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ID
1844884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos embargos do devedor, considere:

I. Caso haja litisconsórcio e os executados possuam procuradores diferentes, contar-se-á em dobro o prazo, de 15 dias, para oposição de embargos do devedor.

II. Quando houver mais de um executado, salvo se forem cônjuges, o prazo para oposição de embargos do devedor será contado a partir da juntada do respectivo mandado citatório aos autos.

III. Quando o excesso de execução for o fundamento único dos embargos, mas o embargante não indicar o valor que entende correto, nem juntar memória de cálculo, o Juiz deverá mandar emendar a petição inicial.

IV. Nos embargos do devedor, admite-se apenas a produção de prova documental.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Questão dada pela literalidade do art. 738, CPC: I - ERRADA. Art. 738, §3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei (prazo em dobro). II - CERTA. Art. 738, §1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embragar conta-se da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. III - ERRADA. Art. 738, §5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. IV - ERRADA. ART. 740. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará a audiência de conciliação, instrução e julgamento...

  • Gabarito: D

    De acordo com o NCPC

    Acerca dos embargos do devedor, considere:
    I. Caso haja litisconsórcio e os executados possuam procuradores diferentes, contar-se-á em dobro o prazo, de 15 dias, para oposição de embargos do devedor. ERRADO

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma doart. 231.

    § 3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto noart. 229.

    (Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.)


    II. Quando houver mais de um executado, salvo se forem cônjuges, o prazo para oposição de embargos do devedor será contado a partir da juntada do respectivo mandado citatório aos autos. CORRETO
    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma doart. 231

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • III. Quando o excesso de execução for o fundamento único dos embargos, mas o embargante não indicar o valor que entende correto, nem juntar memória de cálculo, o Juiz deverá mandar emendar a petição inicial. ERRADA
    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 2oHá excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    § 3oQuando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4oNão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


    IV. Nos embargos do devedor, admite-se apenas a produção de prova documental. ERRADA

    Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.


  • I – INCORRETA. Não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes no caso de oferecimento de embargos do devedor ou à execução, por litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    II – CORRETO. Quando houver mais de um executado, o prazo para opor embargos do devedor será contado a partir da juntada do respectivo mandado de citação.

    A história muda quando os executados forem cônjuges ou companheiros: o prazo será contado da data da juntada do último comprovante de citação.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    III – INCORRETO. Se o excesso de execução for o único fundamento, os embargos serão rejeitados liminarmente caso o embargante não aponte o valor correto ou não apresente demonstrativo de cálculo:

    Art. 917, § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    IV – INCORRETA. Nos embargos do devedor, a possibilidade de produção de provas é ampla, como ocorre no processo de conhecimento.

    A propósito, as provas orais poderão ser produzidas em uma audiência designada pelo juiz:

    Art. 920. Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

    Como apenas o item II está correto, nosso gabarito é a alternativa ‘d’.

    Resposta: D