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ID
184618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos atos administrativos.

Em processo administrativo disciplinar, a remoção de ofício de um servidor pode ser utilizada como forma de punição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     Lei 8.112/90  Art. 36

    Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 
    I - de ofício, no interesse da Administração;

    Configura-se abuso de poder quando a Administração tem interesse diverso do interesse público. 
    Para Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder “ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.

  • Figurinha carimbada em concurso!

    No caso em tela configura-se o "desvio de finalidade"  pois a administração tem o poder de remoção de oficio mas o utilizou de forma indevida/sem o interesse público.

    Lembrando tb:

    8112

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

     

  • Complementando os comentários dos colegas!

    A finalidade é um elemento vinculado do ato, e deve atender sempre ao interesse público (da lei), vício nesse elemento requer Anulação do ato por desvio de finalidade.

    Remover funcionário ex-officio com o propósito de punir é desvio de finalidade, pois a remoção serve apenas para atender a necessidade do serviço público.

    Segundo o livro Direito Adm. Descomplicado:

    Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público.

    Sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.

     

  • Lei 8112/90:

    "art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo de comissão;

    VI - destituição de função comissionada."

    Vemos que a REMOÇÃO não se enquada como punição.

    A mesma Lei nº 8112/90, no seu art. 36, define o conceito de REMOÇÃO:

    "Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudanção de sede".

    Ainda no art. 36, Inciso II, define que remoção de ofício é o determinado a critério da Administração, porém jamais com o aspecto de punição.

    Resposta E (ERRADO). 

  • Pessoal, uma questão importante, a alegação de suspeição é tratada como uma faculdade do interessado. Se nao for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo). Diferentemente do que ocorre no impedimento, que deve ser declarada de ofício pela autoridade.
  •  ERRADO.

     

    A utilização de prerrogativa de REMOÇÃO DE SERVIDOR para fim diverso do interesse público, caracteriza DESVIO DE FINALIDADE.

  •  ERRADO!

     

    Nunca a remoção pode ser usada como forma de punição!

  • Acrescentando...

    Remoção:

    Forma de deslocamento do servidor público, dentro da mesma sede em que se encontra lotado ou para outra sede, mas necessariamente em em absoluto, dentro do mesmo quadro. Não representa forma de provimento de cargo, nem sequer acarreta a vacância de cargo.

    DE OFÍCIO:

    • No interesse da administração pública.

     

    A PEDIDO:

    • No interesse da administração pública (medida discricionária)
    • Independente do interesse da administração (medida vinculada), nos casos:
    1. Por motivo de deslocamento do cônjuge/ companheiro.
    2. Por motivo de doença.
    3. Em virtude concurso de remoções.
  • ERRADO

    A remoção JAMAIS poderá ser utilizada por superiores com finalidade PUNITIVA.

    Apesar de conhecer um cara que desistiu do serviço público porque a sua superior, não correspondida no amor, se vingou removendo ele várias e várias vezes....

  • Comentários da mais alta qualidade. 

    Não custa lembrar, entretanto, que a LOMAN, em seu art. 42, III, dispõe que a remoção compulsória é pena disciplinar aplicável aos magistrados.
  • No caso em questão, a remoção indevida poderá ser classificada como abuso de autoridade, concordam?

  • O PAD, sob o rito ordinário, será instaurado para apuração de infrações disciplinares que ensejam a imposição das seguintes penalidades (Lei n.º 8.112/90, artigo 146): 

    a) suspensão por mais de 30 (trinta) dias; 

    b) demissão;

     c) cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 


    Jesus disse: "Vocês saíram sozinhos da primeira vez, agora, eu vou com vocês. Tentam de novo, pois dessa vez eu estou no barco"

  • Nesse caso, tal atitude poderá ser classificada como abuso de poder na modalidade desvio de poder.

  • ERRADO

     

    Ficaria configurado o denominado DESVIO DE FINALIDADE.

  • Apenas complementando, remoção e exoneração não são penalidades

  • Em processo administrativo disciplinar, a remoção de ofício de um servidor NÃO pode ser utilizada como forma de punição.

  • https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2021/06/22/interna_politica,1279318/delegado-que-fez-buscas-contra-salles-e-removido-de-chefia-na-pf.shtml