RESPOSTA:
LETRA C está INCORRETA
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. (Regulamenta o art. 103-A da
Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de
enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras
providências.)
LETRA
A – CORRETA:
Art. 2o
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito
vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Art. 4o
A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal
Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir
os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro
momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse público.
LETRA B – CORRETA
Art. 3o
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante:
I - o Presidente da
República;
II - a Mesa do Senado
Federal;
III – a Mesa da
Câmara dos Deputados;
IV – o
Procurador-Geral da República;
V - o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor
Público-Geral da União;
VII – partido
político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de
Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais
Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e
Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do
Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares
§ 1o O Município poderá propor,
incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou
o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a
suspensão do processo.
LETRA C – INCORRETA
Art. 6o
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante
não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
LETRA D – CORRETA
Art. 7o
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da
administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento
das vias administrativas.