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ID
1844842
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sociedade de economia mista DIEPAX Medicamentos foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias em processo movido por seu empregado. Na mesma decisão, foi acolhido o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, o Município de Cuiabá e condenação em custas processuais. A isenção das custas processuais abrange

Alternativas
Comentários
  • Alt. B:


    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:  


      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica


      II – o Ministério Público do Trabalho.


    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigonão alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • Complementando

    Súmula 170 TST. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto- Lei n° 779, de 21.08.1969.

  • Só apenas um adendo. A colega Sabrina sublinhou "entidades fiscalizadoras do exercício profissional", que são as autarquias corporativas (CREA, CRM, dentre outros conselhos).

  • Alternativa B.

    CLT, art. 790-A, I e TST, Súm. 170.

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

    Súmula 170, TST. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado 50).

     

    O Município de Cuiabá é isento das custas processuais, conforme o artigo mencionado.

  • GABARITO ITEM B

     

    CLT

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:  

     

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica

      II – o Ministério Público do Trabalho.

     

    MASSA FALIDA TAMBÉM!

     

    OBSERVE:

     

    SÚMULA 86: Não ocorre deserção de recuso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

  • GAB B

     

    PARA AGREGAR MAIS CONHECIMENTO ACERCA DO DEPÓSITO RECURSAL

     

    REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 899. 

     

    § 9. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

     

    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”

     

     

    TO É VENDO A FCC NAS PROVAS COM A REFORMA, TROCANDO AQUELE JUDICIAL ALI POR ''EXTRAJUDICIAL''. SE LER RÁPIDO O OLHO FALHA .. MUITA ATENÇÃO :)

  • CLT

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos benefíciários da JG:

     

    I - U/E/DF/M, Autarquias e Fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

    II - MPT

     

    SUM 86 do TST

    DERSERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Não ocorre deserção de recursos da massa falida por falta de pagamento de custas de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

     

    GAB. B

  • ISENÇÃO DE CUSTAS   -   "FAMA"

     

     

    Fundações

     

    Administração direta (U, E, DF, M)

     

    MPT

     

    Autarquias

  • Gab - B

     

      Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:             

     

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                

     

            II – o Ministério Público do Trabalho.

     

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                

  • reforma trabalhista 2017

    Art. 789.

    Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


    Art. 790.

    § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


    § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)