SóProvas


ID
1844848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No início da audiência designada em reclamatória trabalhista, por não ter convidado nenhuma testemunha e prevendo o seu insucesso, o autor Hércules provocou um incidente tumultuário ameaçando o Juiz auxiliar da Vara de Lucas do Rio Verde e declarando, em público, que era inimigo pessoal do magistrado. Em razão do ocorrido, o patrono do autor apresentou no ato exceção de suspeição do referido Juiz, postulando o adiamento da audiência, para que não fosse configurada nulidade processual. Nessa situação, conforme disposição legal, o magistrado deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A CLT diz que:

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa

    Art. 801 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou

    bons estudos

  • Princípio do Interesse – Não poderá ser argüida nulidade por quem a tenha lhe dado causa (ninguém pode se valer da própria torpeza).

  • Na verdade, não há resposta correta dentre as listadas pela questão, pois não é o próprio juiz excepto quem julga a exceção de suspeição, uma vez que ele é 'parte' na exceção (tirei esse 'parte' de um comentário do Mozart Barbosa: https://www.facebook.com/prof.mozartborba/posts/300288656735785).

     

    Pela CLT, a própria Junta de Conciliação e Julgamento, órgão colegiado de primeira instância, julgaria a exceção, mas sem a participação do juiz excepto. Como não mais existe Junta, e sim Vara do Trabalho, que é órgão unipessoal, doutrina e jurisprudência entendem que a exceção de suspeição do juiz deve ser processada na forma do CPC, segundo o qual os autos sobrem para o Tribunal julgar.

     

    Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite (2015, p. 743 e seguintes) e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:

     

     

    Seção III

    Impedimentos e Suspeições

     

    Art. 20. Se o juiz de 1º grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada, será aplicado o procedimento previsto no art. 146 do Código de Processo Civil, exceto, quanto a este último, na parte relativa à condenação às custas ao magistrado.

    Parágrafo único.  Acolhido o impedimento ou a suspeição do juiz, será designado outro magistrado para dar prosseguimento ao processo, incluindo-o em pauta de julgamento, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

     

    NCPC

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2o Distribuído o incidente, (...)

  • Fabio, entendo que há sim possibilidade de o próprio juiz julgar a exceção. No entanto, quando ela é recusada pelo exceto a exceção é encaminhada ao Tribunal para regular processamento por um relator. Se por ventura ela for acolhida, ai não precisa trâmite no Tribunal, conforme inteligência do art. 799 e ss da CLT c/c art. 146 e ss do NCPC.

  • Erick, o juiz só julga exceção de suspeição se for de outro sujeito imparcial do processo (MP, perito, serventuário da justiça etc.), mas a própria exceção ele não julga. 

     

    Não podemos confundir o reconhecimento da suspeição pelo próprio juiz (o que torna prejudicada a exceção) com o julgamento da exceção de suspeição, que, repise-se, é feito pelo Tribunal.

  • Mas e afinal, a audiência acontecerá ou não?

  • Art. 801. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se [o recusante] procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    C/C

     Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

  • A invalidade não poderá ser alegada por quem lhe tenha dado causa (princípio do interesse).

    Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

  • Se o autor criou de propósito o motivo que originou a apresentação da exceção, não pode o Advogado dele apresentar a peça de defesa e requerer o afastamento do Juiz.

  • Gab - A

     

    CLT

     

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada 


    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa

  • Art. 145, NCPC:

    §2º- Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    II- houver sido provocada por quem a alega.


    Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada:

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.