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ID
1846237
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 37, §6°, da CRFB prevê a responsabilidade do ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A teoria que justifica tal imputação de responsabilidade é a

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia explicar?

  •  Teoria do órgão

    Nessa teoria presume-se que a pessoa jurídica manisfesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica,de tal modo que,quando os agentes que atuam nestes órgão manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo proprio Estado; fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural,à pessoa juídica (administração).

    Essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato.

  • Teoria do órgão: Tem-se presunção que a pessoa jurídica exteriora sua vontade por meio dos órgãos, que são parte integrante da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nesse órgão manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

     

    Ex.: Quando um Polícia Federal está trabalhando ele é um agente público que trabalha dentro de um órgão (Departamento de polícia federal) e suas ações quando feitas são consideradas como se a União estivesse agindo, por esse motivo, os atos que gerem prejuízo a terceiros são imputados a União, ou seja, é a União que paga o prejuízo e depois entra com ação regressiva contra o agente público.

    GAB. E

    Fonte: Alfacon

  • Acertei a questão, mas a mesma é BEM CURIOSA!

    Vamos lá: Tal artigo da  CF/88 refere-se à TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (RESP CIVIL OBJETIVA DO ESTADO).

    Todavia, no caso em tela da questão, é também expressão da TEORIA DO ÓRGÃO ( letra E), pois quando o agente público atua, este age em nome do Poder Público, isto é, o Poder Público atuando pelo agente e uma eventual responsabilização por danos causados será imputada à Pessoa Jurídica a qual o órgão está vinculado!

  • Teoria do Orgão-> de OTTO GIERRE--> O orgão é da pessoa juridica, assim o ato não é do orgão, mas da pessoa juridica( imputação volitiva).

     

  • Art. 37§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Teoria do Orgão, muito adotada pelo prefessor Hely Lopes Meirelles.

  • Gente, eu tenho uma dúvida. 

    Qual é a diferença entre Teoria do Órgão e Teoria do Risco Administrativo???

    Obrigada!

  • Bom temos aqui o caso de marcar a menos errada, A, C e D estão totalmente erradas o que nos leva a letra B e E.

    Teoria do Risco Integral: Acontece quando independente de culpa a resposabilidade será do Estado (acidentes nucleares)

    Teoria do Órgão: As ações que são praticadas pelo agente são imputadas ao órgão e não ao agente (se uma pessoa ilegalmente investida em um cargo emite uma certidão, por exemplo, essa certidão será válida, pois segundo esta teoria a certidão foi emitida pelo órgão e não pelo agente)

  • Errei, pois pensei que fosse a teoria do risco integral, mas não é. GABARITO E) 

    A teoria do risco integral é a exceção; a responsabilidade do Estado é objetiva; não existe causas excludentes ou atenuantes. Exemplo: danos nucleares, danos ambientais, ato de terrorista em aeronave.

    (Fonte: Aula do Profº Fachinni do Focus)  

  • Eles buscaram esse nome na casa Du C.........

  • • TEORIA DO ÓRGÃO PÚBLICO

     

     

    A doutrina sempre procurou explicar como a atuação do agente público é atribuída ao Estado. A
    evolução do tema encontrou respaldo na formulação de quatro teorias diferentes:

     

    a) teoria da identidade: a primeira tentativa de explicar o assunto afirmava que órgão e agente
    formam uma unidade inseparável, de modo que o órgão público é o próprio agente. O equívoco dessa
    concepção é evidente, pois sua aceitação implica concluir que a morte do agente público causa a extinção
    do órgão;

     

    b) teoria da representação: influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação
    defende que o Estado é como um incapaz, não podendo defender pessoalmente seus próprios interesses.
    Assim, o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela dos interesses governamentais
    suprindo a incapacidade. Essa teoria também falha na tentativa de explicar o problema, na medida em
    que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu representante, como ocorre com os agentes
    públicos;

     

    c) teoria do mandato: outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o
    Estado e o agente público haveria uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente
    receberia uma delegação para atuar em nome do Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir
    apontar em qual momento e quem realizaria a outorga do mandato;

     

    d) teoria da imputação volitiva: aceita pela unanimidade dos doutrinadores mo dernos, a teoria da
    imputação sustenta que o agente público atua em nome do Es tado, titularizando um órgão público
    (conjunto de competências), de modo que a atuação ou o comportamento do agente no exercício da
    função pública é juridicamente atribuída(o) – imputada(o) – ao Estado.

     

    • A prova da AGU/2006 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “A teoria do órgão, atualmente adotada no
    sistema jurídico, veio substituir as teorias do mandato e da representação”.

     

     

    Fonte (Apostila Alexandre Mazza - Pág. 219):  https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m 

     

     

    Fiquem bém meus amiguinhos, amoo vcs!

  • teoria do órgão: A atuação do agente é imputada, é atribuída, à pessoa jurídica.


  • imputacao = orgaos

  • Eu entendi assim a diferença

    TEORIA DO ÓRGÃO - Gênero (Geral - todas as ações)

    ''Quando o agente público atua nessa qualidade, não se pode imputar essa atuação ao próprio

    agente, mas sim ao Estado que ele integra e apresenta.'' Matheus Carvalho

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - Espécie (Trata do danos causados pelos agentes)

    ''Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros,'' Matheus Carvalho

  • GB E

    PMGOO

  • Di Pietro, no tocante às teorias sobre a responsabilidade do Estado, faz um parâmetro entre a teoria do órgão e a teoria da aparência.

    Segundo a autora, basta que o indivíduo tenha a aparência de agente público, embora não seja. Por exemplo, X finge ser servidor de determinada entidade ou repartição pública. Os atos que X praticar não serão imputados a ele, mas à repartição (teoria do órgão). Ou seja, uma não depende da outra.

  • Gab. E

    Teoria segundo a qual toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa.

  • Eu só exclui a possibilidade de ser risco integral pois nem sempre haverá atuação de agente publico (Ex: atentado terrorista em aeronave)

  • Gab: E

    Teoria do Órgão/ Teoria da Imputação

  • O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito adm que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.

    GAB E

  • lei seca.

    órgão público.

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.