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O fato típico depende de duas operações: imputação objetiva (relação de causa e efeito) – verificação se o sujeito deu causa ao resultado sob o ponto de vista físico; imputação subjetiva (existindo nexo causal), analisa-se a existência do dolo e culpa. A teoria da imputação objetiva, antes e independentemente da analise da imputação subjetiva (dolo ou culpa), deve-se verificar se o agente deu causa, objetivamente, ao resultado. A vinculação do resultado naturalístico ao autor deixa de ser apenas um exercício de lógica formal, para transformar-se em um processo de avaliação mental bem mais abrangente, o qual irá extrapolar a simples verificação de causalidade através de um processo de ordem físico-naturalística.
Na sua fase inicial, a imputação objetiva criou as seguintes exigências:
1)nexo físico entre a conduta e o resultado (único requisito para a conditio sine qua non);
2)conduta socialmente inadequada, não padronizada, proibida, criando, desta forma, um risco proibido para a ocorrência do resultado;
3)resultado deve estar dentro do âmbito de risco provocado pela conduta
4)criação de um risco relevante.
Embora a conduta tenha provocado um risco do qual resultou a lesão ao bem jurídico, tal risco não será de nenhuma relevância para o direito, quando considerado tolerado ou permitido. Embora exista o nexo físico, não será considerado para o DP, ante a ausência do nexo jurídico. Exs: produtor de armas, fabricar automóveis. O risco permitido está presente em todo o contato social, inclusive nas situações em que houve boa-fé. Ex: apertar a mão e transmitir uma moléstia, efeitos colaterais da anestesia, causar o infarto de uma pessoa ao transmitir uma boa noticia. Se, por exemplo, em uma luta de boxe (comportamento permitido) houver morte ou lesões graves, o fato será atípico. Não é necessário, nesse caso, questionar se houve dolo ou culpa, pois no plano objetivo a conduta é permitida.
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http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=465
sobre o assunto há o artigo acima.
mas ainda estou em dúvida com o gabarito.
se alguém puder ajudar.
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CONCURSO É PRATICIDADE:
IMPUTAÇÃO OBJETIVA: A causalidade objetiva precisa analisar o nexo físico (apenas esse elemento basta para a "conditio sine qua non") + nexo normativo (criação ou incremento de um risco proibido; realização do risco no resultado; resultado dentro do alcance do tipo) + dolo e culpa.
Criação de um risco proibido - o risco é não permitido, não tolerado, não aceito pela sociedade, não é insignificante. PERCEBAM QUE O EXAMINADOR USOU SINÔNIMOS. Daí, já matamos 3 alternativas.
Resultado dentro do alcance do tipo - resultado que não esteja fora do domínio do agente.
GABARITO: LETRA B - Ela peca, pois a imputação objetiva não trata sobre DISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO, pouco importando este para a valoração do resultado.
Não errem mais.
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Teoria da imputação objetiva ( Restringe a imputação )
Deverá ser realizada três perguntas :
1) Criou ou aumentou o risco ?
2) O risco é proibido ?
3) Foi produzido um resultado ?
Obs: Neste caso todas as perguntas deverão ser afirmativas para que possa ser aplicada essa teoria.
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Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.
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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA Para esta teoria, não basta a mera relação de causalidade entre a conduta e um determinado resultado naturalístico. Para esta teoria, a conduta deve:
a) Criar ou aumentar um risco Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime. Exemplo clássico: Ladrão rende o vigia da casa e o obriga a dizer onde está o cofre. O Vigia mente, diz que não sabe e entrega para o ladrão um quadro, afirmando ser obra de arte bem mais valiosa. O ladrão aceita e vai embora, sem saber que, na verdade, tratava-se de um quadro qualquer. Nesse caso, por todas as outras teorias, o vigia deveria ser punido. Pela teoria da imputação objetiva isso não ocorreria, pois ele não aumentou um risco, ao contrário, com sua conduta evitou que um bem jurídico de mais valor (cofre) fosse atingido;
b) Risco deve ser proibido pelo Direito Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito;
c) Risco deve ser criado no resultado Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.
Abraços!
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Letra B:
Na minha humilde opinião a letra B está errada apenas porque não é qualquer vítima que pode consentir, é necessário que se tenha capacidade para tanto. Ex: um menor de 14 anos não tem capacidade para consentir na relação sexual.minha humilde opinião a
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Em direito, Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.
Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).
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Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.
Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente:
a) Se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido;
b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;
c) O risco foi realizado no resultado.
Desse modo, o sujeito somente responde nos limites do risco criado. Por outro lado, não haverá imputação objetiva, quando:
a) Quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade);
b) Quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).
