SóProvas


ID
1844857
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta um rol dos recursos admitidos no Processo Judiciário do Trabalho, dentre os quais estão incluídos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias
    I - de decisão não unânime de julgamento que
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei

    B) As decisões interlocutórias são, de regra, irrecorríveis, salvo as exceções da súmula 214 TST, que não foi esse o caso.
    Art. 893 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva

    C) Não há previsão de embargo infringente para procedimento sumaríssimo, além disso, bastava lembrar que embargo infringente julga matéria atinente a dissídio coletivo, ao passo que procedimento sumaríssimo só julga demandas relativas a dissídios individuais.

    D) Não há a figura da apelação no processo do trabalho.

    E) há dois erros, recurso especial é recurso exclusivo do STJ, e não do processo do trabalho, além disso, em caso de ofensa literal à Constituição Federal, o recurso cabível seria ou Recurso de Revista, ou Recurso extraordinário, conforme a matéria abordada.

    bons estudos

  • No processo trabalho não há apelação, nem o agravo de instrumento serve para atacar decisão interlocutória.

     

    GABARITO "A"

  • O Eliel falou certo

     

    agravo de instrumento --- usado pra destrancar recurso

     

    e quanto às decisoes interlocutorias, podemos usar de algum recurso para ataca-las?/

     

    sim pordemos.. é o caso da sumula do tst 214

    as decisoes interlocutorias são irrecorriveis de imediato, mas, na forma da sumula do tst 214, há casos em que se podera usar do RO para recorrer delas;

     

     

  • Com todo respeito, mas quem estuda apenas pro TRT não pode errar essa jamais... Recurso Especial, Apelação e Agravo contra decisão interlocutória, como recursos possíveis na JT sangram os olhos hehe

  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

           

            I - de decisão não unânime de julgamento que:         

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e       

            II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.       (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

           

            § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

            § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

            I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

            II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

            § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.        (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Não esquecer que nesse caso os embargos serão de 8 dias e não 5 dias!!!!

    Avante

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias
    I - de decisão não unânime de julgamento que 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que EXCEDAM a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.FOOOORÇAA!!!  VALEEEU

     

     

  • pegadinha mostro na letra A.

    logo que li ja tinha descartado porque li rapido e entendi que se tratava de embargos no tst contra homologação de conciliação. na verdade é contra a decisão dos Ministros, não unânime, que homologou essa conciliação. sempre bom lembrar que de acordo não cabe recurso.

  • Embargos Infrigentes
    Prazo: 8 dias 
    Não há preparo
    Cabimento: decisão não unânime em dissídio coletivo de competência do TST.
    Divergência está restrita as cláusulas nas quais surge. 
    Não caberá o recurso em análise se a decisão estiver em consonância com precendente normativo do TST ou Sum./OJ dominnante. 
    Denegou? Cabe Agravo Regimental. 
    Pode analisar fatos provas e direito - classicado como ordinário. 
    Interposição: perante o relator da SDC

  • Para complementar: Sumula 259 TST - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

  • GAB A

    .

    COMPLEMENTANDO:

     

    .

    EMBARGOS DE DIVERGENCIA --> SDI --> DISSÍDIO INDIVIDUAL

    .

    EMBARGOS INFRINGENTES --> SDC --> DISSÍDIO COLETIVO

  • DICA: RECURSOS TRABALHISTAS

    REGRA: OS PRAZOS SÃO 8 DIAS ÚTEIS 

    EXCEÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 5 DIAS ÚTEIS, RE - 15 DIAS ÚTEIS, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 15 DIAS ÚTEIS.

    Art. 775.  Os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.      

     

    A) Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias ÚTEIS
    I - de decisão não unânime de julgamento que 

    conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. = Embargos infrigentes (SDC) CORRETA.

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. = Embargos de Divergência (SDI).= 

    B) AGRAVO DE INSTRUMENTO: DESTRANCAR RECURSO, QUE FOI NEGADO.

    C) Não há previsão de embargo infringente para procedimento sumaríssimo.

    D) NÃO TEM APELAÇÃO COMO HIPÓTESE DE RECURSO TRABALHISTA.

    E)  Em caso de ofensa literal à Constituição Federal, o recurso cabível seria ou Recurso de Revista, ou Recurso extraordinário, conforme a matéria abordada. Recurso Especial é competência do STJ julgar, mas não seria cabível nessa hipótese e não faz parte dos recursos trabalhistas.