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ID
1845403
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 10.520 de 2002, a fase do processo licitatório intitulado pregão, em que ocorre a definição do objeto, devendo ser precisa, suficiente e clara, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, é denominada fase

Alternativas
Comentários
  • Gab. E


    Conforme a Lei. 10.520/02 - Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:


    II a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;


  • A FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO OBSERVARÁ O SEGUINTE:

     

    I- A AUTORIDADE COMPETENTE JUSTIFICARÁ A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO E DEFINIRÁ:

    1- O OBJETO DO CERTAME

    2- AS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÕA

    3- OS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS

    4- AS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO

    5- AS CLÁUSULAS DO CONTRATO

    6- FIXAÇÃO DOS PRAZOS PARA FORNECIMENTO

     

    II- A DEFINIÇÃO DO OBJETO DEVERÁ SER PRECISA, SUFICIENTE E CLARA, VEDADAS ESPECIFICAÇÕE QUE, POR EXCESSIVAS, IRRELEVANTES OU DESNECESSÁRIAS, LIMITEM A COMPETIÇÃO.

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 10.520 de 2002 (Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências).

    Dispõe o artigo 3º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da   licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares."

    Com efeito, conforme o caput, do artigo 4º, da mesma lei, "a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras ..."

    Portanto, pode-se afirmar que, consoante os artigos 3º e 4º, elencados acima, o pregão possui duas fases, quais sejam: preparatória e externa.

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, conclui-se que a fase do processo licitatório intitulado pregão, em que ocorre a definição do objeto, devendo ser precisa, suficiente e clara, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, é denominada fase preparatória.

    Gabarito: letra "e".