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ID
1846048
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o estabelecido na Lei Nº 11.417/2006 (que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal), indique a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C está INCORRETA


    LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. (Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.)


    LETRA A – CORRETA:

    Art. 2o 

    § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.


    LETRA B – CORRETA

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


    LETRA C – INCORRETA

    Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.


    LETRA D – CORRETA

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Sem prejuizos de outro recursos ?
    Somente reclamação ?


    LETRA D – CORRETA

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

  • e o principio da inafastabilidade do judiciario? ficou escanteado nessa lei?!  ://////

  • Não se afastou o acesso ao Poder Judiciário. Apenas se afastou o acesso imediato ao Supremo Tribunal Federal. O prejudicado poder recorrer ao juiz de primeira instância antes de esgotada a via administrativa.

  • A última vírgula no item (D) foi mal utilizada. Do jeito que ficou escrito entendi que SÓ cabe reclamação.

    • a) A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sendo que, a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Art. 2º. P. 3º e Art.4º
    • b)O Município não possui legitimidade para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, de forma primária e direta acerca de todo e qualquer assunto, mas poderá fazer a propositura, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte. Art. 3° P. 1º
    • c) proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza o juiz decidir fundamentadamente sobre a suspensão do processo em que se discuta a mesma questão até que o enunciado seja editado, revisto ou cancelado. ( NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS) Art. 6º
    • D) Contra ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, somente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, depois do esgotamento das vias administrativas. Art. 7º, P.1º

  • Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.