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O único erro da questão foi breve e eficientemente elucidado pelo colega Márcio Martins.
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Para responder essa questão, que me confundiu bastante apesar de conhecer a Teoria, eu troquei imputação objetiva por NÃO HÁ CAUSALIDADE/RESPONSABILIDADE...e consegui chegar a resposta (espero que ajudem):
a) Não há imputação objetiva quando o risco criado é insignificante. CORRETO, pois a T. da imputação objetiva trabalha com risco relevante para o direito.
b) Não há imputação objetiva quando o bem jurídico protegido é disponível e a vítima, seja ela qual for, dá seu consentimento. INCORRETO (GABARITO). A vítima deve ser imputável, sendo assim não é qqer uma.
c) Não há imputação objetiva do resultado quando a ocorrência deste não está sob o domínio do agente. CORRETO. Transcrevendo essa frase para melhor compreensão : Não há responsabilidade/causalidade quando a ocorrência do resultado não está sob o domínio do agente.
d) Não há imputação objetiva da conduta quando o risco criado é permitido. CORRETO. P esta teoria o risco criado deve ser proibido pelo direito.
e) Não há imputação objetiva quando o risco criado é tolerado ou aceito pela comunidade. CORRETO. Aqui entra o princípio da adequação social que exclui o risco proibido.
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b) Não há imputação objetiva quando o bem jurídico protegido é disponível e a vítima, seja ela qual for, dá seu consentimento.
Item errado. A depender da vítima, seu consentimento poderá ser juridicamente irrelevante (Ex. tatuagem em absolutamente incapaz, estupro de vulnerável, etc.)
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c) Não há imputação objetiva do resultado quando a ocorrência deste não está sob o domínio do agente.
Realização do risco no resultado:
Além do risco proibido, o resultado precisa ser uma extensão natural de uma conduta empreendida. Ou seja, o resultado faz parte do desdobramento causal normal da ação ou omissão.
d) Não há imputação objetiva da conduta quando o risco criado é permitido.
e) Não há imputação objetiva quando o risco criado é tolerado ou aceito pela comunidade.
Criação ou incremento de um risco proibido:
Riscos aceitos pela sociedade. Ex.: Fabricante de armas. Atua em risco tolerado pela sociedade.
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Em direito, Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.
Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).
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"seja ela qual for."..Aborto , vítima menor de 14, autorização é irrelevante... respondi com essa lógica..
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Relação sexual com pessoa menor de 14 anos - independente do consentimento será considerado estupro.
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Fonte: Livro André Estefam
Imputação Objetiva segundo Jakobs
Jakobs estebelece os princípios que afastam a responsabilidade pelo ato (ainda que exista relação de causalidade material):
4- capacidade (ou competência) da vítima - neste âmbito, Jakobs cuida das situações em que houve consentimento livre e consciente do ofendido, com capacidade de entender e anuir, para a agressão a seus bens jurídicos.
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Roteiro Teoria da imputação objetiva
Introdução.
Para que serve?
Ele vem " freiar " A teoria da equivalência dos antecedentes causais que faz o regresso ao infinito.
2. Segundo Roxin, são 4 vertentes:
a)A diminuição do risco
b)A criação de um risco juridicamente relevante;
c)O aumento do risco permitido ;
d)A esfera de proteçãoda norma como critério de imputação.
3. Segundo Günther Jakobs (papeis sociais):
a)Risco permitido
b)Princípio da confiança
c)Proibição do regresso
d)Competência ou capacidade da vítima
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É necessário que a vítima, maior e capaz, tenha plena consciência do risco em que está se submetendo.
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O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2008.
Portanto, não é qualquer vítima que pode consentir a violação ao bem jurídico, sendo a alternativa B incorreta.
GABARITO: LETRA B
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ERRADO B.
A AUTOCOLOCAÇÃO DA VÍTIMA EM RISCO, EXCLUI A IMPUTAÇÃO OBJETIVA.
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1) Imputação objetiva: baseia-se na noção do risco não permitido ao bem jurídico. Tem a intenção de complementar a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e aprimorando a causalidade adequada. São elementos normativos do tipo (implícitos):
De acordo com ROXIN, exclui a imputação:
a) A conduta NÃO CRIA um risco juridicamente relevante/cria risco insignificante: condutas juridicamente irrelevantes, ex: dar uma passagem de avião e o avião cai por motivos alheios;
b) A conduta DIMINUI o risco: mesmo que pratique algo ilícito, pratica para diminuir um risco. O agente modifica o curso causal, ex: empurrar alguém para salvar de atropelamento;
c) A conduta CRIA UM RISCO permitido: é permitida habilitação para quem está dentro dos requisitos, não se discute os riscos possíveis. Caso, seguindo as regras de trânsito, cause dano a terceiro, não haverá imputação objetiva;
d) A conduta NÃO ESTÁ NA ESFERA DE PROTEÇÃO da norma de cuidado: é um fato que não está protegido em norma, ex: se a mãe da pessoa que B matou morre de ataque cardíaco quando descobre a morte, a morte dela não tá protegida pelo tipo homicídio.
