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ID
1844821
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne às responsabilidades decorrentes da existência de grupo econômico,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 129 TST: a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    B) CERTO: Súmula 239 TST: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros

    C) Súmula 93 TST: Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador

    D) OJ-SDI1-411: O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão

    E) Estaria certa a segunda parte se a súmula 205 do TST ainda estivesse vigente, mas ela foi cancelada, desse modo nao precisa citar todas as empresas:
    Súmula 205 TST: O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução

    bons estudos

  • Achei que no enunciado faltou a banca pedir "assinale a alternativa correta" ou "assinale a alternativa incorreta". Porque, por exemplo, na letra A, Agnaldo pode até pretender receber direitos trabalhistas de todas as empresas, mas ele nao terá sucesso nisso. Ou seja, a alternativa afirmou algo mas a questão não disse se queria que considerássemos a alternativa correta ou falsa.

  • -Responsabilidade solidária= não precisa citar

    -Responsabilidade subsidiária=precisa citar e participar do processo (súmula 331, IV:O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.) 
     

  • Essa questão é muito semelhante a questão Q628670 cobrada no concurso de juiz do TRT da 2ª R de 2016!!! Mesma banca e mesmos assuntos! Por isso importante fazer provas da mesma banca...

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST" e "Trabalho - Súmula - TST - 239".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • A) Errada. Súmula nº 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
    B) Correta. Súmula 239 do TST. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
    É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998).

    C) Errada. Súmula 93 do TST. BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador

    D) Errada. OJ nº 411 da SDI - 1.SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    E) A jurisprudência do TST, com base na tese do empregador único, não tem exigido a presença de todas as empresas na fase de conhecimento do processo judicial, desde que se tenha comprovado a existência do grupo econômico. A ausência de uma ou algumas empresas do grupo não impede que elas sejam executadas e, consequentemente, obrigadas a pagar débitos trabalhistas as demais (responsabilidade solidária passiva). O TST cancelou a súmula nº 205, que exigia a presença de todas as empresas no polo passivo da reclamação. (MIESSA E CORREIA, p. 121, 2015).

  • Súm. 55. Financeiras (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras,
    equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

    -
    Súm. 239. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. Res. 129/2005,DJ
    20, 22 e 25.04.2005.  É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco
    integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados
    presta serviços a banco e a empresas não bancárias
    do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
    Súm. 119. Jornada de trabalho (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    -

    Súm. 119. Jornada de trabalho (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
     

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚMULA 239 TST

     

    É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros


  • súmula 239 TST: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros

    Súmula 93 TST: Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador

     OJ-SDI1-411: O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão

     súmula 205 do TST foi cancelada, desse modo nao precisa citar todas as empresas:
    Súmula 205 TST: O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante.

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

     

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • COMA REFORMA TRABALHISTA, A LETRA "A" ESTARIA CORRETA. CERTO?

     

  • Pedro Fernandes, a letra "A" continuaria errada, pois considera-se contrato de trabalho único, de acordo com a súmula 129 do TST, não havendo a coexistência de mais de um contrato de trabalho, conforme dispõe a alternativa.

  • Caros, 

     

    Vejamos as alternativas, amparadas no contexto da reforma trabalhista (Lei n° 13.467):

     

    a) mesmo sem previsão nesse sentido em seu contrato de trabalho, Agnaldo presta serviços a todas as empresas do grupo econômico a que pertence seu empregador. Entendendo que tal situação caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, Agnaldo pretende o recebimento de direitos trabalhistas de todas as empresas para as quais presta serviços.

     

    Errada. A prestação de serviço a mais de uma empresa, dentro da respectiva carga horária, para empresas integrantes de grupo econômico não caracteriza a coexistência de vários contratos de trabalho, salvo quando acordado entre as partes disposição contrária. Comentário com base na súmula 129, TST. 

     

     

     b) Marcelo, empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, pretende o reconhecimento de sua condição de bancário, tendo em vista que a empresa de processamento de dados empregadora não presta serviços a qualquer outro cliente que não o banco.

     

    Correta.  Súmula 239, TST: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

     

     c) Paula, empregada de banco, que vende valores mobiliários de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de seu empregador, pretende a integração na sua remuneração da vantagem pecuniária auferida em decorrência dessa atividade. No entanto, considerando tratar-se de atividades correlatas, ligadas à atividade bancária em geral, não procede a pretensão de Paula. 

     

    Errada. Súmula n° 93: integra a remuneração do bancário a vantagem auferida na colocação a venda de papéis ou valores imobiliários de empresas pertencentes à grupo econômico. 

     

     d) o sucessor responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, tendo em vista que, com a sucessão, o sucessor assume todas as dívidas do sucedido.

     

    Errada. O sucessor não responde solidariamente de empresa não-adquirida integrante de grupo econômico, uma vez que a devedora na época da compra era idônea economicamente, salvo má-fé na pactuação da transferência. 

     

     e) a responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico somente pode ser reconhecida judicialmente, e desde que o trabalhador ajuíze a ação em face de todas as empresas integrantes do grupo econômico.

     

    Errada. A responsabilidade solidária de empresas de grupo econômico é regra, e o ajuizamento de ação pode ser em face tanto da empresa que prestou o serviço quanto em face de qualquer uma que o integre. Adendo importante: pode ser reconhecido grupo econômico até mesmo na fase de execução, sem necessidade de ter as empresas integrantes participado da fase de execução

     

    That's all folks. 

     

    ~Frase de Impacto ~

  • Só eu que não entendi direito o que eles queriam nessa questão?

  • Gente, com a reforma a súmula 129 ainda vale?

  • Súmula nº 129 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-129

  • Direito ao Ponto!

    A Lei 13.467/17, trouxe-nos a reforma trabalhista e modificou o § 2º do art. 2º da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego."

    Além disso, foi incluído o § 3º: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

     

    Inventei um mnemônico pra mim. É sonoro, por isso acho que ajuda:
    Para configuração de grupo:
    DEMONININ
    EFECOMIN
    ATUCEMIN


    DEMONstrar INteresse INtegrado
    EFEtiva COMunhão de INteresses
    ATUação Conjunta das EMpresas dele INtegrantes

    ___________________
    foco força fé

  • Não percam tempo, direto pro comentário do Rogério Lima.

  • Cibely, ela ainda não foi contestada, portanto ainda vale, sim

  • ATENÇÃO SÚMULA 209 TST CITADA EM ALGUNS COMENTÁRIOS FOI CANCELADA

  • Correta letra B

    Fundamento: súmula 239 do TST

    "É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros."