SóProvas


ID
1844836
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os prazos processuais previstos no Processo Judiciário do Trabalho contam-se

Alternativas
Comentários
  • (E) 775 CLT

    "Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada."


  • BREVE RESUMO SOBRE PRAZOS E SUA CONTAGEM.
     

    DOS PRAZOS

    a)      Prazo legal => quando a lei fixar;

    b)     prazo judicial => quando o juiz determinar;

    c)      prazo dilatório => pode ser alterado pelas partes;

    d)     prazo peremptórios => não podem ser alterados pelas partes;

    e)      Prazos próprios => impostos às partes;

    f)       Prazos impróprios => impostos aos juízes e auxiliares.

     

    CONTAGEM DO PRAZO
    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    Súmula 30 TST:
    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

    a) termo inicial e final em dias não úteis;
    Súmula 1 TST:
    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    Súmula 262 TST:
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do   Trabalho suspendem os prazos recursais


    Art. 775 - Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
     

    Súmula 385 TST:
    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    b) início da contagem do prazo;

    Se o reclamado é intimado no sábado, o início do prazo será a segunda feira. No entanto, a contagem começa só na terça, pois exclui a segunda.

    c) suspensão e interrupção da contagem do prazo
    Na JT de 1 e 2ª instâncias, não existem férias forenses coletivas
    . ATOS URGENTES PODEM SER PRATICADOS DURANTE O RECESSO FORENSE.
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr

    GAB LETRA E

  • GABARITO: ITEM E

     

     

    Art. 775 - CLT .

    Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada."

  • Gabarito E

     

    Segundo Dinamarco, também é possível classificar o prazo como:

    CONVENCIONAL - quando ajustado de comum acordo entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 313, II, do NCPC)

    COMUM - é o que corre para ambos os litigantes, a um só tempo, como o de recorrer, quando há sucumbência recíproca.

    PARTICULAR - é o que interessa ou pertence apenas a uma das partes, como o de contestar.

     

    Fonte: DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, 3º edição, Malheiros, SP, 2000.

     

    http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/011701/12a008.htm

  • -
    caiu isso pra uma prova de Analista?
    não da pra entender a FCC. Considero a questão
    bem manjada e relativamente fácil. Eu einh

    #oué8ou80 ¬¬

  • Fernandinha, o que está acontecendo, jovem?

    Toda prova tem questoes fáceis, médias e difíceis.

     

    Ps: exceto a prova para juiz substituto do TRT 1.º REGIAO, em 2016, que parece  ter sido elaborada pelo cão!

  • Que deselagante falar que uma questão é "manjada" e "fácil". Tira o ânimo total de quem errou ou sente dificuldade com a questão. Nada a ver.

  • O engraçado que quando vem uma questão 1 pouco mais elaborada os fodões sentam e choram.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • Reforma Trabalhista:

     

    Atenção que agora aplicar-se-á a mesma regra do CPC: prazos processuais em dias úteis.

     

    Obs: concordo com a Fernandinha. Independentemente do nível que cada um está nos estudos, acredito que ninguém negaria que essa questão está um pouco aquém do nível que uma prova para Oficial de Justiça deve ter.

  • EXCLUI O COMEÇO E INCLUI O  DIA DO VENCIMENTO.

  • Início dos prazos:

    - A partir da data em que for feita pessoalmente, recebida notificação/intimação, ou publicada no jornal oficial.

    - Sábados, domingos, feriados, dias de recesso ou quando o expediente forense encerrar antes do previsto, inicia-se no 1º dia útil imediato (apenas dias úteis).

    Contagem dos prazos:

    - Exclui o início e inclui o vencimento. Ex.: Sendo notificada na sexta, o prazo da parte inicia na segunda, se não for feriado, (1º dia útil subsequente), mas só começa a contagem na terça (exclui o início e inclui o vencimento), caso não seja feriado também. 

    Contagem no DEJT: 

    - Considera-se como data da úblicação o 1º dia útil subsequente ao da disponibilização no Diário Oficial eletrônico (dia de graça). Ex.: 24/02 (segunda) foi disponibilizado no DJe - 25/02 (terça) foi publicado no DJe - 26/02 (quarta) contagem do início do prazo. 

     

    Durante as férias forenses podem ser postulados: citação, penhora, intimação, tutela de urgência, jurisdição voluntária, ação de alimentos, nomeação/remoção de curador/tutor, dentre outros, mas não pode: audiência, nem sessões de julgamento. (art. 220 + 212, §2º + 213, CPC).

    No PJe, a intimiação pode ocorrer em dia não útil com o acesso ao sistema pela internet e será considerada realizada no próximo dia útil seguinte de expediente. Ex.: Intimação PJe (domingo) - Realizada (segunda) - Contagem do prazo (terça).

    Prorrogação ≠ Dilatação: prorroga-se o processo que já está em curso, mas se dilata antes mesmo do seu termo inicial.

  • a) a partir do dia imediatamente seguinte à data em que foi feita a notificação. ❌

    b) 48 horas após a data em que foi feita a publicação do edital no jornal oficial. ❌

    c) 10 dias após a data em que foi feita a publicação do edital na sede da Vara ou Tribunal. ❌

    d) 48 horas após a data em que foi recebida a notificação por oficial de justiça. ❌

    e) com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. ✔️

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Citação por edital: o prazo tem início no dia útil seguinte à dilação fixada pelo juiz. (CPC, art. 231,IV c/c art. 257, III).

  • qual o erro da letra A?

  • Ana Carolina, a contagem é em dias úteis e não corridos. A letra A fala em dia imediatamente seguinte a notificação, sendo que não é.

  • Cuidado com o comentário da Caline Teixeira, pois os prazos não são mais continuos e irrelevaveis pós reforma. Os prazos são em DIAS UTEIS. O artigo 775 teve alteração e passou a constar apenas assim:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e
    inclusão do dia do vencimento.

     

    Acrescentando conhecimento: 

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da
    data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou
    no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta,
    Juízo ou Tribunal.

    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa
    de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48
    (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

     

    Trabalhe, confie e execute...

  • BIZÚ da Emenda Constitucional: EC IV - Exclui o dia do Começo e Inclui o do Vencimento

  • Gab - E

     

        Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.