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ID
1846132
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida em desfavor de uma fundação municipal de direito público.

II. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

III. Nas hipóteses legais de cabimento de arresto, este será concedido pelo juiz, independentemente de justificação prévia, quando for requerido pelo Município.

IV. As autarquias municipais, por pertencerem à Administração Indireta, devem recolher a importância de 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de preparo para interposição de recurso.

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PROVISÓRIO: LETRA D

    (PROVAVELMENTE SERÁ MODIFICADO PARA LETRA A)


    AFIRMATIVA I – CORRETA

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;


    AFIRMATIVA II – CORRETA

    Art. 475. II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).


    AFIRMATIVA III – CORRETA

    Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;


    AFIRMATIVA IV – INCORRETA

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

  • Gabarito: D (provavelmente a ser modificado para A)
    De acordo com o NCPC 


    AFIRMATIVA I – CORRETA

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;


    AFIRMATIVA II – CORRETA

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.


    AFIRMATIVA III

    Sem previsão no NCPC


    AFIRMATIVA IV – INCORRETA

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal