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ID
1844812
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às férias,

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa c, destaca-se o artigo 133 da CLT elenca 4 motivos em que pode ocorrer a perda das férias, sendo que em qualquer delas o empregador continua a pagar adicional de 1/3 de férias:

    a) Recebimento de benefício previdenciário por mais de 6 meses, embora descontínuos.

    b) Paralisação da empresa por mais de 30 dias

    c) Gozo de licença remunerada por mais de 30 dias

    d) Saída do emprego sem nova admissão em 60 dias.


  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 81 TST: Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro

    B) CERTO: Súmula 450 TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal

    C) Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo
    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa

    D) Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes
    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono

    E) Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas

    bons estudos

  • SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 

  • Com relação à alternativa "b" o Professor Ricardo Rezende exemplifica a Súmula nº 81 do TST de maneira muito semelhante ao que foi cobrado na prova:

    "Súm. 81. Férias (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

    Vejamos um exemplo retirado de um caso concreto: um empregado adquiriu o direito às férias entre 15.10.2007 e 14.10.2008, de forma que o período concessivo se estendeu de 15.10.2008 a 14.10.2009. Entretanto, só lhe foram concedidas as férias no período de 21.09.2009 a 20.10.2009. Neste caso, caberia ao empregador pagar: a) a remuneração normal das férias (salário referente a 24 dias + 1/3) referente ao período de 21.09.2009 a 14.10.2009 (parte das férias concedida ainda dentro do período concessivo); b) a remuneração em dobro (salário referente a 6 dias + 1/3 x 2) em relação ao período de 15.10.2009 a 20.10.2009."

  • Em que pese o gabarito ter apontado como correta a assertiva "B", embora as demais estejam de fato erradas, esta também está em desacordo com a Súmula 450 do TST, vejamos. SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (grifei) Ora, se 10 (dez) dias das férias foram gozados após o período concessivo, incidirá a dobra, também, sobre o terço constitucional, diante da máxima que o acessório segue o principal, e a questão diz claramente que esse valor será idêntico ao período gozado dentro do período concessivo e fora dele, portanto, passível de anulação. Para fins de fundamentação na doutrina, nos comentários às Súmulas e OJs, Henrique Correia e Élisson Miessa advogam que "Por falta de previsão específica, havia discussão sobre a dobra do adicional de 1/3 de férias. O TST, como forma de pacificar a jurisprudência, editou a OJ em análise (OJ 386, SBDI-I, hoje convertida na Súmula 450, minha edição é de 2013, mas houve somente a conversão, sem alterar o conteúdo, portanto, o comentário aplica-se integralmente) com entendimento de que, com o pagamento das férias, ocorre, consequentemente, o dobro do 1/3 constitucional. Assim, estando a alternativa, também errada, não há resposta a ser assinalada, devendo ter sido anulada, mas ao que parece não foi o que ocorreu. De toda sorte, fica o registro.

  • Duração do trabalho semanal       Dias de férias

    Mais de 22 horas até 25 horas                   18

    Mais de 20 horas até 22 horas                   16

    Mais de 15 horas até 20 horas                   14

    Mais de 10 horas até 15 horas                   12

    Mais de 05 horas até 10 horas                   10

    Igual ou inferior a 05 horas                        08

     

  • Pedro, a questão diz: "Arlindo terá direito a receber a título de remuneração de férias o valor correspondente aos vinte dias de forma simples e o correspondente aos dez dias de forma dobrada, ambos acrescidos de um terço."

     Pelo raciocínio lógico eu entendo que a questão se refere a 1/3 do valor normal e a1/3 do valor que já está dobrado, respectivamente, o que é correto.

  • BIZUUU

    FERIAS

     

    Diferença de 08 dias  /  Diferença de 06 dias

         Dias de Falta       /     Dias de Férias

             + 08 dias         /           - 06

    - até 5 dias               /  30 dias de ferias,

    - de 06 à 14 dias       /  24 dias de ferias,

    - de 15 à 23 dias       /  18 dias de ferias,

    - de 24 à 32 dias       /  12 dias de ferias.

     

    REGIME PARCIAL

     

    1º - 18 dias de fèrias SE 22 à 25 horas trabalhadas - 2

    2º - 16 dias de fèrias SE 20 à 22 horas trabalhadas - 5

    3º - 14 dias de fèrias SE 15 à 20 horas trabalhadas - 5

    4º - 12 dias de fèrias SE 10 à 15 horas trabalhadas - 5

    5º - 10 dias de fèrias SE 05 à 10 horas trabalhadas - 5

    6º - 08 dias de fèrias SE 05 horas trabalhadas...  ihuuu

  • importante:

     

    CLT.

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:     

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;   

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;    

    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

     

     

    Você tbm deve diferenciar:

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

     

     

    GABARITO ''B'' 

  • O erro da Letra A é que o pagamento foi feito ao final das férias, quando, na verdade, é para ser feito 2 dias antes do início das férias. Sendo assim, ao desrespeitar este prazo, ocorre a dobra do valor. 

  • Pessoal, não compreendi a questão "b" e o porque dela estar correta. Se alguém puder explicá-la de forma mais detalhada e embasada agradeço muito.

     

  • O empregado é obrigado a aceitar a conversão de 1/3 em abono no caso de férias coletivas, é isso??

  • Humberto,

     

    Art. 143 § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

  • Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                   

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;                   

    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;                  

    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;                     

    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;                      

    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;                      

    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.  

