabelecimentos comerciais, salvo no caso de (...)". Ora, por essa exceção - salvo no caso de - seria coerente a leitura de que seria PERMITIDO proibir que os mesmos tenham acesso aos referidos bens em outros estabelecimentos comerciais quando da ocorrência da exceção. E isso está LONGE, repito, LONGE, de ser o que está capitulado no art. 462, §§ 2º e 3º, CLT, trazido pelo colega! 

  • Essa aí tem que ser anulada; a questão E só pode ser considerada certa se for bonito ser feio.

  • Acredito que o erro da letra B esteja no fato de o empregador ter coagido o empregado a autorizar os referidos descontos salariais. Porque, conforme a súmula 342 mencionada pelo colega Renato, é perfeitamente possível tais descontos com a autorização prévia do empregado, e essa autorização ocorreu. Porém, é ressalvada essa permissão no caso de coação (final da súmula), e a alternativa deixou claro, duas vezes, que o funcionário foi obrigado a aceitar esses descontos.: "teve que assinar" e "imposição feita pelo empregador".

    Súmula 342 TST: Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

  • Marquei a B em virtude da OJ 160. Acho que a questão não mostrou a existência de coação de forma clara.

    OJ 160. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)
    É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

    O comentário da Fernanda me ajudou a entender o erro, é preciso atentar para algumas palavras-chave (no caso em tela "teve" e "imposição" ) e interpretar a questão de forma mais objetiva.

     

  • Comentários sobre a alternativa "D":

     

    Exigiu-se o conhecimento da Súmula Vinculante n. 40 do STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

     

    Portanto, como na questão menciona que o empregado não é sindicalizado (não é filiado ao sindicato), é INVÁLIDO o desconto em relação à contribuição confederativa, a qual só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

  • Nossa, nada a ver esse gabarito kkkkkkkkk então quer dizer que o empregador poderá proibir o acesso a outros estabelecimentos se estes forem distantes? De onde a FCC tirou isso? Tem alguma súmula?

  • A Alternativa E está relacionada ao conceito de "Truck System" o que é Vedado! 

    https://juridicocerto.com/p/felipefrota/artigos/truck-system-no-direito-do-trabalho-1709 

     

  • "Nossa, nada a ver esse gabarito kkkkkkkkk então quer dizer que o empregador poderá proibir o acesso a outros estabelecimentos se estes forem distantes? De onde a FCC tirou isso?" (2)

  • antes de vcs ficarem falando besteiras sem necessidade,leiam o Comentário do Renato lá embaixo.

  • O item E está absurdamente errado, pois a ressalva posta no enunciado dá a entender que, no caso de não ser possível o acesso por parte do empregado a bens em outros estabelecimentos comerciais em razão da distância, é permitido ao empregador, que mantém armazém destinado a proporcionar aos seus empregados prestações in natura, proibir que os mesmos tenham acesso aos referidos bens em outros estabelecimentos comerciais. Entendimento este que é impossível de ser extraído do art. 462, § § 2º e 3º, da CLT in verbis
     

    462 § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
    § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
     

    Bons estudos!

  • Questão devia ter sido anulada! A alternativa "E" também está incorreta.

    Sacanagem! Tentaram combinar os §§2º e 3º do art. 462 e fizeram uma lambança por motivo improficiência gramatical de quem elaborou a questão, o que feriu de morte a redação da alternativa. 

    Dizer que é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas para possibilitar aos empregados o acesso a mercadorias em condições justas, sempre que não for possível o acesso a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é muito diferente de afirmar que o empregador pode proibir os empregados em razão da impossibilidade de acesso a outro armazém que não seja o da empresa. 

    Em momento nenhum do §3º, do art. 462, a CLT permite ao empregador proibir os empregados de comprar em algum lugar. Muito pelo contrário, a gravidade da vedação ao truck system é tamanha que mesmo diante da impossibilidade de acesso dos empregados a armazéns ou serviços de outras empresas será necessário que uma autoridade competente determine a adoção das medidas adequadas a serem tomadas pela empresa para então ocorrer um consumo dos produtos e serviços pelos seus próprios empregados em regime de monopólio que seja considerado lícito. A intenção protetiva desses dispositivos é a repressão contra a prática de empregadores que pretendem efetuar descontos indevidos e abusivos, visando lucros exorbitantes, que reduza o trabalhador a uma vida de servidão por dívidas. O que o legislador pretendeu foi a proteção da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do nosso Estado Democrático de Direito. Jamais o entendimento é simplesmente de que na situação do §2º o empregador "não pode proibir" e já no caso do §3º "pode proibir". 

  • Os artigos 578 e 579 da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017, vedam o desconto de contribuicao sindical quando nao houver autorizacao previa e expressa. 

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)  (alterado pela Lei n° 13.467/2017)

    “Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)  alterado pela Lei n° 13.467/2017)

  • Gabarito (E), conforme CLT, art. 462 §§ 2º e 3º:
    CLT, art. 462 § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
    § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente
    determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
    Em relação à letra (A), observa-se que houve imprudência por parte do empregado, o que é uma modalidade de culpa. Nesse sentido, como não é caso de dolo, o desconto seria possível apenas se houvesse sido acordado anteriormente.
    CLT, art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
    dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de
    dolo do empregado
    A alternativa (B) está em desacordo com a parte final da SUM-342:
    Súmula 342 TST:
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência
    odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, oude entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus
    trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência
    de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
    A alternativa (C) destoa do entendimento da OJ-251, já que é possível tal desconto nos termos previstos na norma coletiva:
    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em
    instrumento coletivo.
    Por fim, a letra (D) está incorreta, já que o desconto da “contribuição confederativa” somente pode ocorrer com a opção do empregado, ante a
    facultatividade desse instituto:
    Precedente Normativo nº 119-SDC/TST
    "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de
    liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título
    de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores
    irregularmente descontados."