RESPOSTA:
LETRA D
AFIRMATIVA
I – INCORRETA:
A
CLT NÃO ADMITE REBAIXAMENTO, nem por mútuo consentimento, eis que traz
prejuízos ao empregado; apenas permite a reversão conforme comando do parágrafo
único do seu Art. 468.
Art.
468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo
único - Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta
ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
AFIRMATIVA II – INCORRETA:
Jus variandi: é o poder de direção do
empregador, pelo qual este pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da
lei, as condições de trabalho de seus empregados. Há corrente doutrinária que o
divide em:
Jus variandi Ordinário (alteração rotineira para melhor
organizar o serviço. Ex: ordens de usar uniforme, horário de entrada e de
saída, dentre outros) e
Jus variandi Extraordinário (alteração excepcional que exige
autorização da lei ou jurisprudência. Ex: transferência do período noturno para
o diurno, reversão, dentre outras)
REVERSÃO É LÍCITA conforme parágrafo único do Art. 468 da
CLT.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
AFIRMATIVA III – INCORRETA:
Não é toda alteração contratual benéfica
que implica em incorporação ao salário e mesmo assim depende de lapso temporal
mínimo. Exemplo é a Súmula 372 do TST no sentido de que “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se
o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira”. Exemplo ainda da Súmula 291 do TST que exige 1 ano de pagamento de horas extras para que elas integrem o salário,
com direito à indenização pela supressão.
AFIRMATIVA
IV – CORRETA:
Conforme
Art. 468, caput, da CLT.
Art.
468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Pessoal, os comentários do colega Nikodemos estão corretos, mas mesmo assim o gabarito é a letra "B". Nesse caso a banca fez confusão, não esquentem com isso.
Olhem a justificativa para alteração do gabarito de "D" para "B".
Em conformidade com as respostas em CORRETAS e INCORRETAS em análise dos itens I, II, III e IV da questão 35, onde a mesma determina a marcação da resposta INCORRETA, o gabarito deve ser retificado. As alternativas: (a) está correta; (c) está correta e (d) está correta. Pois ambas as questões afirmam que os itens I, II e III são incorretos.
A resposta INCORRETA está na letra (b) que afirma que os itens I, III e IV são incorretos. Os itens I e III são incorretos, mas o item IV é correto.
Sendo assim, os recursos que solicitam a alteração de gabarito são PROCEDENTES.
Já os recursos que solicitam a anulação da questão são IMPROCEDENTES.
A resposta do gabarito deve ser alterada para ALTERNATIVA (B)