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ID
1844887
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, na audiência de instrução

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. b) ERRADA. art. 448, CPC/73. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. c) ERRADA. Art. 435, CPC/73. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigado aprestar os esclarecimentos a que se refere esse artigo, quando intimados 5 dias antes da audiência.

  • Gabarito: A

    NCPC

    a) CORRETO - o Juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado tiver se ausentado injustificadamente

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    § 2oO juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


    b) ERRADO - o Juiz não pode tentar nova conciliação entre as partes.

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.


    c) ERRADO - o perito responderá a qualquer pergunta formulada pelas partes, seja qual for o objeto do questionamento, independentemente da elaboração prévia de quesitos de esclarecimentos.

    Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 3oSe ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

  • d) ERRADO - as testemunhas do juízo são inquiridas sempre depois das do réu.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma doart. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


    e) ERRADO - finda a instrução, o Juiz abrirá prazo para apresentação de alegações-finais, a serem apresentadas necessariamente na forma escrita.

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1oHavendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2oQuando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • Art. 362.  § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    gab A

  • Letra d (falso) - O depoimento das testemunhas do juízo pode ser realizado durante a instrução, porquanto inexistente vedação legal para tanto.

  • NCPC: 359; 361, I e III; 362, §2º; 364, caput e §2º; 456; 459, caput e §1º; 470, I; 477, §3º;

    A) o Juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado tiver se ausentado injustificadamente. [ALTERNATIVA CORRETA]

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    B) o Juiz não pode tentar nova conciliação entre as partes.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    C) o perito responderá a qualquer pergunta formulada pelas partes, seja qual for o objeto do questionamento, independentemente da elaboração prévia de quesitos de esclarecimentos.

    Art. 361, I. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do  , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    Art. 470, I. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes;

    Art. 477, § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    CONTINUA...

  • ...CONTINUAÇÃO

    D) as testemunhas do juízo são inquiridas sempre depois das do réu.

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    E) finda a instrução, o Juiz abrirá prazo para apresentação de alegações-finais, a serem apresentadas necessariamente na forma escrita.

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério

    Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    [...]

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • Quando houver no processo pedido incontroverso, não haverá necessidade de submeter à prova os fatos que lhe serviram de fundamento. Portanto, o seu mérito pode ser julgado de forma antecipada, enquanto outros pedidos controversos prosseguirão rumo à instrução probatória, como é o do que pede condenação por danos morais

    Portanto, o pedido incontroverso é submetido à resolução antecipada parcial do mérito da demanda.

    O pronunciamento judicial que analisa o mérito do pedido, por não extinguir o processo, configura decisão interlocutória de mérito, contra a qual é cabível o recurso de agravo de instrumento.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Portanto, a decisão tem natureza jurídica de julgamento antecipado parcial de mérito e, portanto, desafia recurso de agravo de instrumento!

    Resposta: A