OBS: também excluem a imputação: a autocolocação em perigo, heterocolocação em perigo consentida (quando tenha capacidade para consentir), responsabilidade de terceiros, danos de choque e danos tardios.
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Gab: B
A meu ver, o erro reside no fato de que o consentimento é uma causa supralegal de exclusão de ilicitude.
CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
> Consentimento do ofendido: Se o consentimento do ofendido for elementar do crime, a análise é de tipicidade, não havendo que se falar em excludente de ilicitude.
Ex: violação de domicílio;
Se o consentimento do ofendido não for elementar do crime, pode-se analisar se a hipótese é de exclusão da ilicitude. Cuida-se de matéria doutrinária e, por isso, não há consenso sobre sua aplicação.
Para que o consentimento do ofendido seja considerado causa supralegal de exclusão de ilicitude, apontam-se os seguintes requisitos:
✓ Capacidade do ofendido;
✓ Validade do consentimento;
✓ Disponibilidade do bem (objeto jurídico);
✓ Titularidade do bem (o ofendido deve ser o titular);
✓ Antecedência ou simultaneidade do consentimento;
✓ Forma expressa do consentimento;
✓ Ciência da situação fática que exclui a ilicitude.
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"Seja ela qual for" NÃO! vítima deve ser capaz e o bem disponível, compatível com a moral e bons costumes, sob pena do consentimento não valer!
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b) Não há imputação objetiva quando o bem jurídico protegido é disponível e a vítima, seja ela qual for, dá seu consentimento.
Errado. (Ex. estupro de vulnerável.......)
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GABARITO: B.
"De acordo com GRECO, para que a imputação do resultado seja excluída nos casos de autocolocação em perigo é necessária a observância de dois critérios. O primeiro é que a própria vítima se coloque em perigo, e não o autor, ou seja, que ela tenha o domínio do fato. A doutrina majoritária afirma que será o autor quem terá o domínio sobre o fato quando ele tiver conhecimentos superiores aos que a vítima precisa para avaliar o risco em que incorre. O segundo requisito é que a vítima seja responsável, tenha capacidade suficiente para determinar-se de acordo com a sua própria vontade." Sendo assim, não é qualquer vítima.
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
A teoria da
imputação objetiva foi desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin no início
da década de 1970. Seu objetivo, consoante asseverado no enunciado, é o de delimitar e corrigir a teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo artigo 13 do Código Penal, flexibilizado os rigores dessa teoria, que considera apenas a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:
a) a
diminuição do risco;
b) criação
de um risco juridicamente relevante;
c) aumento
do risco permitido;
d) esfera
de proteção da norma como critério de imputação."
Item (A) - Quando o risco é insignificante, como consta deste item, é porque não é juridicamente relevante, não havendo, com efeito, imputação objetiva, sendo a presente alternativa correta.
Item (B) - O consentimento do ofendido, nos casos em que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é disponível, tem relevância no âmbito da tipicidade ou da ilicitude, a depender da espécie, e não da causalidade, não tendo, portanto, relação com a teoria da imputação objetiva. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Para haver a imputação objetiva, o resultado deve estar sob o domínio do agente, o que sucede com a criação de um risco juridicamente relevante. Não haverá imputação objetiva, por exemplo, quando o agente convidar alguém sucessivamente para praticar uma atividade por si só arriscada na esperança de que essa pessoa sofra um acidente e morra. Desta forma, não há imputação objetiva na situação descrita neste item, sendo a presente alternativa correta.
Item (D) - Para que incida a imputação objetiva, conforme a concepção de Roxin mais acima exposta, o risco criado e incrementado não pode ser permitido. Assim, nos termos asseverados neste item, não há imputação objetiva, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E) - Não existe sociedade em que não haja atividades arriscadas. Assim, os riscos inerentes às relações e atividades sociais são tolerados e, portanto, permitidos. Desta feita, sendo o risco criado tolerado ou aceito pela comunidade, não há a imputação objetiva, sendo a presente alternativa correta.
Gabarito do professor: (B)
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"Não há imputação objetiva quando o risco criado é tolerado ou aceito pela comunidade."
SÓ PENSEI EM LINCHAMENTO DE ESTUPRADOR...