-
Alt. B:
Art.
769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste título.
-
Gabarito Letra B
A reconvenção é uma modalidade de resposta do réu, concernente não a uma defesa (como ocorre na contestação e na exceção), mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor.
Em outras palavras, a reconvenção constitui-se num contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo. Com efeito, estabelece o art. 315 do CPC que:
“Art. 315 do CPC. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Assume a reconvenção natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo. O processo será único, mas englobando duas demandas: a demanda original e a demanda reconvencional.
Não há o que se falar em concordância da parte contrária, já que o CP induz: "Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será
intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias"
Por fim, quanto à sua aplicação no direito processual do trabalho, estabelece a CLT que: "Art.
769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste título"
FONTE: Renato saraiva
bons estudos
-
Dispõe o novo CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
-
Questão mal formulada o certo seria: Nessa situação, deve ser aceita a reconvenção, pois a Consolidação das Leis do Trabalho expressamente prevê que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas no texto consolidado.
-
Considerando que a reconvenção é instituto processual aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT ), e que é autônoma com relação ao processo principal, a sentença que a resolve fixa regime próprio de custas, independentemente da ação principal. Portanto, é forçoso reconhecer que a parte que pretende insurgir-se contra decisão em reconvenção deve recolher as custas nela fixadas, ressalvados, evidentemente, os benefícios da justiça gratuita
-
Gabarito:"B"
Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Art. 315 do NCPC. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
-
REFORMA TRABALHISTA
“Art. 8o § 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. "
-
RAFAELLA BRITO, cuidado
A nova reforma trabalhista mexeu no direito MATERIAL, artigo 8º, e não no direito processual comum, cujo princípio da subsiariedade, art. 769.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.
CUIDAADO para não se confundir.
GAB LETRA B
-
É isso mesmo? Um colega posta uma resposta e o outro copia e cola logo em cima?
Pra quê, Jesus?
-
CLT cita a reconvenção:
Art. 791-A.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
-
Prezada Adriana Alves a Reconveção é citada na Lei 13.467 (Reforma Trabalhista) e à época da aplicação da prova (2016) ainda não havia sido editada tal lei.
Aprendo bastante aqui com os comentários da galera. Vamos ajudar a não confundir um ao outro.
Saudações!!!
-
Aplicação subsidiária do CPC/15
Omissão da CLT + não incompatibilidade
-
A reconvenção, prevista no art. 343 do CPC/15, é cabível no
processo do trabalho uma vez que a CLT é omissa em relação à matéria, podendo o CPC ser
aplicado nos termos do art. 769 da CLT, que prevê dois requisitos para a aplicação subsidiária
do processo comum ao processo do trabalho, a saber: lacuna e compatibilidade.
Lembrando que esse dispositivo da CLT não sofreu alteração com a reforma trabalhista, ainda sendo
exigido os dois requisitos: lacuna e compatibilidade.
Bluno Klippel
-
Dois são os requisitos para a utilização subsidiária das normas de processo comum:
* Omissão na CLT;
* Ausência de incompatibilidade
-
Gostaria de lembrar que agora o uso da reconvenção está "pacificada expressamente" no corpo da CLT por força da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) quando trouxe no art. 791-A, §5º que "são devidos honorários de sucumbência na reconvenção", extinguindo a celeuma da aplicabilidade ou não deste instituto processual na seara trabalhista.
-
-
Reconvenção é uma ação dentro do mesmo processo, em que o réu na ação é o autor na reconvenção
-
A – Errada. A reconvenção é uma modalidade de resposta em que o réu faz um pedido em face do autor, no mesmo processo. A reconvenção está disciplinada no CPC (art. 343). Todavia, na CLT, não há previsão expressa de cabimento da reconvenção no processo trabalhista. A doutrina majoritária entende que neste caso é possível aplicar subsidiariamente o CPC, pois a CLT é omissa neste aspecto e há compatibilidade da reconvenção com os princípios que regem o direito processual do trabalho.
B – Correta. O artigo 769 da CLT prevê expressamente que nos casos omissos, tais como no tocante à reconvenção, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas no texto consolidado.
CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
C – Errada. Não há qualquer previsão legal relativa à expressa concordância da parte contrária.
D – Errada. A reconvenção está disciplinada no CPC (art. 343). Todavia, na CLT, não há previsão expressa de cabimento da reconvenção no processo trabalhista.
E – Errada. Não há óbice para que a reconvenção seja aceita no processo trabalhista.
Gabarito: B