-
Gabarito Letra A
A CLT diz que:
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada
b) quando argüida
por quem lhe tiver dado causa
Art. 801 Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na
pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo
motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante
deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida,
aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se
originou
bons estudos
-
Princípio do Interesse – Não poderá ser argüida nulidade por quem a tenha lhe dado causa (ninguém pode se valer da própria torpeza).
-
Na verdade, não há resposta correta dentre as listadas pela questão, pois não é o próprio juiz excepto quem julga a exceção de suspeição, uma vez que ele é 'parte' na exceção (tirei esse 'parte' de um comentário do Mozart Barbosa: https://www.facebook.com/prof.mozartborba/posts/300288656735785).
Pela CLT, a própria Junta de Conciliação e Julgamento, órgão colegiado de primeira instância, julgaria a exceção, mas sem a participação do juiz excepto. Como não mais existe Junta, e sim Vara do Trabalho, que é órgão unipessoal, doutrina e jurisprudência entendem que a exceção de suspeição do juiz deve ser processada na forma do CPC, segundo o qual os autos sobrem para o Tribunal julgar.
Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite (2015, p. 743 e seguintes) e a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:
Seção III
Impedimentos e Suspeições
Art. 20. Se o juiz de 1º grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada, será aplicado o procedimento previsto no art. 146 do Código de Processo Civil, exceto, quanto a este último, na parte relativa à condenação às custas ao magistrado.
Parágrafo único. Acolhido o impedimento ou a suspeição do juiz, será designado outro magistrado para dar prosseguimento ao processo, incluindo-o em pauta de julgamento, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
NCPC
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2o Distribuído o incidente, (...)
-
Fabio, entendo que há sim possibilidade de o próprio juiz julgar a exceção. No entanto, quando ela é recusada pelo exceto a exceção é encaminhada ao Tribunal para regular processamento por um relator. Se por ventura ela for acolhida, ai não precisa trâmite no Tribunal, conforme inteligência do art. 799 e ss da CLT c/c art. 146 e ss do NCPC.
-
Erick, o juiz só julga exceção de suspeição se for de outro sujeito imparcial do processo (MP, perito, serventuário da justiça etc.), mas a própria exceção ele não julga.
Não podemos confundir o reconhecimento da suspeição pelo próprio juiz (o que torna prejudicada a exceção) com o julgamento da exceção de suspeição, que, repise-se, é feito pelo Tribunal.
-
Mas e afinal, a audiência acontecerá ou não?
-
Art. 801. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se [o recusante] procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
C/C
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
-
A invalidade não poderá ser alegada por quem lhe tenha dado causa (princípio do interesse).
Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
-
Se o autor criou de propósito o motivo que originou a apresentação da exceção, não pode o Advogado dele apresentar a peça de defesa e requerer o afastamento do Juiz.
-
Gab - A
CLT
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa
-
Art. 145, NCPC:
§2º- Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
II- houver sido provocada por quem a alega.
Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada:
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
-