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Gabarito D —
rt. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
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Que lei é essa?
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Respondendo a Patrícia:
LEI Nº 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
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Resposta: o PPA condiciona todos os demais planos e programas de governo ainda que superiores a 4 anos.
Letra D
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PPA(tem duração de 4 anos) --------------------- LDO (um em cada ano, total de 4)------------------------LOA (um em cada ano, total de 4)
para complementar leiam os artigos da CR/88: 165 e seu §1°, 166 e 167 e seu §1°
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A Constituição Federal, em seu art. 165, determina que:
“§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional”.
No âmbito municipal, há também um instrumento de planejamento
denominado de plano diretor. De acordo com o art. 40 do Estatuto das Cidades
(Lei 10.257/2001), o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o
instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana e deve
englobar todo o território do município e ser revisto, pelo menos, a cada 10
anos. É parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas. Ou seja, no caso do plano diretor, ele
é referência para PPAs, LDOs e LOAs municipais.
fonte: Professor Sergio Mendes