SóProvas


ID
184597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais aplicados ao direito
administrativo, julgue os itens que se seguem. Nas situações em que
for empregada, considere que a sigla CF se refere à Constituição
Federal de 1988.

A CF confere aos particulares o poder de exigir, por meio da ação popular, que a administração pública respeite o princípio da moralidade.

Alternativas
Comentários
  • É o que preceitua o inciso LXXIII, do art. 5° da CF/88, in verbis:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Eu achei a expressão "particulares" um pouco estranha, pois (ao meu ver) dá uma ideia de qualquer pessoa e não de cidadão.

  • Muita calma nessa hora!,

    também fiquei com a mesma impressão. Particular, ao meu ver, poderia ser qualquer pessoa, o que não se enquadra nos legitimados da ação popular.

     

  • Típica questão que não mede conhecimento.

    Temos que advinhar a resposta que a banca quer.

  • Então há 2 tipos de particular: o cidadão e o não-cidadão.

    A CF prevê que pelo menos um dos tipo pode propor AP.

    O cidadão é particular? É.
    Então particular pode propor AP? Pode (desde que na qualidade de cidadão).

    Neste caso, vejo da seguinte forma: aquele tipo de questão em que o enunciado não estão completo, mas que não se invalida por esse motivo. ::/

     

    Espero contribuir.

    Abraço

  • O termo "particular" pode ser usado também em oposição a "público", creio eu...

  • A CF confere aos particulares o poder de exigir, por meio da ação popular, que a administração pública respeite o princípio da moralidade ?


    (Claro que SIM - a administraçao deve sempre observar os princípios expressos e implicitos na CF e nas leis infraconstitucionais - no caso da Lei 9784.
    Art. 5, inciso LXXIII, da CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Fonte: http://direitoposto.blogspot.com/2010/08/cespeunb-cargo-auditor-federal-de.html
     

  • Pois é, como já disseram por aqui, esse é daquele tipo de questão em que, mais do que qualquer conhecimento, é preciso ter feeling. Nesse caso, pelo contexto, dá até para entender que a questão pede um "certo", mas nada impede o Cespe de, após os recursos, anular o item, ou ainda, a depender do estado de espírito do examinador, alterar o gabarito para "errado", já que a CRFB fala expressamente em "cidadão", e não em "particulares". Afinal, cidadão é particular e vice-versa? Seria uma discussão interminável, medíocre e completamente vã, e que, a meu ver, parafraseando o Cespe, seria "razão suficiente para anular o item".

  • Bem, o gabarito ao meu ver está equivocado, porque, por mais elástico que possa ser o conceito de cidadão, nunca haverá coincidência com o de particular. Um estrangeiro é visivelmente um particular, mas não lhe é atribuída a condição de cidadão, capaz de permtir o manejo da ação popular. Uma criança é um particular e pode ajuizar ações (desde que haja capacidade processual de tutores), mas jamais será considerada cidadã para os fins de ajuizamento de ação popular. Creio que a questão substituiu indevidamente os termos "cidadão" por "particular", o que falseia a questão, já que não é em todos os casos que o particular poderá lançar mão desse instrumento processual (Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades  autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.)

  • CF/88 art. 5º

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
    que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
    de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
    meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
    salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  •  Concordo com os colegas

    Particular é diferente de cidadão. A questão tenta se referir ao instrumento da ação popular que, explicitamente, só o CIDADÃO (aquele titular de direitos politicos) pode impetrar. Quanto a particulares, está generalizado. Questão passível de recurso.

     

     

     

  • Ao meu ver a questão é polêmica mas pode sim ser considerada correta, pois, confirmando o comentário de Geral Domundo, que disse que particular pode ser considerado aquilo que é oposto a público,  temos:

    Dicionário Michaelis:

    par.ti.cu.lar
    adj m+f (lat particulare) 1 Pertencente ou relativo somente a certas pessoas ou coisas. 2 Que não é público; que não se destina ao uso público. 3 Especial, excepcional. 4 Separado. 5 Confidencial, íntimo, reservado. Antôn (acepção 2): geral; (acepções 3 e 4): comum. sm 1 Aquilo que é particular. 2 Qualquer pessoa. sm pl 1 Minúcias, pormenores. 2 Coisas que não se podem confiar a qualquer pessoa; segredos.

     

     

  • Ao meu ver, quando a questão se refere a "particulares" ela não engloba todo o grupo. Apenas prevê que os particulares detentores de capacidade eleitoral ativa podem propor ação popular.

    Creio que, ao considerar a assertiva como errada, afirmariamos enfáticamente que nenhum particular - seja ele cidadão ou não - seria parte legítima para propor o referido remédio constitucional.

    Talvez um outro exemplo seja um pouco mais esclarecedor. Vamos considerar que o examinador tivesse afirmado que: "A CF confere aos maiores de 18 anos o exercício do voto."

