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RESPOSTA:
LETRA D
AFIRMATIVA
I – CORRETA
Art.
24
§ 2o
Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou
interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o
tempo, o lugar e os elementos de convicção.
AFIRMATIVA
II – CORRETA
Art. 47. Se
o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los,
diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam
fornecê-los.
AFIRMATIVA
III – CORRETA
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz
somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público,
declarará extinta a punibilidade.
AFIRMATIVA
IV – CORRETA
Art. 29. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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A titulo de reflexão em relação ao item II
Na última quarta-feira (18), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu por maioria que o Ministério Público só pode ter acesso a documentos sigilosos de processos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de autorização judicial. O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou o parágrafo 2ª do artigo 72 do Estatuto da Advocacia, que estabelece sigilo dos procedimentos disciplinares.
De acordo com o dispositivo do Estatuto, só podem ter acesso às informações dos procedimentos seus defensores e a autoridade judiciária competente. No entendimento do relator, a OAB tem autonomia para definir seus procedimentos internos. Neste caso, somente o Judiciário poderá decidir se libera ou não o acesso aos autos de processos disciplinares ainda em trâmite.
Apenas os ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin votaram pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro Og Fernandes, que havia pedido vista da ação em fevereiro, as prerrogativas do Ministério Público não autorizam o acesso a informações sigilosas se não houver permissão legal conforme reserva de jurisdição.
“As prerrogativas do parquet (asseguradas no artigo 8º da LC 75/93) não eximem o MP de requerer autorização judicial prévia para acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente estabelecido”, disse Og em seu voto. O ministro Raul Araújo também acompanhou o relator, bem como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF
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Atenção do íten I
Todo crime praticado contra U,E e M - > APPÚB INCONDICIONADA (Se for contra o DF - > APPÚB Condicionada a representação do ofendido)
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Apenas complementando a excelente observação do @Guerrilheiro:
Caracteriza Dano Simples (Art. 163 caput) a destruição , inutilização ou deterioração de bens integrantes do patrimônio das seguintes entidades (MASSON):
Distrito Federal
Autarquia
Empresa Pública
Fundação pública
Empresa Permissionária de serviços públicos.
→ Considerá-lo passíveis de sofrer dano qualificado sem expressa tipificação é analogia in malam partem.
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Direito de petição (qualquer do povo poderá provocar a iniciativa do MP (...)) > por escrito
Direito de representação (ação penal pública condicionada) > por escrito ou oralmente
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LETRA D: Todas as alternativas estão corretas.
Considerando que alguns comentários abaixo encontram-se desatualizados, segue as modificações ocorridas no ano de 2017 no Código Penal:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Agora quando o dano ocorrer em desfavor do Distrito Federal, autarquias, empresa pública e fundação pública será considerado um dano qualificado.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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a) Qualquer crime praticado contra bens públicos dos entes políticos da adm direta e indireta será de APPI.
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Na presente questão é importante
destacar sobre a notitia
criminis, ou seja, a notícia do crime, que
é o conhecimento da infração pela autoridade policial e pode ocorrer das
seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade
policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de
terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do
Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em
flagrante.
Já a notitia criminis inqualificada é a
conhecida denúncia anônima.
I – CORRETA: a presente alternativa está correta, cabendo a provocação de
qualquer pessoa do povo ao Ministério do Público em todos os casos em que seja
cabível ação penal pública (delatio
criminis), artigo 27 do Código de Processo Penal:
"Art. 27. Qualquer
pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em
que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato
e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção."
II –
CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 47 do
Código de Processo Penal.
III
– CORRETA: a afirmativa traz em sua primeira parte o disposto no artigo 61 do
Código de Processo Penal e na segunda parte o disposto no artigo 62 do citado Codex.
IV –
CORRETA: ação penal PRIVADA subsidiária da pública,
quando a ação penal pública não é intentada pelo Ministério Público, tem
previsão expressa no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal: “será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal".
A presente afirmativa traz o disposto no artigo 29 do Código de Processo Penal.
Resposta: D
DICA: A ação
penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão
do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo
arquivamento do Inquérito Policial.