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Forma: É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal.Existe em dois sentidos, no amplo e no estrito. Em sentido amplo é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no próprio ato administrativo.
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Os atos processuais serão nulos havendo previsão expressa ou quando lhe faltem elementos essenciais. Mas atenção, em face do princípio da instrumentalidade das formas, não haverá nulidade caso a finalidade do ato, para qual foi criado, tenha sido atingida.
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Os atos do processo administrativos não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir. Nesse caso, a forma será vinculante.
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Certo lei 9784 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
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Corretíssimo.
Se a lei impõe a formalidade necessária ao ato administrativo (ou seja, se a lei prescreve sua forma) não cabe qualquer discricionariedade ao administrador para realizar o ato de forma diversa. O elemento (ou requisito) forma encontra-se então vinculado à lei e sabemos bem que quando determinado requisito é vinculado não cabe ser afastado pelo administrador.
Sendo então afastado o ato será considerado ilegal e, portanto, nulo. Sendo nulo então caberá a anulação pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário (se provocado) e terá efeitos retroativos à data da publicação do ato.
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Quando tratamos de convalidação de atos, sabemos que vícios na competencia e na forma podem ser convalidados. Por isso, caímos nesse tipo de peguinha. Já to colando as placas e quando erramos questões fáceis assim a aprovação se torna difícil.
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Vigora no direito administrativo, mais especificamente quanto aos atos administrativos, o princípio da solenidade, ou seja, somente quando a lei não exigir a forma que o ato poderá ser praticado segundo certa discricionariedade pelo administrador, caso contrário há vinculação quanto a sua forma.
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A forma como requisito de existência e validade do ato administrativo, se estabelecida em lei e não observada, gera a sua nulidade.
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PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
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Complementando....
A forma nada mais é do que o meio pelo qual se exterioriza o ato. E pode ser:
a) Escrita= é a regra;
b) Verbal= como advertência de trânsito e alguns contratos da administração (art. 60, §U, Lei 8.666/93) e
c) Por sinais= como as placas de trânsitos.
Ademais pode decorrer de lei, e se não observada gera nulidade.
É sempre elemento vinculado e tido como uma garantia de estabilidade e segurança nas relações e contra arbitrariedades.
Os vícios quanto à forma consistem na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Sua não observância gera um ato ilegal, portanto, nulo. (art 2º, § U, "b" da lei 4.717/65).
E para encerrar cuidado para não confundir o conceito de "forma" com "forma de manisfestação", esta se refere somente as formas escritas. Ex: decretos, portarias, circulares, alvarás, ordem de serviços, ofícios, etc.
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Vale ressaltar que a "Competência" e a "Forma" não poderão ser Convalidados.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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Diego...
você deve ter se confundido. na verdade os vicios de competencia e forma são os unicos que PODEM ser convalidados.
os vícios de finalida, motivo e objeto NÃO PODERAO ser convalidados.
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Por Favor pessoal!!!!
vamos cuidar p n colocar respostas equivocadas!!!!
quem n entende bem a matéria pode estudar errado, e dai já viu né!!!!!
Alguém pode citar um exemplo da 'exigência de determinada forma pela lei'?????
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QUESTÃO: "Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato."
O vício de "forma" pode ser convalidado, desde que não seja essencial para a validade do ato. Imaginei que a questão estivesse errada, pois menciona que acarretará a nulidade —onde esta não permite a convalidação.
Vejamos:
NULIDADE (atos nulos)--> não podem ser convalidados.
ANULABILIDADE (atos anuláveis)--> podem ser convalidados.
No entanto, na assertiva diz que "é expressamente exigido pela lei determinada forma para que o ato seja válido", fazendo com que tal forma seja essencial para a validade do ato. Desse modo, não é possível que ocorra a anulabilidade(convalidação), pois a forma é essencial para a validade do ato, culminando em sua nulidade.
P.S: apenas ressaltando que, tanto os atos nulos quanto os anuláveis são atos INVÁLIDOS, ou seja, os atos inválidos se dividem em nulos e anuláveis.
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Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;
Ver texto associado à questão
O ato administrativo eivado de vício de forma é passível de convalidação, mesmo que a lei estabeleça forma específica essencial à validade do ato.
Certo Errado
ERRADA
O que está errado é a parte final da questão, pois se a lei estabelece forma específica essencial para a validade do ato, caso esta forma não seja atendida, então o ato não pode ser convalidado. O mesmo deverá ser anulado. Veja os conceitos abaixo, conforme ensina Di Pietro:
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GAB: CORRETO
PODEM SEM CONVALIDADOS: FO CO
- FORMA (exceção: quando a lei exigir uma foma específica, não pode ser convalidado)
-COMPETÊNCIA (exceção: quando a lei estabelecer competência exclusiva, não pode ser convalidado)
COMO A LEI EXIGIU UMA FORMA ESPECÍFICA, A INOBSERVÂNCIA DESTA ACARRETA A NULIDADE DO ATO.
CONVALIDAR= UM ATO COM UM PEQUENO VÍCIO, MAS QUE PODER SER SANADO.
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- > Falou em NULIDADE ou ANULABILIDADE falou TEORIA DAS NULIDADES.
- > Falou em atos NULOS, falou da condição de validade do Ato.
Quando o Cespe pergunta se o ato é NULO, ele quer saber se ele é INVÁLIDO, e não em em relação a teoria da nulidade da "F(finalidade) O(objeto) M(motivo)'. Bam sabemos que o Ato pode ser quanto a validade e existência : VÁLIDO, INVÁLIDO ou NULO - aqui sendo nulo ou anulável - e INEXISTENTE . Quando o Cesp quer saber sobre a teoria das nulidades ele somente pergunta sobre a anulabildiade ou nulidade pelo menos foi o que percebi até agora.
Como o Alex comentou em outra questão:
Os ATOS INVÁLIDO ou NULOS são atos com VÍCIOS de legalidade.
O que torna um ATO ILEGAL? São 4 coisas:
1. Ausência de um ou mais requisitos de formação de um ato (CO FI FO M OB);
2. Inobservância dos elementos vinculados (FOCO no FI - FOrma, COmpetência e FInalidade);
3. Quando o ato se der FORA dos limites da lei (excesso de poder);
4. Motivação falsa, ou seja, não correspondente ao motivo (Teoria dos Motivos Determinantes).
Observem :
Ano: 2010- Banca: CESPE- Órgão: TCU- Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Tecnologia da Informação - Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato. CERTO
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: FUB - Prova: Administrador - Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos fundamentais do ato administrativo, sem os quais este se torna nulo. CERTO
Se o Cesp pensasse da maneira que o colega Diego e a maioria comentou, essa questão estaria errada. Pois Comp. e Forma são anuláveis e não nulos. Entendem?
ATOS INVÁLIDOS - NULOS POR VÍCIOS se dividem em duas espécies :
NULIDADE (atos nulos)--> não podem ser convalidados.
ANULABILIDADE (atos anuláveis)--> podem ser convalidados.
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Correto.
Vício de Forma
Exceção: a lei determia que a forma seja elemento essencial de validade de determinado ato não cabendo a convalidação.
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Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato.
Correto
O vício de forma consiste na omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por determinada forma.
Ex: decreto é a forma que deve revestir o ato do chefe do poder executivo, ou edital a única forma possível para convocar os interessados em participar de uma concorrência.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL
FORMA: ANULÁVEL
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
FINALIDADE: NULO