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ID
1844827
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência é considerada como medida da jurisdição. Em se tratando de competência territorial das Varas do Trabalho, a regra geral prevista na Consolidação das Leis do Trabalho é fixada

Alternativas
Comentários
  • Alt. E correta.

    Art. 651 da CLT: “A competência das Varas é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.


    REGRA - Local da prestação de serviços. 




  •  E a correta.

    Art. 651 da CLT: “A competência das Varas é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

  • FÁCIL

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. A regra sobre o local do ajuizamento da ação, ou seja, da competência territorial, encontra-se prevista no art. 651 da CLT, sendo o local da prestação dos serviços, o que está previsto expressamente na letra “E”

     

    “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

  • REGRA: LOCAL PRESTAÇÃO SERVIÇO

  • Resumo de Competência Trabalhista:

     

       A regra de fixação de competência é esta: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT). A regra geral da CLT, no que se refere à competência territorial, é o ajuizamento da ação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado, inclusive se ele for o réu da ação movida por seu empregador.


       Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)

    1. Agente ou viajante comercial:


    regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.


    regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.

     EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.

    EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.

    Parte superior do formulário

     

    2. Empregado brasileiro que trabalha no exterior.


    - deve o empregado ser brasileiro

    - não deve haver convenção dispondo ao contrário.


    Qual a Vara do Trabalho? A doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.


    3.  empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.


    Poderá, in casu, haver a opção:

    - a Vara do Trabalho da celebração do contrato.

    - a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.

     

       É amplamente majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual. 

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Se não houver vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

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