  • Letra "E" - Cabe ressaltar que a partir de novembro de 2017 (lá pra segunda semana - Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.) o Art. 130-A. que dispõe sobre as a quantidade de férias na modalidade do regime de tempo parcial estará revogado pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista). 

  • O artigo 130-A foi revogado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista 2017)

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 130-A. Revogado

     

    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

     

    § 1º. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    § 2º. Revogado. Após a Reforma Trabalhista, as férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos pode ser fracionada, da forma prevista no parágrafo acima.

     

    3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

     

    Art. 143, § 3o Revogado. Atualmente, a conversão de 1/3 das férias aos empregados em regime de tempo parcial em abono pecuniário é permitida.

  • ALTERAÇÕES CLT:

     

    PARA ACRESCENTAR:

     

    Art. 58-A, §6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

  • Para aqueles que ficaram com dúvida na letra b. 

     

    Em ambas incide o terço constitucional, porém, apenas na parte das férias concedidas após o prazo legal é que incide a dobra. A redação da alternativa não está errada, acabei caindo na pegadinha.

     

    Segue julgado abaixo


    (Ter, 07 Fev 2012 07:25:00)

    7/2/2012 - A concessão das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa parcela, com o respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase de execução, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. e manteve inalterada decisão da Segunda Turma do Tribunal que determinou o pagamento em dobro do terço constitucional.

    Decisão transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço. Na fase de liquidação (cálculo dos valores), o perito estabeleceu o pagamento do terço de forma simples. O trabalhador conseguiu impugnar os cálculos, que foram retificados para que o adicional de um terço incidisse sobre o dobro das férias.

    A Moinho Pacífico recorreu, por meio de agraço de petição, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu a retificação. O trabalhador, então, recorreu ao TST, e a Segunda Turma reformou a decisão por ofensa à coisa julgada. Para a Turma, se a sentença pretendesse que o adicional de um terço fosse calculado apenas sobre as férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado expressamente.

    A empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença condenatória não esclarecia se o pagamento das férias e do terço constitucional deveria incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a Segunda Turma não poderia dar provimento ao recurso, de acordo com a Súmula 266 do TST e a Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

    Ao examinar o recurso de embargos, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou o registro feito pela Turma de que a constatação da ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República , que trata da inviolabilidade da coisa julgada, "não decorreu da interpretação, mas da simples leitura da sentença". Para concluir pela ofensa à coisa julgada, segundo o relator, não era necessário fazer interpretações, pois a decisão regional, de fato, descumpriu o comando expresso da sentença em execução, segundo o qual o terço constitucional deveria ser calculado sobre as férias em dobro.  A decisão foi unânime.

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/terco-constitucional-sobre-ferias-em-dobro-tambem-deve-ser-pago-dobrado/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print

  • Ou seja, 20 dias gozados na época própria = pagamento normal.
    10 dias pós o referido período = pagamento em dobro somente desses dias.

    Súmula 81 TST
    : Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro
    Súmula 450 TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal

    GAB LETRA B

  • FÉRIAS com a REFORMA TRABALHISTA:

     

    FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos // COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO (não é mais apenas em casos excepcionais), divisão em 3 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.)

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 - NÃO PROÍBE MAIS O FRACIONAMENTO! 

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento a critério do empregador em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)

     

    Obs.: Com a Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever proibição do início das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Art. 134, § 3º)

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • a alternativa E se encontra prejudicada,porque o Art. 130-A. foi  Revogado pela Lei 13.467/2017

  • DANIEL e CONCURSANDO,

     

    sobre a alternativa:  e) Nivaldo, contratado na modalidade do regime de tempo parcial para cumprimento de jornada de vinte horas semanais, informa o empregador sobre a duração de quatorze dias de suas férias, alegando que o correto teria sido gozar do direito a dezesseis dias.

     

    REFORMA TRABALHISTA

    De fato o art.130-A foi revogado pela reforma.

    Agora os empregados em regime em tempo parcial têm suas férias como qualquer outro empregado. Ou seja, pelas regras do art 130.

    É o que consta no art. 58-A, §7º: "As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art 130, desta Consolidação."

    Portanto, estes empregados agora tem direito aos 30 dias completos de férias se não tiverem faltas.

     

    Espero ter ajudado.

  • Vá direto ao comentário do RENATO, é antigo, mas é o mais completo.

     

    Substitua a resposta da letra "E" ajustando com as informações trazidas pelos colegadas quanto a reforma (art.130-A revogado passando a viger o art. 58-A, §7º.

     

    Assim todas estarão justificadas.

  • Com relação à letra E, à época do concurso, ainda vigorava o art. 130-A, que estabelecia que o direito de férias do trabalhador que cumpria jornada de 20 horas semanais seria de 14 dias (art. 130-A, III da CLT). Com o advento da reforma trabalhista, o período de férias igualou-se aos dias de férias dos demais empregados, aplicando-se a eles o art. 130 da CLT (art. 58-A, §7º da CLT). Não permanece, portanto, vinculada a duração das férias à jornada de trabalho, mas ao número de faltas injustificadas do trabalhador.

    Além disso, o empregado por tempo parcial poderá converter 1/3 das férias a que tiver direito em abono pecuniário (art. 58-A, §6º da CLT).

    Henrique Correia - Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU.