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ID
1845457
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O princípio orçamentário consagrado no inciso IV, artigo 167 da Constituição Federal de 1988, em que fica vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas na própria carta magna, é denominado princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gab. E


    Princípio da não afetação de receitas 

    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:


    Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.


    Exceções: : 


    1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.; 


    2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); 


    3 – Ações e serviços públicos de saúde; 


    4 – garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO); 


    5 – atividades da administração tributária;


     6 – vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União


  • Também conhecido como PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO.

    GABARITO: E

     

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos