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Alt. B:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além
dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou
municipais que não explorem
atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigonão
alcança as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso
I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte
vencedora.
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Complementando
Súmula 170 TST. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto- Lei n° 779, de 21.08.1969.
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Só apenas um adendo. A colega Sabrina sublinhou "entidades fiscalizadoras do exercício profissional", que são as autarquias corporativas (CREA, CRM, dentre outros conselhos).
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Alternativa B.
CLT, art. 790-A, I e TST, Súm. 170.
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
Súmula 170, TST. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado 50).
O Município de Cuiabá é isento das custas processuais, conforme o artigo mencionado.
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GABARITO ITEM B
CLT
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
MASSA FALIDA TAMBÉM!
OBSERVE:
SÚMULA 86: Não ocorre deserção de recuso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
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GAB B
PARA AGREGAR MAIS CONHECIMENTO ACERCA DO DEPÓSITO RECURSAL
REFORMA TRABALHISTA:
Art. 899.
§ 9. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
TO É VENDO A FCC NAS PROVAS COM A REFORMA, TROCANDO AQUELE JUDICIAL ALI POR ''EXTRAJUDICIAL''. SE LER RÁPIDO O OLHO FALHA .. MUITA ATENÇÃO :)
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CLT
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos benefíciários da JG:
I - U/E/DF/M, Autarquias e Fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
II - MPT
SUM 86 do TST
DERSERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Não ocorre deserção de recursos da massa falida por falta de pagamento de custas de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
GAB. B
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ISENÇÃO DE CUSTAS - "FAMA"
Fundações
Administração direta (U, E, DF, M)
MPT
Autarquias
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Gab - B
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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reforma trabalhista 2017
Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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