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CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas
mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Art. 932 CC. São também responsáveis pela reparação civil :
V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
obs.: Este inciso impedi que uma pessoa tenha um enriquecimento sem causa. Ou seja, todo mundo que participar de um produto de crime é solidariamente responsável.
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O que significaria até a concorrente quantia? Seria a quantia total ou somente a quantia recebida?
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Vale lembrar que o artigo 932 do CC trata sobre responsabilidade civil OBJETIVA, exceção no Direito Civil.
Ocorre, no entanto, que ainda assim deve-se comprovar a culpa quanto ao ato cometido pelas pessoas por quem terceiros responderão objetivamente. Significa, portanto, que ainda que um empregador venha a responder OBJETIVAMENTE por atos de seus empregados, deve-se comprovar que estes (os empregados) o praticaram de maneira culposa (lato sensu).
Não sei se ficou muito claro o que eu quis explicar, mas caso não tenha ficado, me prontifico a responder eventual dúvida.
Espero ter colaborado!
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lord glauber,
até a concorrente quantia = até a quantia que ele concorreu (recebeu), ou seja, 2 mil.
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Art. 932, CC."São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia."
Portanto, os indivíduos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, são responsáveis de forma indireta, solidária e objetiva pela reparação civil. Contudo, cumpre asseverar que esta responsabilidade solidária é imposta apenas sobre a parte em que houve proveito no crime.
Fonte: JurisWay
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Art. 932, V, CC + Art 933 (Responsabilidade Objetiva)
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Gabarito letra B, com base no artigo 932, V do CC.
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roubar e dar pros pobres, tal qual ROBBIN WOOD fazia, estes responderao peloa atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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A questão quer o conhecimento
sobre responsabilidade civil objetiva.
Código
Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
V - os
que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.
A) responderá apenas se comprovada culpa, até a quantia de R$ 2.000,00.
José responderá de maneira
objetiva, pois participou do produto do crime, até a quantia de R$ 2.000,00.
Incorreta letra “A”.
B) responderá, de maneira objetiva, até a quantia de R$ 2.000,00.
José responderá de maneira
objetiva, até a quantia de R$ 2.000,00, pois muito embora não tenha participado
do roubo, participou no produto do crime.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) responderá, de maneira
objetiva, até a quantia de R$ 10.000,00.
José responderá, de maneira
objetiva, até a quantia de R$ 2.000,00, que foi o valor que participou no
produto do crime.
Incorreta letra “C”.
D) não responderá por nenhuma quantia, ainda que proveniente de ilícito.
José responderá de maneira
objetiva, pois participou gratuitamente no produto do crime.
Incorreta letra “D”.
E) responderá, apenas se comprovada culpa, até a quantia de R$ 10.000,00.
Responderá, independentemente de
culpa, pois a responsabilidade é objetiva, até a quantia de R$ 2.000,00, que
foi quanto concorreu no produto do crime.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
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somente a quantia recebida, Lord :)
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Apenas para reforçar, o art. 932, V, elenca aqueles que participaram GRATUITAMENTE.
Se os R$ 2000,00 fossem recebido a tÃtulo de contraprestação não seria responsabilidade objetiva.
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA):
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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Segue enunciado do CJF, para a compreensão do modelo de responsabilização previsto no artigo 932, CC:
Enunciado 451, CJF. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.