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Lei 8.036/90
A) ERRADA
Art. 15 §4º: Considera-se remuneração as retiradas dos diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.
Art. 16: Para efeitos desta lei, as empresas sujeitas aos regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.
B) ERRADA
Art. 5º: Ao Conselho Curador do FGTS compete:
(...)
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS.
C) ERRADA
Art. 13: Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% ao ano.
D) ERRADA
A Lei 8.213/91 dispõe que :
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Assim, a partir do 16º dia de afastamento o contrato é suspenso, em razão do gozo do benefício previdenciário. Então o erro da alternativa está em "por mais de dezesseis dias"
E) CORRETA (ART. 20, IV, LEI 8.036/90)
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A letra D está errada em virtude do que preceitua o art. 15, § 5º da Lei 8.036 e não por está escrito "por mais de dezesseis dias".
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
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Acredito que o erro da alternativa "D" está mesmo em não apontar a exceção legal.
Segundo o art. 15, §5º da lei do FGTS as duas exceções em que o empregador é obrigado a depositar os falores de FGTS mesmo estando o contrato suspenso são o serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho.
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LEI 8.036/90
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
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Pessoal, segundo lição do Professor Henrique Correira, nos acidente de trabalho e afastamentos previdenciários, o contrato fica suspenso, no entanto a empresa continua a depositar a quantia referente ao FGTS. Por esse motivo, existe uma controvérsia sobre o tema, no que tange se esta hipótese se enquadra como suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. A maioria da doutrina entende que é caso de suspensão mesmo, haja vista o empregado não trabalhar e receber benefício do INSS e não salário do empregador.
A mesma situação acontece com a mulher que foi agredida e tem afastamento por até 6 meses. Neste caso, a maioria da doutrina entende por suspensão do contrato, mesmo a empregada não trabalhando e recebendo salários do empregador, devido ao fato deste último ser reembolsado pelo INSS posteriormente. Aqui neste caso o empregador continua arcando com os valores do FGTS.
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D)
CUIDADO
no dec. 99.684/90 que regulamenta a lei do fgts em seu art.28,II - é obrigatório o depósito do FGTS também nos cassos de interrupção do contrato de trabalho, tal como licença para tratamento de saude de até 15 dias.
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erro da A, o FGTS para os Diretores NÃO empregados é facultativo e não há Contrato de Trabalho.
A suspenção do contrato pode ocorrer quando empregado é eleito Diretor, salvo se permanecer a subordinação jurídica - súm.269
Logo, a alternativa é contraditória, mistura as duas situações.
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Especificamente em relação aos recolhimentos do FGTS nas situações de suspensão do contrato de trabalho, a lei determina que o depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Portanto, em todas as demais hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, que não a prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho, o empregador não está obrigado a efetuar o depósito do FGTS.
Em uma decisão recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu o direito aos depósitos do FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho de uma empregada bancária em virtude da aposentadoria por invalidez.
Há inúmeras ações na Justiça do Trabalho nas quais se discute o direito ao FGTS nas hipóteses em que o trabalhador já se encontra aposentado por invalidez, entretanto, as decisões têm seguido o texto literal da Lei 8.036 publicada em maio de 1990 - que rege o hoje o FGTS -, sob o fundamento de que a norma do parágrafo 5º do artigo 15 não é exemplificativa, não deixando margem para interpretação ampliativa.
FONTE: http://fenacon.org.br/noticias/o-direito-ao-fgts-nos-contratos-suspensos-888/
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Letra E correta, ctrl c + ctrl v da Lei 8036/90.
Lembre-se, é devido o FGTS na interrupção do CT, já na suspensão NÃO, como regra. Já a exceção, refere-se ao serviço militar obrigatório e no AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA COMUM => NÃO É DEVIDO FGTS
AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO => É DEVIDO FGTS.
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GABARITO : E
a) ERRADA. em razão do alto grau de confiança verificado na prática, a empresa não está obrigada a recolher FGTS a diretor não empregado, ainda que o contrato de trabalho do mesmo não tenha sido suspenso.
Realmente a empresa não está obrigada a recolher o FGTS ao diretor não empregado, no entanto a lei não fala que seria pelo "alto grau de confiança" e também não menciona quanto à "suspensão do contrato", logo errada totalmente.
Art. 15 §4º: Considera-se remuneração as retiradas dos diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.
Art. 16: Para efeitos desta lei, as empresas sujeitas aos regime da legislação trabalhista PODERÃO equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.
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Mais um detalhe sobre a letra D)
mesmo que a questão falasse que não está obrigado a recolher a partir do 16º dia em virtude do contrato ficar suspenso, também não estaria exatamente correta, pois há duas hipóteses de suspensão do contrato que obrigam a continuidade dos depósitos de FGTS: 1 - Serviço militar, 2 - Acidente de trabalho.
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O erro da alternativa A consta na Súmula 269 do TST:
"O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego."
- Contrato suspenso: Sem FGTS (mas é opcional dar de bom coração rs)
- Contrato vigente: ora, se é vigente precisa cumprir o FGTS
- tem subordinação jurídica? então não será suspenso, recolhe tudo