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ALTERNATIVA - B - Uma vez firmada a negociação coletiva, é necessário que uma via seja depositada no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de publicidade. Após a celebração, as partes terão 08 dias para promover esse depósito. A entrada em vigor do instrumento coletivo ocorrerá em 03 dias após o efetivo depósito. Ademais caberá ao sindicato fixar em local visível, em sua sede e estabelecimento das empresas, dentro de 05 dias da data do depósito no órgão do MTE. (Henrique Correia)
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Gabarito Letra B
A) Art. 615 § 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção
ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o
mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614
B) ERRADO: Art. 614 § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da
entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo
C) Art. 616 - Os Sindicatos
representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as
que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à
negociação coletiva
D) Súmula 277 TST: As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas
mediante negociação coletiva de trabalho
E) OJ 322 SDI1 TST: Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT,
é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções
coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total
de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do
instrumento coletivo originário por prazo indeterminado
bons estudos
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Negociação coletiva:
ASSINATURA ----------------> MTE -----------------> VIGOR -------------------------------------------> FIM
8 dias 3 dias 2 anos( inclusive prorrogação)
Lembrando : colei essa porra na frente da minha cama e toda vez que acordava lia.
GABARITO "B"
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a) o instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de convenção ou acordo coletivo será depositado, para fins de registro e arquivamento, no órgão competente. CORRETA, NA FORMA DO ART 615, § 1, CLT.
b) as convenções e os acordos entrarão em vigor cinco dias após a data da entrega dos mesmos no órgão competente. ERRADO, O PRAZO É DE 3 DIAS, 5 DIAS SÃO PARA SER AFIXADAS A COPIA
c)os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. CORRETA, ART 616, CLT
d)as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. CORRETA, S 277.
e)nos termos da lei, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. CORRETA, OJ 322, SDI-I
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CLT § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Prazos do Direito Coletivo do Trabalho:
3 DIAS: O Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva entrará em vigor, vigência, em 3 dias do depósito de tais instrumentos no MTE.
5 DIAS: Dentro de 5 dias, os Sindicatos terão que dar publicidade aos A.C. ou C.C. depositados no MTE, afixando tais instrumentos nas sedes do sindicatos e empresas.
8 DIAS: Este é o prazo para se depositar o A.C. ou a C.C. celebrada no MTE.
obs: qto a alternativa D e Súmula 277, há uma nova decisão do STF que inviabiliza a ultratividade dos A.C. e C.C. para além dos dois anos com o fito de forçar nova rodada de negociações e, portanto, novo instrumento coletivo.
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Completando a excelente esquematização do nobre Eliel Madeiro 06 de Junho de 2016, às 20h43
Negociação coletiva:
ASSINATURA ----------------> MTE -----------------> VIGOR -------------------------------------------> FIM
8 dias I 3 dias 2 anos
l--------------------> PUBLICAÇÃO
5 DIAS
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1 - 1 ano revisão
2 - 2 anos de vigência no máximo
3 - 3 dias para início da vigência
5 - 5 dias para publicação
8 - 8 dias para depósito
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Você estuda, estuda, estuda... pra ver cair em qual lugar os instrumentos têm de ser depositados... é dose.
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Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
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A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa "d" também está errada:
"(...)na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 323-DF, em que é requerente entidade confederativa patronal, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 14.10.2016, conferiu medida liminar para determinar "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.
Com tal decisão liminar prolatada em outubro de 2016, o Ministro Relator suspendeu, efetivamente, a aplicação da interpretação contida na Súmula n. 277 do TST, em sua nova redação, que fora implementada quatro anos antes, em setembro de 2012." (grifei)
(DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 95.)
Para além disso, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) alterou o § 3o do Art. 614. da CLT, vedando expressamente a ultraatividade, in verbis:
“Art. 614.
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)
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As pessoas vivem dizendo que a questão está desatualizada por causa da Reforma trabalhista e ficam notificando o QC.
Mas elas não entendem que a lei só entra em vigor em meados de novembro. Portanto, ainda não estão desatualizadas.
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Macete que vi em outra questão:
D - P - V: 853
Depósito --> 08 dias (614, caput, CLT)
Publicação --> 05 dias (614, §2º)
Vigor --> 03 dias (614, §1º)
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A alternativa "d" esta desatualizada, uma vez que tudo que for estipulado no acordo ou convençao coletiva terá duração de no máximo 02 anos, proibido a ultratividade, ou seja, se o intrumento normativo nao for renovado cessam de imediato o direito ali estabelecido. Portanto, não integram o contrato individual do trabalho, conforme exposto abaixo:
Art. 614 CLT
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
TENHO DITO!