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Alt. E correta.
Art. 651 da CLT: “A competência das Varas é determinada
pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado
noutro local ou no estrangeiro”.
REGRA
- Local da prestação de
serviços.
-
E a correta.
Art. 651 da CLT: “A competência das Varas é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.
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FÁCIL
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A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. A regra sobre o local do ajuizamento da ação, ou seja, da competência territorial, encontra-se prevista no art. 651 da CLT, sendo o local da prestação dos serviços, o que está previsto expressamente na letra “E”
“Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.
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REGRA: LOCAL PRESTAÇÃO SERVIÇO
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Resumo de Competência Trabalhista:
A regra de fixação de competência é esta: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT). A regra geral da CLT, no que se refere à competência territorial, é o ajuizamento da ação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado, inclusive se ele for o réu da ação movida por seu empregador.
Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)
1. Agente ou viajante comercial:
- regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
- regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.
EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.
EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.
Parte superior do formulário
2. Empregado brasileiro que trabalha no exterior.
- deve o empregado ser brasileiro
- não deve haver convenção dispondo ao contrário.
Qual a Vara do Trabalho? A doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
3. empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.
Poderá, in casu, haver a opção:
- a Vara do Trabalho da celebração do contrato.
- a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.
É amplamente majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual.
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Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.
Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.
Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.
Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.
Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário.
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COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Regra - Local da prestação do serviço.
SALVO ↓
→ Dissídio agente / Viajante comercial:
1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.
Se não houver vara lá?
2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.
→ Empregador que promova atividade fora do local de contratação:
1) Foro da celebração do contrato.
2) Foro da prestação dos serviços.
→ Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:
1) Empregado tem que ser BR.
2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.
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