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Gabarito Letra A
A) CERTO: Súmula
127 TST:
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente,
excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação
fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação
B) OJ-SDI1-296 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE
Sendo regulamentada a profissão de
auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica,
realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação
salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem
C) OJ 297 SDI1 TST: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988,
veda a equiparação de qualquer natureza para o
efeito de remuneração do pessoal do serviço público,
sendo juridicamente impossível a aplicação da norma
infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT
quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores
públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT
D) OJ
418 SDI-1 TST: Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de
cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de
promoção apenas por
merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de
alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT
E) Súmula 6 TST: V -
A cessão de empregados não exclui a equiparação
salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à
cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante
bons estudos
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CLT:
"Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoriaprofissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial"
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Interessante notar que a redação do inciso V da Súmula 6/TST é de 1980 e, apesar de muito cobrada em provas até os dias de hoje, me parece ultrapassada (confesso que nunca havia notado antes...), pois, se não é possível a equiparação salarial no serviço público desde 1988 (CF, art. 37, XIII), não faz sentido falar em equiparação salarial de empregado cedido por um órgão governamental a outro.
Súmula 6/TST, V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (exSúmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
Atualizando... vejam o comentário da Re Zulma em resposta ao meu
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Fabio Gondim, muito interessante sua colocação.
Encontrei a seguinte explicação: "Esse posicionamento estampado no inciso V da Súmula n. 6 ocorre apenas quando o cedido, servidor estatutário ou empregado público, estiver prestando serviços em empresas públicas ou sociedades de economia mista, porque o artigo 37, XIII, da CF/88 veda a equiparação salarial do pessoal de serviço público, inclusive contratados pela CLT. Assim sendo, se o cedido estivesse prestando serviços no município, Estado-membro ou União não caberia a equiparação. Repete-se que, a única forma de caber a equiparação é se o cedido estiver prestando serviços numa entidade de direito privado, prevista no art. 173, §1o, II, CF/88 (empresa pública ou sociedade de economia mista), e, ainda, se o reclamante (cedido) e paradigma forem remunerados pela mesma cessionária." Correia, Henrique. Miessa, Élisson. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST: comentadas e organizadas por assunto. Salvador: Juspodium, 2012, p. 400)
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Obrigado, Re Zulma
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Pensei que a alternativa correta fosse a "B", pois não conhecia essa OJ-SDI1-296 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
Meu raciocínio foi de que o conteúdo da alternativa "B" estava cobrando o conhecimento de outra súmula:
SUMULA 6 - TST: III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Mais alguém pensou assim?
Bons estudos.
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Atenção para Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um dos critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Rápido resumo da modificação da Reforma Trabalhista colocada pelo colega:
- Requisito: tempo no serviço não superior a 04a e tempo na função não superior a 02a.
- Quadro de carreira não precisa mais ser homologado (pode ser também mediante norma interna da empresa/negociação coletiva)
- Não precisa haver alterância entre antiguidade e merecimento. As promoções podem ocorrer baseadas em apenas um dos critérios
- Vedada equiparação com paradigmas remotos
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Me parece que o gabarito ficará desatualizado tendo em vista a modificação trazida pela Reforma Trabalhista, em seu artigo 461, § 2°, que prevê que nao se aplica a equiparacao quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira.
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Atenção!
Reforma Trabalhista
Art. 461 - § 2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
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Reforma Trabalhista:
Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.
- Trabalhar no mesmo estabelecimento;
- Diferença máxima de 2 anos na função;
- Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;
E, para piorar, mais algumas alterações:
- Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);
- Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);
- Impossibilidade de haver paradigma remoto.
Ao menos, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará o pagamento de multa para o empregado discriminado no gigantesco valor de 50% do limite máximo do RGPS (ou seja, uma multa de mais ou menos R$ 2.500 hahaha).
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ENTENDO QUE A LETRA "B" ESTÁ CORRETA NOS TERMOS DA SÚMULA 6 DO TST
SUMULA 6 - TST: III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Segundo a alternativa:
b)
Nair, contratada como atendente de enfermagem, pode pleitear equiparação salarial com Janete, auxiliar de enfermagem, tendo em vista que as atividades pelas mesmas exercidas são as mesmas.
Bons estudos
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Sobre o 461, § 2. Quer dizer que quando tiver plano de carreira não é possível a equiparação salarial é isso? já que seguem essa plano, com promoções não faz sentido equiparar né?
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Antonio Valente,
A letra B está errada em virtude da OJ 296.
OJ 296. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE (DJ 11.08.2003)
Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.
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Gente, sobre a OJ 297 SDI1 TST e a Súmula nº 455 do TST, que parecem completamente contraditórias, Importantíssimo o comentário da colega Renata Cardoso na Q464188:
"...não há contradição. Veja:
OJ 297 SDI1 - equiparação salarial não é aplicável aos servidores da administração direta autárquica e fundacional (independente de contratação pela CLT) - aumentos salariais decorrem de lei. Ou seja, empregado público que trabalhar nesses orgãos não poderão pedir equiparação salarial.
Súm. 455 TST (ex OJ 353 SDI1) - as regras de equiparação salarial, no entanto, sao aplicaveis aos empregados publicos de sociedade de economia mista e empresas publicas - pois, sao organizadas com regras proprias das empresas privadas, conforme artigo 173, paragrafo 1o, II, da CF.
Fonte: "Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto." . Elisson Miessa e Henrique Correia. Juspodium, p.404/405."
Já tinha até perguntado a mesma coisa aqui, mas aí vi esse comentário dela na outra questão!