    Se tomarmos essa afirmativa como correta, confirmaremos que o maior de 18 anos pode votar (mesmo que haja condições pré-estabelecidas para o exercício do voto). Por outro lado, se considerarmos a afirmação errada, entendemos que nenhum maior de 16 anos poderá votar.

    Não sei se o exemplo que eu dei pode gerar ainda mais confusão, mas acredito que ele sirva para apresentar meu ponto de vista.

    Espero que o comentário tenha sido útil!

     

  •  Mais uma questão pessimamente elaborada pelo CESPE. 

    Esse tipo de pergunta não acrescenta em nada o conhecimento. Gera sim, insegurança jurídica para o certame.

    Pois é óbvio que a CF/88 de forma expressa não considera como legitimado para a propositura de AÇÃO POPULAR qualquer particular (absolutamente incapaz; estrangeiro; menores que não se alistaram como eleitor; pessoas que não adquiriram a capacidade eleitoral ou que estão impossibilitadas decorrente de condenação penal de seus direitos políticos, entre outros todos esses não se enquadram no conceito de "CIDADÃO").

    A CF legitima apenas o cidadão ( aquele que possui capacidade eleitoral ativa, por meio de alistamente eleitoral, e que não tenha qualquer impedimento legal para o exercício e fruição de seus direitos políticos.)

     

    Questão vergonhosa e inquinada de NULIDADE ABSOLUTA. O Cespe/unb só não anula esse péssimo quesito se não detiver o mínimo de razoabilidade jurídica.

    Oh meu Deus!!! E nós guerreiros concurseiros ainda temos que aguentar um gabarito imoral desse!!!!!!!!!!!

    Paz a todos.

  • A questão não fala "QUALQUER particular pode exigir", se ela falasse QUALQUER ou TODO, aí ela estaria errada. Ela fala que particulares (de forma genérica) podem entrar com uma ação popular.

    Vejam, o grupo de cidadãos está dentro do gênero particulares. Ou seja, TODO CIDADÃO é um particular, apesar de nem TODO PARTICULAR ser cidadão.

    Sendo assim, se afirmar que um cidadão pode entrar com uma ação popular, então, genericamente, está correto afirmar que um particular pode entrar com uma ação popular.

    É um tipo de questão que mistura Direito e Raciocínio Lógico.

    É peguinha que não cabe recurso... infelizmente....

    Bons estudos....

  • Não vejo nenhum problema com a questão. A utilização do termo "particular" não inviabiliza a definição do instrumento Ação Pública.

    Segundo o dicionário Aurélio, particular é S.m. Pessoa privada. Ora, a Constituição fala de Cidadão, ou seja, particular que se encontra no gozo de seus Direitos Políticos. O termo particular engloba obviammente o conceito de cidadão, ou seja, cidadão está contido em particular. No momento que fala em "particular" pode sim esta falando em cidadão. Estaria errado o item se a expressão fosse "todo particular" ou "qualquer particular". É uma questão de lógica.

  • Olá pessoal. A mim não me parece passível de recurso.

    Vamos a um exemplo "cespeniano" ?

    O poder judiciário não pode revogar um ato administrativo.

    Certo ou Errado ? Hein ? Como saber se a banca está se referindo ao "ato administrativo" em sentido estrito (administração pública) ou amplo, onde o próprio poder judiciário pode rever um ato administrativo ATÍPICO emanado dentro do seu próprio poder  ? Hein ? Como saber ? E agora ? Objeto de recurso ? Não mesmo....Descobre-se isso estudando e TREINANDO ! Exatamente o que estamos fazendo aqui.

    Para quem não "sabia", o CESPE já publicou esta questão e seu entendimento vai de encontro ao sentido estrito do termo. Esta questão está CERTA.

    Portanto, meus amigos, o mais importante, a meu ver, é estarmos aqui PRATICANDO a resolver questões da banca e não a preparar recursos. É aquele que nos levará à aprovação. As bancas são pagas para PENEIRAR candidatos ! Esse é o maior objetivo.

    Se praticarmos, garanto que nos lembraremos na hora da prova. Vale aquele entendimento: não basta estudar a matéria. Hoje, é preciso estudar a banca também.

    Bons estudoS.

    :)

     

  • QUESTÃO ANULADA!!!

    Justificativa da banca: A utilização do termo “particulares” tornou o item ambíguo, uma vez que esse termo não tem o mesmo significado do termo “cidadão”, utilizado no inciso LXXIII do artigo 5.º da Constituição Federal. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

    (Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TCU2010/arquivos/TCU_10_TI_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF)

  • Se a questão foi anulada, OK! A banca deve saber mais do que eu (rs), mas de qualquer forma eu teria assinalado CERTO, porque a Ação Popular também é competente para a defesa da MORALIDADE.

  • 1 - Q18390 ( CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área Administrativa / Direito Administrativo / Princípios da Administração Pública;  )

    A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

    A CF confere aos particulares o poder de controlar o respeito ao princípio da moralidade pela administração por meio da ação popular.

    O cespe cometeu o mesmo erro duas vezes pessoal... brincadeira!