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RESPOSTA:
LETRA C
AFIRMATIVA
I – CORRETA
Art.
1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob
a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor
devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art.
1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta
desde logo declarada vacante.
AFIRMATIVA
II – INCORRETA
Art.
1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas
reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Petição
de herança é somente para herdeiros:
Art.
1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o
reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança,
ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a
possua.
AFIRMATIVA
III – CORRETA
Parágrafo
único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão
excluídos da sucessão.
AFIRMATIVA
IV – INCORRETA
Art.
1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que
legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco
anos da abertura da sucessão, os
bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal,
se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União quando situados em território federal.
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CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
CAPÍTULO VII
Da petição de herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
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Para fins de conceituação:
"Estado de vacância. Vacância só se dá, quando para a herança não há herdeiros, e a jacência, quando ainda se está na incerteza. A jacência é o estado provisório e, se não aparece o herdeiro capaz de adir o patrimônio, a jacência, ao cabo de algum tempo, transforma-se em vacância." (NERY, 2014, p. 2085)
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I. Em harmonia com os arts. 1.819 e 1.823 do CC. Estamos diante da herança jacente, ou seja, não se sabe a quem entregar a herança. Diz-se, então, que a herança jaz sem o seu dono. É, pois, a universalidade de direitos, relativa aos bens pertencentes à pessoa que faleceu sem deixar testamento ou, caso tenha deixado, não dispôs da integralidade do patrimônio, e sem deixar sucessores conhecidos.
Correta;
II. De fato, o art. 1.821 do CC assegura aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança; contudo, a petição de herança, prevista no art. 1.824 e seguintes do CC, é destinada aos herdeiros, não aos credores, podendo ser conceituada como “ação promovida pelo herdeiro único ou pelo coerdeiro para obter o reconhecimento da qualidade sucessória e, na mesma demanda, receber a posse e a propriedade da universalidade da herança, no todo ou em parte" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 183).
Incorreta;
III. É nesse sentido a redação do § ú do art. 1.822. Com a declaração da vacância, os herdeiros colaterais não mais poderão se habilitar, embora ela não prejudique os herdeiros necessários. Neste momento, o patrimônio, bem como sua guarda e administração, serão transferidos ao Poder Público. Portanto, a jacência funciona como fase preliminar da vacância. Habilitando-se algum herdeiro, não haverá a vacância.
Correta;
IV. Na verdade, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art. 1.822 do CC). Incorreta.
Somente as afirmativas I e III estão corretas.
Resposta: C
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Vale lembrar:
O herdeiro excluído pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, no prazo de 10 anos!