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ID
1846087
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir em relação ao Aviso Prévio.

I. Não havendo prazo estipulado, a parte que, com justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução.

II. Ao aviso prévio proporcional será acrescido de 2 (dois) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

III. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

IV. O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Estão CORRETAS as afirmativas. 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C


    AFIRMATIVA I – INCORRETA:

    Com justo motivo não é necessário aviso prévio.

    CLT. Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:


    AFIRMATIVA II – INCORRETA:

    Lei nº 12.506/2.011.

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 


    AFIRMATIVA III – CORRETA:

    CLT.Art. 487.

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.


    AFIRMATIVA IV – CORRETA:

    CLT.Art. 487.

    § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

  • O erro da 1 é quanto ao "com justo motivo". Se houver justo motivo, em outras palavras, com justa causa, não há necessidade de dar aviso-prévio. Por outro lado, se for sem justa causa, por parte do empregado ou empregador, faz-se jus ao aviso-prévio. Já no caso de rescisão indireta cabe aviso-prévio indenizado ao empregado. O problema é que nesta última situação, se o juiz interpretar que não houve rescisão indireta, mas sim a simples demissão por parte do empregado, este não fará jus a receber o aviso-prévio indenizado. 

     

    O erro da 2 é quanto aos "2 dias" a cada ano. O correto é o número de 3 dias a cada ano. 

     

    As demais estão corretíssimas. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Não havendo prazo estipulado, a parte que, com justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução. 

    O item I está incorreto porque o caput do artigo 487 da CLT estabelece que não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução. O prazo mínimo, para que esta comunicação seja feita, será de 30 dias, conforme previsto no art. 7º, XXI da Constituição Federal de 1988.

    Art. 7º XXI  da CF|88 aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    Art. 1o  da Lei 12.506\2011  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    II. Ao aviso prévio proporcional será acrescido de 2 (dois) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    O item II está incorreto porque ao aviso prévio proporcional serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    Art. 1o  da Lei 12.506\2011  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    III. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 

    O item III está correto refletiu o parágrafo primeiro do artigo 487 da CLT.

    Art. 487  da CLT § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 
    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    IV. O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. 

    O item IV está correto tendo repetido o parágrafo sexto do artigo 487 da CLT que estabelece que o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.              
       
    O gabarito da questão é a letra "C".