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ID
1846084
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir em relação ao Recurso de Revista.

I. O Recurso de Revista, dotado de efeito devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê- lo ou denegá-lo.

II. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiros, não caberá Recurso de Revista, salvo nas hipóteses de ofensa direta e literal de normas da Constituição Federal.

III. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição Federal.

IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumário somente será admitido Recurso de Revista por violação direta à Constituição Federal.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A


    AFIRMATIVA I – CORRETA:

    Art. 896

    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.


    AFIRMATIVA II – CORRETA:

    Art. 896.

    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.


    AFIRMATIVA III – CORRETA:

    Art. 896

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 


    AFIRMATIVA IV – INCORRETA: QUESTÃO POLÊMICA.

    1º Doutrina e jurisprudência entendem que não cabe recurso de revista em procedimento sumário. O recurso cabível no procedimento sumário é o Pedido de Revisão conforme Art. 2º da Lei nº 5.584/70.

    2º Outra parte entende que este procedimento foi revogado com o advento do procedimento sumaríssimo pela Lei nº 9.9572000.

    3º O TST entende que cabe recurso de revista em procedimento sumário, somente quando versar de matéria constitucional.

    No Gabarito Preliminar a Banca aliou-se ao primeiro ou segundo entendimento, afastando o terceiro.

  • AGREGANDO:

    SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

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    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • O mais interessante é que a professora do QC não sabe o que é processo sumário. Brincadeira!